Creado por Amicus Curiae
hace más de 8 años
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Pregunta | Respuesta |
Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. | ESTADO DE SÍTIO. |
Decretado em locais restritos e determinados | Tanto no ESTADO DE DEFESA quanto no ESTADO DE SÍTIO. |
Decretado em todo o território nacional | ESTADO DE SÍTIO. |
Preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. | ESTADO DE DEFESA. |
Intervenção nas empresas de serviços públicos | ESTADO DE SÍTIO. |
Decretado por período não superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. | ESTADO DE DEFESA. |
Não há necessidade de autorização do CN. | ESTADO DE DEFESA. Compete ao CN aprovar o estado de defesa. Art. 49, IV, CF. |
Obrigação de permanência em localidade determinada | ESTADO DE SÍTIO. |
Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns | ESTADO DE SÍTIO. |
Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei | ESTADO DE SÍTIO. |
Restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações | ESTADO DE DEFESA. |
Restrições aos direitos de sigilo de correspondência | ESTADO DE DEFESA. |
Requisição de bens | ESTADO DE SÍTIO. |
As imunidades parlamentares poderão ser suspensas | ESTADO DE SÍTIO. Art. 53, §8º, CF. |
Restrições aos direitos de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica | ESTADO DE DEFESA. |
Suspensão da liberdade de reunião | ESTADO DE SÍTIO. |
Busca e apreensão em domicílio | ESTADO DE SÍTIO. |
Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. | ESTADO DE DEFESA. |
As imunidades parlamentares não poderão ser suspensas | ESTADO DE DEFESA. Art. 53, §8º, CF. |
Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa | ESTADO DE SÍTIO. |
Poderá ser decretado por prazo de trinta dias, admitidas várias prorrogações por igual período em caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. | ESTADO DE SÍTIO. |
Pelo prazo necessário em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. | ESTADO DE SÍTIO. |
Há necessidade de autorização do CN. | ESTADO DE SÍTIO. Art. 49, IV, CF. Art. 137, P. único, CF. |
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