ÉTICA CONTABIL

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Fichas sobre ÉTICA CONTABIL, creado por dany_ecia el 27/01/2015.
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
DO OBJETIVO ART 1º TEM POR OBJETIVO FIXAR A FORMA PELA QUAL SE DEVEM CONDUZIR OS CONTABILISTAS
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES ART 2º I - EXECER A PROFISSÃO COM ZELO, DILIGENCIA E HONESTIDADE, OBSERVANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE E REGUARDADOS OS INTERESSES DE SEUS CLIENTES, SEM O PREJUIZO DA DIGNIDADE E INDEPENDENCIA PROFISSIONAL. II - GUARDAR SIGILO SOBRE O QUE SOUBER EM RAZÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL LICITO, INCLUSIVE NO AMBITO DO SERVIÇO PUBLICO, RESALVADOS OS CASOS PREVISTOS EM LEI OU QDO SOLICITADOS POR AUTORIDADES COMPETENTES COMO O CFC. III - ZELAR PELA SUA COMPETENCIA EXCLUSIVA NA ORIENTAÇÃO TECNICA DOS SERVIÇOS A SEU CARGO. IV - COMUNICAR DESDE LOGO DOCUMENTO RESERVADO, DE EVENTUAL CIRCUNTANCIA ADVERSA QUE POSSA INFLUIR NA DESCISÃO DAQUELE QUE LHE FORMULAR CONSULTA OU LHE CONFIAR TRABALHO, ESTENDENDO SE A OBRIGAÇÕES A SOCIOS E EXECUTIVOS. V - INTEIRAR -SE DE TODAS AS CIRCUNTANCIAS, ANTES DE EMITIR OPNIÃO SOBRE QUALQUER CASO.
ART. 2º. DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES VI - RENUNCIAR AS FUNÇÕES QU EXERCE LOGO QUE SE POSITIVE FALTA DE CONFIANÇA POR PARTE DO CLIENTE A QUEM DEVERA NOTIFICAR COM TRINTA DIAS DE ANTECEDENCIA ZELANDO CONTUDO PARA QUE OS INTERESSES DOS MESMOS NÃO SEJAM PREJUDICADOS, EVITANDO DECLARAÇÕES DOS MOTIVOS DA RENUNCIA. VII - SE SUBSTITUTO EM SUA FUNÇÕES INFORMAR AO SUBSTITUTO SOBRE FATOS QUE DEVAM CHEGAR AO CONHECIMENTO DESSE A FIM DE HABILITA LO PARA O BOM DESEMPENHO DAS FUNÇÕES A SEREM EXERCIDAS. VIII - MANIFESTAR A QUALQUER TEMPO A EXISTENCIA DE IMPEDIMENTO PARA O EXERCICIO DA PROFISSÃO. IX - SER SOLIDARIO COM OS MOVIMENTOS DE DEFESA DA DIGNIDADE PROFISSIONAL SEJA PROPUGNANDO POR REMUNERAÇÃO CONDIGNA, SEJA ZELANDO POR CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPATIVEIS COM O EXERCICIO ÉTICO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE E SEU APRIMORAMENTO TECNICO.
