- O juiz é impedido, consoante o Artigo 95, parágrafo único da CF, de:
I — exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;II — receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III — dedicar-se à atividade político-partidária IV — receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas
as exceções previstas em lei; V — exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria
ou exoneração.Outro impedimento, previsto na LOMAN, veda ao magistrado se “manifestar,
por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de
julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou
no exercício do magistério.
A INDEPENDÊNCIA E GARANTIAS