JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Descripción

CPC Fichas sobre JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, creado por Denise Barbosa el 16/09/2018.
Denise Barbosa
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Denise Barbosa
Creado por Denise Barbosa hace alrededor de 6 años
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Princípios informadores (art. 2º). O procedimento é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Oralidade em detrimento da escrita, o uso da palavra falada assume especial importância.
Simplicidade e Informalidade o processo, como um meio para alcançar decisões justas, não pode se valer de excesso de rigor, permitindo o aproveitamento dos atos processuais, ainda que eivados de algum tipo de vício formal.
Economia processual busca-se o maior rendimento possível com a mínima quantidade de atos processuais, como por exemplo, a possibilidade de determinação, sempre que possível, da realização da audiência de instrução e julgamento logo após a realização da audiência de conciliação.
Celeridade atendendo a garantia constitucional da duração razoável do processo, busca-se que o processo dure o mínimo possível.
Competência (art. 3º) Poderão ser propostas, facultativamente, perante o Juizado Especial Cível Estadual: - causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos. - causas enumeradas no art. 275, inciso II2, do CPC revogado3. - a ação de despejo para uso próprio; - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor até 40 salários mínimos; - execução de seus julgados; - execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 vezes o salário mínimo.
Causas excluídas da competência do JEC (art. 3º, § 2º): - estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. - alimentar. - falimentar. - fiscal. - interesse da Fazenda Pública. - acidentes de trabalho. - resíduos (disposição testamentária). A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite de 40 salários mínimos estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Competência territorial. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Obs Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
O Juiz:  dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.  adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Os conciliadores e Juízes leigos: são auxiliares da Justiça:  Os conciliadores serão recrutados preferentemente entre os bacharéis em Direito.  Os Juízes leigos serão recrutados com preferentemente entre advogados com mais de 5 anos de experiência; ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Capacidade de ser parte A capacidade de ser parte é a aptidão para ser sujeito de um processo. Essa capacidade, no procedimento do Juizado Especial Cível Federal, é mais restrita que no Código de Processo Civil.
Podem ser autores:  Pessoas físicas capazes, excluídas cessionárias de direito de pessoas jurídicas;  Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte  Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);  Sociedade de crédito a microempreendedor.
Não podem ser partes no Juizado Especial Estadual (art. 8º):  Incapaz;  Preso;  Pessoas jurídicas de direito público;  Empresas públicas da União;  Massa falida;  Insolvente civil.
Regras específicas quanto ao procedimento 1. Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 2. Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
3. O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. 4. O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. 5. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. 6. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. 10. Permite-se o litisconsórcio. 11. A participação do Ministério Público somente ocorrerá nos casos previstos em lei, ou seja, não é obrigatória. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados. Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. 13. A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. Dispensa-se carta precatória.
14. Os atos processuais essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. 15. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. Se oral, será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. É lícito à parte formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. 16. Os pedidos poderão ser alternativos ou cumulados. Para cumular pedido exige-se conexão e que a soma deles não ultrapasse 40 salários mínimos. 17 A audiência de conciliação será marcada em 15 dias. 18. Os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno (art. 12). 19. A contestação poderá ser oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
20. Não se admitirá a reconvenção. Admite-se pedido contraposto, que deverá ser formulado na própria contestação, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. 21. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. 22. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. As partes poderão arrolar até o máximo de 3 e comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
23. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 24. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. 25. Contra sentença, caberá Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, e será julgado por uma turma composta por 3 Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. O preparo (recolhimento de custas) será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
26. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. IMPORTANTE: Caberão embargos de declaração que serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão, contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício pelo juiz. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 27. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento do Juizado Especial Cível.
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