ART 3º NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES É VEDADO CO CONTABILISTA I - ANUNCIAR EM QUALQUER MODALIDADE OU VEICULO CONTEUDO QUE RESULTE NA DIMINUIÇÃO DO COLEGA DA ORGANIZAÇÃO CONTABIL OU DA CLASSE, SENDO SEMPRE ADMITIDA A INDICAÇÃO DE TITULOS, ESPECIALIZAÇÕES, SERVIÇOS OFERECIDOS, TRABALHOS REALIZADOS E RELAÇÃO DE CLIENTES. II - ASSUMIR DIRETA OU INDIRETAMENTE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA COM PREJUIZO MORAL OU DESPRESTIGIO DA CLASSE. III - AUFERIR QUALQUER PROVENTO EM FUNÇÃO DO EXERCICIO PROFISSIONALQUE NAO DECORRA EXCLUSIVAMENTE DE SUA PRATICA LICITA. IV - ASSINAR DOCUMENTOS OU PEÇAS CONTABEIS ELABORADAS POR OUTREM, ALHEIO A SUA ORIENTAÇÃO, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO. V - EXERCER A PROFISSÃO QDO IMPEDIDO OU FACILITAR POR QUALQUER MEIO O SEU EXERCICIO AO NAO HABILITADOS OU IMPEDIDOS. VI - MANTER ORGANIZAÇÃO CONTABIL SOB FORMA NAO AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. VII VALER - SE DE AGENCIADOR DE SERVIÇOS MEDIANTE PARTICIPAÇÃO DESSE NOS HONORARIO A RECEBER. VIII - CONCORRER PARA A REALIZAÇÃO DE ATO CONTRARIO Á FISCALIZAÇÃO OU DESTINA- LA A FRAUDA - LA OU PRATICAR, NO EXERCICIO DA PROFISSÃO, ATO DEFINIDO COMO CRIME OU CONTRAVENÇÃO.
ART 3º NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES É VEDADO CO CONTABILIST IX - SOLICITAR OU RECEBER DO CLIENTE QUALQUER VANTAGEM QUE SAIBA PARA A APLICAÇÃO ILICITA. X - PREJUDICAR, CULPOSA OU DOLOSAMENTE, INTERESSE CONFIADOA SUA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. XI - RECUSAR - SE A PRESTAR CONTAS DE QUANTIAS QUE LHES FORAM COMPROVADAMENTE CONFIADAS. XII - RETER ABUSIVAMENTE LIVROS, PAPEIS, OU DOCUMENTOS, COMPROVADAMENTE CONFIADOS A GUARDA. XIII - ACONSELHAR O CLIENTE CONTRA DISPOSOÇÕES EXPRESSAS EM LEI OU CONTRA A NORMAS E PRINCIPIOS CONTABEIS. XIV - EXERCER ATIVIDADES OU LIGAR SEU NOME A EMPREENDIMENTOS COM FINALIDADES ILICITAS. XV - REVELAR NEGOCIAÇÃO CONFIADA PELO CLIENTE, PARA ACORDO OU TRANSAÇÃO QUE COMPROVADAMENTE TENHA CONHECIDO. XVI - EMITIR REFERENCIA QUE IDENTIFIQUE O CLIENTE COM QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL, SALVO QDO AUTORIZADOS POR ELES. XVII - ILUDIR OU TENTAR ILUDIR A BOA FÉ DO CLIENTE ALTERANDO O EXATO TEOR DOS DOCUMENTOS BEM COMO FORNECENDO FALSA INFORMAÇÃO. XVIII - NAO CUMPRIR DETERMINAÇÃO DOS CRC DEPOIS DE NOTIFICADO. XIX - INTITULAR - SE COM CATEGORIA QUE NÃO POSSUA NA PROFISSÃO CONTÁBIL.
ART 3º NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES É VEDADO CO CONTABILISTA XX- ELABORAR DEMONSTRAÇÕES CONTABEIS SEM A OBSERVANCIA DAS NORMAS E PRINCIPIOS CONTABEIS ELABORADAS PELO CFC. XXI - RENUNCIAR A LIBERDADE PROFISSIONAL DEVENDO EVITAR QUAISQUER RESTRIÇÕES OU IMPOSIÇÕES. XXII - PUBLICAR OU DISTRIBUIR EM SEU NOME TRABALHO CIENTIFICO QUE NAO TENHA PARTICIPADO.
ART 4º. O CONTABILISTA PODERA PUBLICAR RELATÓRIO, PARECER OU TRABALHO TÉCNICO PROFISSIONAL ASSINADO E SOB SUA RESPONSABILIDADE.
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá; I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida; II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo; III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá; IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação; V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos; VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC; VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá; IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
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