Creado por Matheus Lucena
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Pregunta | Respuesta |
Teoria adotada para o tempo do crime: 1. Quais teorias tentam explicar o tempo do crime? 2. Teoria da Atividade, o que é? 3. Momento em que é aferida a imputabilidade? 4. Teoria adotada para o tempo da prescrição? 5. Crime continuado e permanente | 1. Atividade, ubiquidade e mista. 2. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão. 3. Por adotar a teoria da atividade: momento da ação/omissão. Logo se atirou com 17 anos, ECA, ainda que a morte se consume com 18 anos. 4. Teoria do resultado(consumação do crime). 5. Aplica-se a súmula 711 do STF - lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência |
Sobre o Lugar do crime, responda: 1. Teoria adotada e o que diz: 2. Aplicabilidade 3. Diferença entre crimes plurilocais e crimes a distância. | 1. Ubiquidade, o lugar do crime é tanto o lugar da conduta com o lugar do resultado. 2. Crimes a distância/crimes de espaço máximo(soberania). 3. Os crimes plurilocais são aqueles em que conduta e resultado ocorrem em comarcas diversas, mas dentro do mesmo país. Nos crimes plurilocais, a questão não é de soberania, mas sim de fixação da competência. - Enquanto nos crimes a distância adotamos a Teoria da Ubiquidade, aos crimes plurilocais aplica-se, como regra, a Teoria do Resultado, segundo a qual o juízo competente é o do local onde o crime se consumou (Art. 70, CPP) |
Competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida? | - Nos crimes dolosos contra a vida adota-se a Teoria da Atividade. Trata-se de posicionamento jurisprudencial e não legal, consolidado em virtude da maior facilidade para o processo de produção de provas. Além disso, a essência do Tribunal do Júri é possibilitar que sociedade que foi abalada pela prática do crime julgue aquele que infringiu a lei penal, o que faz sentido apenas se mantivermos a competência do local onde o crime ocorreu. |
1. O que é normal penal em branco/Norma cega/ norma aberta? a. Norma penal em preto? b. Homogênea ou lato sensu? b. 1 homovitelinea: b.2. heterovitelinea: c. Heterogênea, stricto sensu ou fragmentária | 1. Preceito primário incompleto, Preceito secundário completo. a. Preceito primário completo, preceito secundário incompleto. b. aquela em que o complemento tem a mesma natureza jurídica da norma penal a ser complementada. Ou seja, o complemento é uma outra lei. b.1. lei e seu complemento encontram-se previstos no mesmo diploma legislativo. b.2. a norma penal e seu complemento estão contidos em diplomas legislativos diversos. c. A norma penal é complementada por um ato de natureza jurídica diversa. Assim, é possível que um ato administrativo complemente a lei sem que isso ofenda o princípio da reserva legal. |
E o que seria norma penal ao avesso | o preceito primário é completo e o secundário é incompleto, dependendo de complementação. |
Um exemplo de norma penal ao avesso é genocídio. 1. De quem é a competência para processar e julga-lo? | 1. O genocídio é crime contra humanidade e contra a diversidade humana. Não é crime contra a vida, motivo pelo qual o Júri não detém competência para julgá-lo. Vale anotar, ainda, que a morte de uma coletividade pode caracterizar genocídio ou não. Desta forma, pode haver genocídio sem que haja nenhuma morte. |
A norma penal ao avesso pode encontrar complementação em um dispositivo que não seja lei? Explique. | na norma penal em branco ao avesso, o complemento será, obrigatoriamente, uma outra lei. Não há como o complemento ser um ato administrativo, pois a pena só pode ser cominada por lei. Se assim não fosse, haveria violação do princípio da reserva legal. |
O que vem a ser norma penal de fundo constitucional? | é aquela que tem como complemento um dispositivo da Constituição Federal Para sabermos quem são as autoridades cujo homicídio é associado a qualificadora acima, é necessário olhar o texto da Constituição. Logo, qualquer mudança nos dispositivos constitucionais que tratam do assunto acaba por refletir no Código Penal. Nesse sentido, podemos citar a EC nº104/19 que criou a figura das policias penais, inserindo-as no Art. 144 da CF. |
O que vem ser norma penal em branco ao quadrado? | é aquela que depende de dupla complementação, pois o complemento da norma penal também depende de complementação. A Lei de Crimes Ambientais é complementada pelo Código Florestal quando este traz o que são as florestas de preservação permanente e este último diploma poderá ser complementado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. |
