Aviso Prévio e Terminação do Contrato de Trabalho
I-) Prazo do aviso prévio
O aviso prévio serve para quando o empregador quer demitir imotivadamente o empregado, possuindo duas espécies de aviso prévio, o trabalhado ou o indenizado.
A Constituição Federal de 1988 fixou, no art. 7.º, inciso XXI, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nas condições da lei.
Art. 7º (...) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
A Lei 12.506/2011 regulamentou o art. 7.º, XXI, da CF/1988, tendo o trabalhador acrescido três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, não podendo exceder um total de até 90 dias.
II-) Falta do aviso prévio
Art. 487 (..) § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
III-) Redução de Horário
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
***OBS: Quando o pedido de demissão parte do empregado, não haverá redução de jornada.
IV-) Reconsideração do Aviso Prévio
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
***OBS: A reconsideração é ato bilateral, ou seja, necessita da concordância da parte contrária, podendo recair em concordância tácita.
V-) Justa Causa no curso do Aviso Prévio
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
VI-) Súmulas Relevantes
230 TST
276 TST
348 TST
369 TST
Terminação do Contrato de Trabalho
I-) Hipóteses de Justa Causa
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; -> Ato de desonestidade, má-fé, fraude, visando lesar o patrimônio. (Ex: Furtos)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; -> Condutas libidinosas/sexuais nas dependências da empresa.
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; -> O empregado que pratica atos de comércio dentro da empresa, sem a anuência do empregador. Ou no caso de concorrência desleal, onde o empregado desvia clientes da empresa para benefício próprio.
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções; -> Preguiçoso, Atrasado, faz mal feito, negligência e etc..
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa; -> Quebra da confiança do empregado. (Ex; Funcionário da coca-cola divulga a fórmula)
h) ato de indisciplina ou de insubordinação; -> Funcionário que se recusa a cumprir regras da empresa.
i) abandono de emprego; -> Por analogia, usa-se a ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos (Art. 474 CLT)
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar. -> Está em desuso. Porém pode ser utilizado se for feito dentro do ambiente da empresa.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. -> (Ex: Motorista de Ônibus que dolosamente descumprir leis de trânsito)
II-) Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
Na rescisão indireta do contrato, quem comete falta grave, incidindo em justa causa, é o empregador. Porém o empregado é juridicamente subordinado ao empregador, então não tem como o empregado dispensar o empregador. Em suma, quando ocorrer uma das hipóteses do Art. 483 CLT, o empregado terá que ingressar com uma ação na justiça do trabalho contra o empregador para que o juiz do trabalho reconheça a falta grave cometida pelo empregador e declare a rescisão indireta e condene o empregador a pagar todas as parcelas provenientes da dispensa imotivada ao empregado.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; -> Ex: Dever salários por mais de 3 meses.
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
***OBS: § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Em todas as outras opções o empregado deve largar o emprego.
III-) Culpa recíproca
É quando tanto o empregador quanto o empregado cometem faltas graves.
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
***OBS: Súmula 14 TST -> Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
IV-) Força Maior
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
V-) Fato do Príncipe (Sinonimo de Adm Púb)
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
Aviso Prévio e Terminação do Contrato de Trabalho
I-) Prazo do aviso prévio
O aviso prévio serve para quando o empregador quer demitir imotivadamente o empregado, possuindo duas espécies de aviso prévio, o trabalhado ou o indenizado.
A Constituição Federal de 1988 fixou, no art. 7.º, inciso XXI, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nas condições da lei.
Art. 7º (...) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
A Lei 12.506/2011 regulamentou o art. 7.º, XXI, da CF/1988, tendo o trabalhador acrescido três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, não podendo exceder um total de até 90 dias.
II-) Falta do aviso prévio
Art. 487 (..) § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
III-) Redução de Horário
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
***OBS: Quando o pedido de demissão parte do empregado, não haverá redução de jornada.
IV-) Reconsideração do Aviso Prévio
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
***OBS: A reconsideração é ato bilateral, ou seja, necessita da concordância da parte contrária, podendo recair em concordância tácita.
V-) Justa Causa no curso do Aviso Prévio
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
VI-) Súmulas Relevantes
230 TST
276 TST
348 TST
369 TST
Terminação do Contrato de Trabalho
I-) Hipóteses de Justa Causa
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; -> Ato de desonestidade, má-fé, fraude, visando lesar o patrimônio. (Ex: Furtos)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; -> Condutas libidinosas/sexuais nas dependências da empresa.
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; -> O empregado que pratica atos de comércio dentro da empresa, sem a anuência do empregador. Ou no caso de concorrência desleal, onde o empregado desvia clientes da empresa para benefício próprio.
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções; -> Preguiçoso, Atrasado, faz mal feito, negligência e etc..
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa; -> Quebra da confiança do empregado. (Ex; Funcionário da coca-cola divulga a fórmula)
h) ato de indisciplina ou de insubordinação; -> Funcionário que se recusa a cumprir regras da empresa.
i) abandono de emprego; -> Por analogia, usa-se a ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos (Art. 474 CLT)
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar. -> Está em desuso. Porém pode ser utilizado se for feito dentro do ambiente da empresa.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. -> (Ex: Motorista de Ônibus que dolosamente descumprir leis de trânsito)
II-) Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
Na rescisão indireta do contrato, quem comete falta grave, incidindo em justa causa, é o empregador. Porém o empregado é juridicamente subordinado ao empregador, então não tem como o empregado dispensar o empregador. Em suma, quando ocorrer uma das hipóteses do Art. 483 CLT, o empregado terá que ingressar com uma ação na justiça do trabalho contra o empregador para que o juiz do trabalho reconheça a falta grave cometida pelo empregador e declare a rescisão indireta e condene o empregador a pagar todas as parcelas provenientes da dispensa imotivada ao empregado.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; -> Ex: Dever salários por mais de 3 meses.
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
***OBS: § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Em todas as outras opções o empregado deve largar o emprego.
III-) Culpa recíproca
É quando tanto o empregador quanto o empregado cometem faltas graves.
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
***OBS: Súmula 14 TST -> Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
IV-) Força Maior
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
V-) Fato do Príncipe (Sinonimo de Adm Púb)
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.