D.C.Aplicabilidade das normas constitucionais

Descripción

Superior TRE RR 2015 Fichas sobre D.C.Aplicabilidade das normas constitucionais, creado por GUILHERME BIRIBA el 10/03/2015.
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade? Sim! Todas elas são imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia.
Classificação das normas constitucionais segundo José Afonso da Silva: i) normas de eficácia plena; ii) normas de eficácia contida e; iii) normas de eficácia limitada.
São normas de eficácia plena: São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
As normas de eficácia plena possuem as seguintes características: Autoaplicáveis; Não-restringíveis; Aplicabilidade direta, imediata e integral.
São Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.
As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: Autoaplicáveis; Restringíveis; Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente restringível.
São Normas constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características: Não-autoaplicáveis; Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos: Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos; Normas declaratórias de princípios programáticos.
Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”
Normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Ex. é o art. 196 da CF (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente.
Quais são os efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada? Eficácia mínima. Produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.
O efeito negativo das normas de eficácia limitada: Consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.
O efeito vinculativo das normas de eficácia limitada: Se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de inconstitucionalidade por Omissão.
classificação das normas constitucionais proposta por Maria Helena Diniz: Normas com eficácia absoluta; Normas com eficácia plena; Normas com eficácia relativa restringível; Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação
Normas com eficácia absoluta: São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas expressas.
Normas com eficácia plena: Destaque-se que essas normas se assemelham às de eficácia absoluta por possuírem, como estas, aplicabilidade imediata, independendo de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. A distinção entre elas se dá pelo fato de as normas com eficácia plena poderem sofrer emendas tendentes a suprimi-las.
Normas com eficácia relativa restringível: Correspondem às normas de eficácia contida de J. A. da Silva, referidas anteriormente. Essas normas possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado. Além disso, sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição.
Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação: São equivalentes às normas de eficácia limitada de J. A. da Silva, ou seja, dependem de legislação infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos.
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