Conflito de leis penais no tempo: Ocorre quando uma nova lei entra em vigor, revogando a anterior. 1. Princípio regra geral: 2. Exceções (2) | 1. Tempus regit actum - O tempo rege o ato. 2. Abolitio Criminis e novatio legis in mellius |
Sobre a abolitio criminis, responda: 1. Conceito: 2. Natureza jurídica 3. Efeitos 4. Requisitos | 1. É a nova lei, que torna atípico fato até então considerado típico. 2. Causa extintiva de punibilidade. Se antes da prática do crime, passa a ser causa extintiva de tipicidade, pois o fato deixa de ser considerado crime. 3. Efeitos penas: Extinção da punibilidade e extinção dos efeitos penais da sentença condenatória(reincidência, maus antecedentes e etc) Os efeitos extrapenais continuam intactos. 4. Revogação formal do tipo penal; Supressão material do fato criminoso - Remove o dispositivo e descriminaliza a conduta. |
E o que seria a abolitio criminis temporária? | a lei penal deixa de ser aplicada durante um determinado prazo previsto pelo legislador. O maior exemplo nesse sentido é aquele que consta da redação original do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), cujo texto criminalizava o porte ilegal de arma de fogo, mas, ao mesmo tempo, conferia um prazo para que as pessoas entregassem as armas que tinham até aquele momento. O prazo limite estabelecido em lei era até o dia 31/12/2004, sendo que, até esse dia, a lei conferia uma espécie de abolitio criminis temporária para todos aqueles que portavam arma de fogo ilegalmente. |
sobre a novatio legis in mellius responda: 1. Conceito: 2. E se o juiz ficar em dúvida acerca de qual é a lei mais favorável? | 1. neste caso, diferente do que ocorre na abolitio criminis, o crime continua existindo, mas a situação do réu vem a ser, de qualquer modo, melhorada. 2. MP e Magis - Juiz decide; Defensoria - Escuta o réu. |
A Lei penal pode ser aplicada em seu período de vacância? | 1ª CORRENTE (Rogério Grecco): Sim. 2ª CORRENTE (Massom) => Se a lei em vacatio legis não é lei para prejudicar o réu, ela também não deve ser para o favorecer. Além disso, se o juiz aplicar uma lei que está no período de vacatio e ela vem a ser revogada no período de vacatio isso trará problemas futuros. |
Quem aplica a Lei penal benéfica? | Depende. 1ª SITUAÇÃO: na fase investigatória ou Ação Penal tramitando em primeira instância → Quem aplica a lei benéfica é o juízo de 1ª instância. 2ª SITUAÇÃO: investigação ou Ação Penal tramitando em algum Tribunal, seja em grau de recurso, seja por se tratar de crime de competência originária daquele Tribunal → Quem aplica é o Tribunal (TJ, TRF, STJ, STF, etc...). ATENÇÃO: a investigação tramita no Tribunal por força de eventual foro por prerrogativa de função. 3ª SITUAÇÃO: Condenação já transitou em julgado → A competência para aplicar a lei benéfica é do juízo da execução, pouco importando a origem/local da condenação. Nesta fase, o juízo da execução atrai todas as condenações definitivas em relação a determinado sujeito (Art. 66, I, LEP + Súmula 611 do STF). |
Diferença entre novatio legis incriminadora e novatio legis in pejus? | A novatio legis incriminadora é a nova lei que cria um crime até então inexistente, ao passo que a novatio legis in pejus é a nova lei que vem para, de qualquer modo, prejudicar a situação do agente. Tanto a novatio legis incriminadora, quanto a novatio legis in pejus, somente se aplicam a fatos futuros, ou seja, nunca retroagem. |
O que vem a ser Lei penal Intermediária? | Para podermos falar em lei penal intermediária, precisamos de três leis se sucedendo ao longo do tempo. A lei penal intermediária é a lei que não estava em vigor ao tempo do fato nem ao tempo da sentença, mas é a mais favorável ao réu. Se o agente (i) praticou o crime durante a vigência da lei A, (ii) a sentença foi proferida quando estava em vigor a lei C, mas a lei B é a mais favorável , o juiz deverá aplicar esta última, que é a intermediária. RE 418.876 (2004): O STF entendeu que é possível a aplicação da lei penal intermediária em razão dela ser a mais favorável. |
