Princípios
I-) Legalidade
O princípio da legalidade tem base no Art. 97 CTN, tudo o que estiver neste artigo necessitará de lei.
''Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.''
***OBS: A mera correção monetária aplicada com índices oficiais não é majoração de tributo. Ou seja, poderá haver correção monetária através de decreto. Se houver aplicação de índices superiores aos oficiais, haverá a majoração do tributo e consequentemente necessitará de lei.
***OBS²: Súmula 160 STJ -> É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (Pois fere o princípio da legalidade previsto no Art. 97,II,CTN)
Exceções ao princípio da Legalidade
Art. 153,p.1º CF.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos:
A. Imposto sobre a Importação (II);
B. Imposto sobre a Exportação (IE);
C. Imposto sobre produtos Industrializados (IPI);
D. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF);
O art. 177, § 4º, I, “b” da CF
Também possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de intervenção no domínio econômico Combustível – CIDE COMBUSTÍVEL, por meio de ato próprio, no caso, o decreto presidencial.
O art. 155, § 4º, IV, “c” da CF
Possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do ICMS incidência monofásica, nas operações com combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar federal.
II-) Isonomia
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II da CF).
''Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.''
III-) Irretroatividade
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, porém há 3 exceções.
''Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;''
Exceções à Irretroatividade:
1 - Em se tratando de lei expressamente interpretativa, desde que não comine penalidade (art. 106, I do CTN)
2 - Em se tratando de ato NÃO definitivamente julgado, vier uma lei que excluir infrações ou reduzir penalidades (art. 106, II do CTN) (Lembrar que em direito tributário penalidade é multa!)
***OBS: A nova lei que trouxer aumento ou diminuição da alíquota não se aplica a este caso, devendo respeitar a Irretroatividade.
3 - Em se tratando de lançamento, vier uma lei que crie novos critérios de fiscalização ou apuração (art. 144, § 1º do CTN)
IV-) Anterioridade de Exercício e Anterioridade Nonagesimal
O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF). Nem todos os tributos precisam respeitar o princípio da anterioridade, temos várias exceções a esse princípio.
As exceções encontram-se nos arts. 150, § 1º, 155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” e 195,§ 6º da CF.
***OBS: Súmula Vinculante 50 -> Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Exceções:
a) Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício e nem 90 dias, ou seja, o tributo pode ser cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! São eles:
- Imposto extraordinário guerra (IEG)
- Empréstimo Compulsório por relevância nacional, guerra ou calamidade pública (EC)
- Imposto sobre importação (II),
- Imposto sobre exportação (IE)
- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Exceções Anterioridade Nonagesimal
IPI
ICMS Combustível
CIDE Combustível
Contribuições Sociais
Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias, são:
-IR
- alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA
V-) Não Confisco
O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. (Art. 150, IV,CF.)
'Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; '
***OBS: Segundo entendimento do STF, a multa que ultrapassar os 100% do valor da obrigação tributária é considerada confiscatória.
VI-) Uniformidade Geográfica
O princípio da uniformidade geográfica veda a União “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. (art. 151, I da CF).
VII-) Capacidade Contributiva
Todos impostos deverão respeitar a capacidade de contribuição do indivíduo.
'Art. 145 - (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.'
***OBS: O STF entende que este princípio abrange todas as espécies de tributos. Princípios
I-) Legalidade
O princípio da legalidade tem base no Art. 97 CTN, tudo o que estiver neste artigo necessitará de lei.
''Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.''
***OBS: A mera correção monetária aplicada com índices oficiais não é majoração de tributo. Ou seja, poderá haver correção monetária através de decreto. Se houver aplicação de índices superiores aos oficiais, haverá a majoração do tributo e consequentemente necessitará de lei.
***OBS²: Súmula 160 STJ -> É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (Pois fere o princípio da legalidade previsto no Art. 97,II,CTN)
Exceções ao princípio da Legalidade
Art. 153,p.1º CF.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos:
A. Imposto sobre a Importação (II);
B. Imposto sobre a Exportação (IE);
C. Imposto sobre produtos Industrializados (IPI);
D. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF);
O art. 177, § 4º, I, “b” da CF
Também possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de intervenção no domínio econômico Combustível – CIDE COMBUSTÍVEL, por meio de ato próprio, no caso, o decreto presidencial.
O art. 155, § 4º, IV, “c” da CF
Possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do ICMS incidência monofásica, nas operações com combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar federal.
II-) Isonomia
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II da CF).
''Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.''
III-) Irretroatividade
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, porém há 3 exceções.
''Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;''
Exceções à Irretroatividade:
1 - Em se tratando de lei expressamente interpretativa, desde que não comine penalidade (art. 106, I do CTN)
2 - Em se tratando de ato NÃO definitivamente julgado, vier uma lei que excluir infrações ou reduzir penalidades (art. 106, II do CTN) (Lembrar que em direito tributário penalidade é multa!)
***OBS: A nova lei que trouxer aumento ou diminuição da alíquota não se aplica a este caso, devendo respeitar a Irretroatividade.
3 - Em se tratando de lançamento, vier uma lei que crie novos critérios de fiscalização ou apuração (art. 144, § 1º do CTN)
IV-) Anterioridade de Exercício e Anterioridade Nonagesimal
O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF). Nem todos os tributos precisam respeitar o princípio da anterioridade, temos várias exceções a esse princípio.
As exceções encontram-se nos arts. 150, § 1º, 155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” e 195,§ 6º da CF.
***OBS: Súmula Vinculante 50 -> Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Exceções:
a) Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício e nem 90 dias, ou seja, o tributo pode ser cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! São eles:
- Imposto extraordinário guerra (IEG)
- Empréstimo Compulsório por relevância nacional, guerra ou calamidade pública (EC)
- Imposto sobre importação (II),
- Imposto sobre exportação (IE)
- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Exceções Anterioridade Nonagesimal
IPI
ICMS Combustível
CIDE Combustível
Contribuições Sociais
Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias, são:
-IR
- alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA
V-) Não Confisco
O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. (Art. 150, IV,CF.)
'Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; '
***OBS: Segundo entendimento do STF, a multa que ultrapassar os 100% do valor da obrigação tributária é considerada confiscatória.
VI-) Uniformidade Geográfica
O princípio da uniformidade geográfica veda a União “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. (art. 151, I da CF).
VII-) Capacidade Contributiva
Todos impostos deverão respeitar a capacidade de contribuição do indivíduo.
'Art. 145 - (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.'
***OBS: O STF entende que este princípio abrange todas as espécies de tributos.
a. Princípio da Progressividade
Para se chegar na capacidade contributiva não necessita na progressividade. Mas pode-se aplicar a progressividade para se chegar na capacidade contributiva.
Quanto maior for a base de cálculo de um tributo, maior será sua alíquota, logo este tributo será progressivo.
Se a base de cálculo aumentar, porém a alíquota permanecer a mesma, este tributo será proporcional.
VIII-) Outros Princípios
a. Vedação à isenção heterônoma (Art. 151 III CF.)
Só poderá instituir isenções, quem tem a competência de tributar.
''Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.''
***OBS: Exceção à regra são tratados internacionais que trouxerem isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais.
b. Vedação aos Estados, DF e Município impor tributação diferenciada por origem, procedência ou destinação do bem.
Art. 152 CF.