CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CAP.III - SEÇÃO I

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FLASH CARDS PARA ESTUDO DOS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA QUE TRATA DO ASSUNTO EDUCAÇÃO
Di Toledo
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CAP.III - SEÇÃO I CITE O ARTIGO 205 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: CITE OS INCISOS IE II I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: CITE OS INCISOS III E IV III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: CITE O INCISO V V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: CITE OS INCISOS VI E VII VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: CITE O INCISO VIII VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: CITE O PARAGRAFO ÚNICO Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CAP.III - SEÇÃO I CITE O ARTIGO 207 Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
CITE O 1º E O 2º PARÁGRAFOS DO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: CITE O INCISO I I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: CITE OS INCISOS II E III II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: CITE OS INCISOS IV E V IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: CITE OS INCISOS VI E VII VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
CITE OS 3 PARÁGRAFOS DO ART.208 DA CONSTITUIÇÃO. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CAP.III - SEÇÃO I Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: art.209 I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
CITE O ART.210 DA CONSTITUIÇÃO. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
CITE O § 1º DO ART. 210 DA CONSTITUIÇÃO. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
CITE O § 2º DO ART. 210 DA CONSTITUIÇÃO. § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. CITE O § 1º Art. 211 § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
CITE O 2º E O 3º PARAGRAFO DO ART.211 ART.211 § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
CITE O § 4º DO ART.211 ART.211 § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
CITE O § 5º DO ART.211 § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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