É possível a combinação de leis penais, criando-se uma lei híbrida? (Lex tertia) ** Qual a posição do STF? | 2 POSIÇÕES: Não (Nelson Hungria): ou o juiz aplica toda a lei antiga ou aplica toda a lei nova. O fundamento para esta posição é o princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF), pois a formulação de uma lei híbrida nestes termos significaria que o juiz estaria abandonando a sua posição de julgador e se convertendo, inconstitucionalmente, na posição de legislador. Sim (José Frederico Marques): se o juiz pode aplicar o “todo” (toda a lei nova ou toda a lei antiga), ele também deve poder aplicar a parte. Além disso, a Constituição Federal determina que o juiz deve aplicar a lei mais benéfica. Ao combinar leis penais o juiz não está legislando no caso concreto, mas apenas transitando em meio a parâmetros e limites previamente definidos pelo legislador. ** - O STF e o STJ ficaram oscilando entre admitir e não admitir, até que o Pleno do STF se manifestou no julgamento do RE 600.817 (Informativo nº 727), proibindo a combinação de leis penais. |
#Vale saber: | Quem mais escreve sobre o tema é o jurista português América Taipa de Carvalho em seu livro “Sucessão de Leis Penais”. Segundo o autor, existem duas teorias que buscam explicar a combinação de leis penais: (i) Teoria da Ponderação Unitária (ou Global), segundo a qual o juiz não pode combinar as leis penais, devendo-se aplicar toda a lei nova ou toda a lei velha. Trata-se de posição acolhida pelo STJ na Súmula nº501; (ii) Teoria da Ponderação Diferenciada. |
O que a doutrina entende por Leis Intermitentes? | A lei penal temporária é aquela que tem o seu período de vigência previamente determinado no tempo. Quando a lei entra em vigor, ela já prevê o dia em deixará de produzir seus regulares efeitos. Em outras palavras, é aquela lei que tem um “prazo de validade.” lei excepcional é aquela cuja duração está condicionada à uma situação de anormalidade. |
A revogação/modificação do complemento da norma penal em branco exclui o crime? | Depende. É preciso analisar se o complemento foi editado em uma situação de normalidade ou de anormalidade. CONCLUSÃO: no primeiro caso, a maconha foi incluída no rol das drogas proibidas em uma situação de normalidade, já que naquele momento a política pública criminal era a de ter a maconha como droga proibida, sem indicar que esta seria uma situação permanente. Assim, como o complemento do tipo penal foi editado em uma situação de normalidade, a sua modificação exclui o crime. No segundo caso, porém, a tabela de preços foi editada em uma situação de total descontrole cambial e monetário (= anormalidade). Portanto, em uma situação de anormalidade, a lei tem ultratividade, de modo que a alteração do seu complemento não leva a exclusão do crime. |
SOBRE O CONFLITO APARENTE DE NORMAS, RESPONDA: 1. Conceito: 2. Requisitos(3): | 1. O conflito aparente de normas penais é o instituto que se verifica quando a um único fato praticado pelo agente, duas ou mais normas penais se revelam aparentemente aplicáveis. 2. a) Unidade de fato: o agente praticou um único fato; um único crime. Esse requisito diferencia o conflito aparente de normas do concurso de crimes. b) Pluralidade de normas aparentemente aplicáveis c) Vigência simultânea de todas as normas: esse requisito diferencia o conflito aparente de normas do conflito de leis penais no tempo. |
Disserte acerca das finalidades da resolução do conflito aparente de normas. 1. Prática: 2. Teórica/científica: | 1. Evita o chamado "bis in idem" 2. Mantém a unidade e a coerência do sistema jurídico-penal, evitando as antinomias. |
Princípios responsáveis pela solução do conflito aparente de normas? (3) ~ (4) | (i) especialidade, (ii) subsidiariedade, (iii) consunção/absorção e (iv) alternatividade. |
Características do princípio da Especialidade. 1. Origem: 2. Conceito 3. A norma especial vai atuar revogando a geral? 4. Plano em que se manifesta 5. E se a norma geral for mais grave que a norma especial? | 1. Direito Romano 2. Norma Especial(elementos da normal geral + elementos da normal especial) prevalece sobre a geral. 3. Não, ela só afasta. 4. O princípio da especialidade se manifesta no plano abstrato, isto é, comparam-se às normas independentemente da gravidade dos fatos. 5. A especialidade independe da gravidade dos crimes em análise. Ou seja, uma vez identificada a norma geral e a especial, aplica-se a especial, pouco importando se ela contempla um crime mais grave ou menos grave do que aquele contido na norma geral. |
5.2. Princípio da Subsidiariedade: 1. Conceito: 2. Qual a relação verificada entre norma primária e secundária? 3. Plano em que se manifesta? | 1. a norma primária afasta a aplicação da norma subsidiária (mas não a revoga!). 2. Norma primária é aquela que prevê o crime mais grave, ao passo que norma subsidiária é aquela que prevê o crime menos grave. 3. O princípio da subsidiariedade se manifesta no plano concreto, de modo que a norma que prevê o crime mais grave exclui a aplicação da norma que prevê o crime menos grave. Por sua função complementar, a norma subsidiária é chamada pela doutrina de “soldado de reserva” (Nelson Hungria). |
