Escola Clássica (séc. XVI e XVII)
Etapa pré-científica da criminologia
Baseia-se no método lógico, dedutivo e dogmático
Simboliza um mundo abstrato, "mágico"
A pena é um mal justo que se contrapõe a um mal injusto representado pelo crime
Aplicação da justiça no lugar da arbitrariedade
Responsabilidade penal se fundamenta no livre arbítrio
Não havia preocupação com a gênese do comportamento criminoso nem em como preveni-lo
Dividiu-se em dois períodos: Filósofo/ teórico representado por Cesare Bonesana e Jurídico ou prático representado por Francisco Carrara
Suas teorias baseavam-se em estudos sem fundamento científico sobre a fisionomia dos acusados, surgindo assim o FISIONOMISMO, representado por Lavater e Della Porta, o qual embasou sentenças judiciais por meio da criação do que se denominou Édito Valério, " quando se tem dúvida entre dois presumidamente culpados, condena-se sempre o mais feio".
Escola Positiva (séc. XVIII e XIX)
Etapa científica da criminologia
Baseia-se no método empírico através da análise, observação e indução
Simboliza a passagem para o mundo real, concreto e natural
Surgiu como forma de combater a criminalidade que não conseguiu ser dirimida pela Escola Clássica
As causas que deram origem ao crime são os principais elementos para a investigação
Responsabilidade penal de fundamento no Determinismo, sendo o infrator prisioneiro de uma patologia e de processos causais alheios às enfermidades mentais, adquiridos através de seu modo de vida em sociedade
Preocupa-se com os aspectos sociológicos e psicológicos do criminoso
Realiza as investigações de forma fragmentada, com o auxílio de diversas outras ciências - interdisciplinaridade
Suas teorias afirmavam ser o infrator escravo de sua carga hereditária ou do meio ambiente em que foi criado, podendo, entretanto, superar o legado negativo que recebeu transformando seu entorno, construindo o seu próprio futuro.