LEI DE DROGAS - DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO, E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

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COMO A LEI ESTIPULA O TRATAMENTO QUE DEVE SER DADO AOS BENS DOS ACUSADOS POR TRÁFICO DE DROGA
Nelio oliveira
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Nelio oliveira
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
quem pode determinar as medidas assecuratórios em caso de suspeita de que os bens direitos e valores sejam produto de crime de tráfico de drogas somente o juiz
segundo a lei 11343, qual o momento para pedido de medidas assecuratórias sobre bens e valores do acusado? durante o INQUÉRITO ou da AÇÃO PENAL
para aplicação das medidas assecuratórias é necessário a comprovação do envolvimento com o crime? não. baseia-se na suspeita.
em qual situação, segundo a lei, poderá o juiz suspender a constrição de bens e valores? ouvido o MP, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
qual o procedimento adotado quando as medidas desta lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento? será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional.
art. 60, § 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser ... encaminhada a instituição financeira, ou equiparada,
se a moeda estrangeira não puder ser alienada, qual o procedimento a ser tomado, segundo a lei de drogas? deverá ficar custodiada na instituição financeira até decisão sobre o seu destino
se a moeda estrangeira apreendida não puder ser ser alienada e não tiver valor de mercado, qual o procedimentos? destruição ou entrega à representação diplomática do país de origem.
art. 61. qual o prazo para a autoridade de polícia judiciário comunicar ao juiz competente A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei? imediatamente
qual o prazo para que o juiz competente DETERMINE A ALIENAÇÃO de bens de que trata o art. 61 da lei de drogas? 30 dias contados da comunicação.
a alienação de bens de que trata o art. 61 da lei de drogas deverá ocorrer nos mesmos autos ou em autos apartados? em autos apartados
o que deve constar dos autos da alienação dos bens de que trata o art. 60 da lei de drogas? 4 coisas exposição sucinta do 1- NEXO DE INSTRUMENTALIDADE entre o delito e os bens apreendidos; 2- A DESCRIÇÃO e especificação dos objetos, 3- as informações sobre QUEM OS TIVER SOB CUSTÓDIA 4- e O LOCAL EM QUE SE ENCONTREM.
qual o prazo para o juiz determinar a avaliação dos bens? 5 dias a contar da autuação. ou 10 dias se precisar de perito ou pessoa com conhecimento especializado.
feita a avaliação, qual o prazo para o MP, Funad e o interessado se manifestarem ? no prazo de 5 (cinco) dias para dirimidas eventuais divergências e homologará o valor atribuído aos bens.
Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de? 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público como condição para regularização dos bens? não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens.
todo e qualquer órgão público ou servidor público poderá fazer uso de bens referidos no art. 61 da lei de drogas. certo ou errado. explique Não. os órgãos de polícia judiciária ou miliar, demonstrado o interesse poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade, com o objetivo de conservação.
o uso de bens apreendidos depende apenas da autorização da autoridade policial. errado. depende de autorização o juiz competente e ouvido o MP e garantida a prévia avaliação dos bens.
quem tem prioridade sobre o uso de bens apreendidos? os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida.
§ 5º Na hipótese de LEVANTAMENTO, se houver depreciação do valor do bem, o acusado deverá arcar com os prejuízo. § 6º Constatada a depreciação de que trata o § 5º, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens.
Art. 62-A. § 2º Na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de … até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 3º Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, os lesados e de terceiros de boa-fé também perdem seus valores em razão do crime. o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, RESPEITADOS OS DIREITOS DE EVENTUAIS LESADOS E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ.
Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.
§ 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ... ao Funad - FUNAD - Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência
os pedidos de restituição de bens e valores poderão ser feitos por qualquer dependente ou procurador do interessado. Art. 63-A. NENHUM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SERÁ CONHECIDO SEM O COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, não podendo fazer qualquer restrição. certo ou errado. … mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à REPARAÇÃO DOS DANOS E AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS, MULTAS E CUSTAS DECORRENTES DA INFRAÇÃO PENAL.
COMENTE ACERCA DO ART. 243 DA CF E SUA RELAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei
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