Tipos de subsidiariedade: | A) SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA (ou explícita): a própria norma penal se declara subsidiária. EX: II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave. B) SUBSIDIARIEDADE TÁCITA CONCEITO: a norma penal não se apresenta como subsidiária, mas esta característica acaba sendo extraída da interpretação do caso concreto. EX: Desclassificação de Roubo para furto em razão da ausência de violência. |
5.3. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU DA ABSORÇÃO 1. Conceito: | 1. A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consumida. A norma consuntiva é aquela que prevê o fato mais amplo (todo), ao passo que a norma consumida é aquela que prevê o fato menos amplo (parte). Entende-se que ao se punir o todo, já estamos punindo a parte também. Não podemos punir a parte duas vezes, ou seja, como integrante do todo e como parte isoladamente. |
2. Hipóteses e explicação da aplicação do conceito de consunção: | A) Crime progressivo: O crime progressivo é o crime mais grave (crime-fim) que, para ser cometido, implica na prática de um crime menos grave pelo agente, como meio para a consumação do primeiro (crime-meio). No contexto do crime progressivo, esse delito menos grave é chamado de crime de ação de passagem, terminologia esta herdada do Direito Italiano (Vicente Sabino). B) PROGRESSÃO CRIMINOSA - A progressão criminosa equivale à mutação do dolo. Na progressão criminosa, o dolo do agente era o de praticar um crime menos grave. Entretanto, depois de praticar o crime menos grave, o mesmo agente decide, na sequência e no mesmo contexto, praticar um crime menos grave. Vale lembrar, porém, que os dois crimes (mais grave e menos grave) são praticados no mesmo contexto fático (temporal e espacial). |
Fatos impuníveis: 1. Conceito: 2. Modalidades(3): | 1. fatos impuníveis são aqueles que a lei não pune por funcionarem como meio de preparação execução ou mero desdobramento de um fato principal. 2. Anteriores ou prévios(A deseja praticar um furto em uma casa, mas para isso ele precisa invadir ela - será processado apenas pelo furto, a invasão de domicílio não será considerada). Simultâneos ou concomitantes: São aqueles que ocorrem simultaneamente a prática do ato principal. (Estupro e ATVP) Posteriores - São aqueles que ocorrem após a prática do fato principal, funcionando como mero desdobramento deste. (A rouba o celular, não consegue desbloquear, então quebra ele - Responde apenas pelo roubo) |
Diferença entre antefactum e crime progressivo? | a diferença entre o antefactum e o crime progressivo consiste no fato de que, neste último, o crime menos grave é obrigatório para viabilizar a prática do crime mais grave. Por outro lado, no antefactum, o crime menos grave não é imprescindível para que o crime mais grave seja praticado. Não é necessário, por exemplo, que o crime de furto seja sempre precedido da invasão de domicílio. O agente pode, por exemplo, ter sido convidado para uma festa na residência ou, ainda, pode se utilizar de animais treinados para auxiliar na ação criminosa ou de instrumentos tecnológicos, como os drones. |
Exceção ao princípio da consunção. | é a súmula 17 do STJ - “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. - Aqui temos o crime menos grave absorvendo o mais grave. |
#Vale saber: | ALTERNATIVIDADE SE SUBDIVIDE EM DUAS MODALIDADES: a) Própria: Ocorre nos chamados crimes de ação múltipla, de conteúdo variado. São os chamados tipos mistos alternativos, entendidos como aqueles tipos penais que contém dois ou mais núcleos, de modo que se o agente praticar dois ou mais destes verbos contra o mesmo objeto material, ele responderá por um único crime. CRÍTICA: na alternatividade própria não há conflito aparente de normas, mas sim conflito interno, verificado dentro da própria norma. b) Imprópria: ocorre quando a mesma conduta criminosa é disciplinada por dois ou mais tipos penais. Trata-se de situação de falta de técnica legislativa. Não há, neste caso, conflito aparente de normas, mas sim um conflito de leis penais no tempo, pois se a mesma conduta está sendo tratada por dois tipos penais, a lei posterior revogou a anterior. |
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