Lei orgânica Municipal - SJC

Descripción

CONCURSO DA CÂMARA EM SJC
Talita Lopes
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Talita Lopes
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Art. 2º. Constituem objetivos fundamentais do Município contribuir para: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - promover o bem comum de todos os munícipes; III - erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; IV - garantir a todos os cidadãos dignas condições de moradia e acesso fácil aos locais de trabalho e de serviços, através de transporte coletivo eficiente, cômodo e de baixo custo.
Quais são os símbolos do município ? Art. 3º. São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas vigentes na data da promulgação desta Lei Orgânica e outros estabelecidos em lei.
Quais são as cores oficiais do município? Parágrafo Único. As cores oficiais do Município, azul, branco e amarelo-ouro, deverão figurar nas dependências, veículos e outros bens da Administração Pública Municipal, sempre que possível, vedando-se o uso de outras cores.
Quais são os poderes do município? Art. 7º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 8º. A autonomia do Município é assegurada: I - pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II - pela administração própria no que respeite ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: III - pela organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal.
Art. 11. O plebiscito e o referendo serão realizados, nos termos da lei complementar, de que forma? mediante decisão da Câmara Municipal, motivada por iniciativa de um terço de seus membros, do Prefeito Municipal ou de, pelo menos, um por cento do eleitorado do Município, do distrito ou subdistrito, segundo o interesse ou abrangência da proposta.
Art.16. É obrigatória a realização de audiência pública nos seguintes casos: I - projeto de licenciamento que provoque impacto ambiental, definido em lei; II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio histórico, arquitetônico , artístico ou cultural do Município; III - elaboração dos projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual. (Alterado o inciso III do artigo 16 pela ELOM 11/91, de 31/10/91, Proc. 3723/91) IV - elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; V - elaboração ou alteração de legislação reguladora do uso e ocupação do solo.
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