Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI

Descripción

Fluxograma sobre o funcionamento de uma ADI, com suas fases e procedimentos.
Claudio Junior
Diagrama por Claudio Junior, actualizado hace más de 1 año
Claudio Junior
Creado por Claudio Junior hace más de 5 años
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Resumen del Recurso

Nodos de los diagramas

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI
  • Legitimados (art. 103 da CF/88 e art. 2º, L. 9868/99)
  • 1- PR; 2 - Mesa do SF; 3 - Mesa CD; 4 - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; 5 - Governador de Estado ou do DF; 6 - PGR; 7 - Conselho Federal da OAB; 8 - Partido Político com Representação no CN; e 9 - Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional. .
  • Objeto: Lei ou Ato Normativo Federal ou Estadual
  • 1 - Medidas Provisórias; 2 - Tratados internacionais; 3 - Leis Orçamentarias; 4 - Bloco de Constitucionalidade
  • Ato Normativo
  • Deliberações Administrativas dos Órgãos do Judiciário
  • Resoluções Administrativas
  • Petição Inicial
  • Quem Julga? STF
  • 1 - Dispositivo da Lei ou Ato Normativo Impugnado; 2 - Fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; 3 - Pedido e suas especificações; 4 - Cópia da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação; e 5 - Procuração com poderes especiais.
  • Rito de Mérito (art. 6º, L. 9.868/99)
  • Indeferida
  • Deferida
  • Motivos: 1 - Inépcia da inicial; 2 - Petição não fundamentada; e 3 - Manifestamente improcedente (art. 4º, L. 9.868/99).
  • Cabe agravo regimental dirigido ao plenário
  • Com Medida Cautelar (art. 10 e 11 ou rito do art. 12, L. 9.868/99)
  • 1 - Casos de excepcional urgência e relevância da matéria; 2 - No recesso, admite-se decisão monocrática do Presidente do STF; 3 - Durante o ano judiciário, em regra, a análise da MC deve ser colegiada, mas nos termos do art. 5o, § 1o, L. 9.882/99, tem sido monocrática ad referendum; 4 - Antes da ‘decisão’ o relator deverá pedir informações dos órgãos ou utoridades responsáveis pela omissão inconstitucional: 5 dias (para se pronunciarem - art. 10, caput, L. 9.868/99); 6 - Em caso de excepcional urgência, o STF poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (art. 10, § 3o, L. 9.868/99); 7 - Relator, se julgar indispensável, poderá ouvir AGU e PGR (art. 10, § 1o, L. 9.868/99): 3 dias (art. 10, § 1o, L. 9.868/99); 8 -Possibilidade de sustentação oral dos representantes judiciais do requerente das das autoridades ou órgãos responsáveis pelo ato ou lei impugnado (art. 10,§ 2o, L. 9.868/99); 9 - Quórum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros; 10 - Quórum de decisão da MC: maioria absoluta de seus membros (6 ministros); 11 - Resultado da MC: suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado; 12 - A MC tem eficácia contra todos, efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (art. 11, § 1o, L. 9.868/99); 13 -  A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (art. 11, § 2o, L. 9.868/99); 14 - Concedida a cautelar - publicação no DOU e no DJU, em 10 dias, da parte dispositiva (art. 11 L. 9.868/99). Solicita as informações à autoridade que produziu o ato ou lei. A partir daqui segue o rito de instrução de mérito.
  • Rito (art. 12. L. 9.868/99) 1 - ADI com requerimento de MC;] 2 - Situação de relevância da matéria e de especial significado  para a ordem social e a segurança jurídica; 3 - Instrução para cautelar que enseja em instrução do mérito (julgamento definitivo da ação); 4 - Informações - 10 dias; 5 - Manifestação da AGU - 5 dias; 6 Manifestação do PGR - 5 dias.
  • Sem Medida Cautelar (rito do art. 6º, L. 9.869/99
  • 1 - Informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato  normativo impugnado (art. 6o L. 9.868/99 e art. 170 RISTF) - 30 dias; 2 - Oitiva, sucessiva, do AGU e PGR (art. 8o L. 9.868/99) - 15 dias; 3 - “Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria” (Art. 9o, 1, L. 9.868/99); 4 - Solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição (art. 9o, § 2o, L. 9.868/99); 5 - Informações, perícias e audiências - 30 dias contados da solicitação do relator (art. 9o, § 2o, L. 9.868/99); 6 - Concluída a instrução, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento (art. 9o, caput, L. 9.868/99); 7  -Quórum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros (art. 22 L. 9.868/99); 8 - Quórum de decisão de mérito maioria absoluta de seus membros: 6 ministros (art. 23 L. 9.868/99); 9 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pelo ato (RISTF); 10 - julgada a ADI será feita comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato (art. 25); 11 - Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF publicará em seção especial do DJ e DOU a parte dispositiva do acórdão (art. 28); 12  - Fungibilidade.; 13 - Não cabe ação rescisória; 14 - Acórdão é irrecorrível, salvo em caso de omissão, contradição ou obscuridade (embargos declaratórios) - art. 26. 15 - A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único).
  • Resultados da Ação
  • Imporcedência
  • Procedência
  • Inconstitucionalidade parcial
  • Interpretação conforme à Constituição
  • Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto
  • Inconstitucionalidade total
  • Obs: Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
  • Modulação de efeitos (art. 27, L. 9.868/99)
  • Restringir os efeitos daquela declaração
  • Decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado
  • Decidir que ela só tem eficácia a partir de outro momento que venha a ser fixado
  • Julgada a ação será feita comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato (art. 25 L. 9.868/99)
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  • Não admite desistência
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