Creado por GUILHERME BIRIBA
hace más de 9 años
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Pregunta | Respuesta |
Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade? | Sim! Todas elas são imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia. |
Classificação das normas constitucionais segundo José Afonso da Silva: | i) normas de eficácia plena; ii) normas de eficácia contida e; iii) normas de eficácia limitada. |
São normas de eficácia plena: | São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. |
As normas de eficácia plena possuem as seguintes características: | Autoaplicáveis; Não-restringíveis; Aplicabilidade direta, imediata e integral. |
São Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: | São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. |
As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: | Autoaplicáveis; Restringíveis; Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente restringível. |
São Normas constitucionais de eficácia limitada: | São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”). |
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características: | Não-autoaplicáveis; Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. |
José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos: | Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos; Normas declaratórias de princípios programáticos. |
Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: | são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.” |
Normas declaratórias de princípios programáticos: | são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Ex. é o art. 196 da CF (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente. |
Quais são os efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada? | Eficácia mínima. Produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo. |
O efeito negativo das normas de eficácia limitada: | Consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis. |
O efeito vinculativo das normas de eficácia limitada: | Se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de inconstitucionalidade por Omissão. |
classificação das normas constitucionais proposta por Maria Helena Diniz: | Normas com eficácia absoluta; Normas com eficácia plena; Normas com eficácia relativa restringível; Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação |
Normas com eficácia absoluta: | São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas expressas. |
Normas com eficácia plena: | Destaque-se que essas normas se assemelham às de eficácia absoluta por possuírem, como estas, aplicabilidade imediata, independendo de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. A distinção entre elas se dá pelo fato de as normas com eficácia plena poderem sofrer emendas tendentes a suprimi-las. |
Normas com eficácia relativa restringível: | Correspondem às normas de eficácia contida de J. A. da Silva, referidas anteriormente. Essas normas possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado. Além disso, sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição. |
Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação: | São equivalentes às normas de eficácia limitada de J. A. da Silva, ou seja, dependem de legislação infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos. |
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