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Sarah Hans
Fichas por Sarah Hans, actualizado hace más de 1 año
Sarah Hans
Creado por Sarah Hans hace alrededor de 8 años
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Impedimento e Suspeição do NCPC A quem se aplica? ao Membro MP, aos Auxiliares da justiça, aos demais sujeitos imparciais do processo e ao juiz
Vedado ao juiz exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha. Impedimento ou suspeição? IMPEDIMENTO
de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Impedimento ou suspeição? IMPEDIMENTO
quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive Impedimento ou suspeição? IMPEDIMENTO
Impedimento ou suspeição? quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IMPEDIMENTO
Impedimento ou suspeição? quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; IMPEDIMENTO
amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes OU de seus advogados; Suspeição
quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; IMPEDIMENTO
que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; Suspeição
interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Suspeição
em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; IMPEDIMENTO
Se qualquer das partes for: sua credora/devedora de seu cônjuge/companheiro ou se credora/devedora de parentes (EM LINHA RETA ATÉ 3º GRAU INCLUSIVE) de seu cônjuge/companheiro; Suspeição
em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; IMPEDIMENTO
Quando promover ação contra a parte ou seu advogado. IMPEDIMENTO
Parte alega impedimento/suspeição do juiz em petição específica, este determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Se juiz não recebê-la, determinará a autuação em apartado da petição e apresentará suas razões em 15 dias, com docs + rol de testemunhas (se houver) e ordena esse incidente ao tribunal.
Se juiz reconhecer O IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO, ele ordena IMEDIATAMENTE os autos ao seu substituto legal.
No Tribunal o incidente é distribuído para um relator.
Relator declara seus efeitos assim que recebe o incidente porque no caso de suspeição/impedimento DE JUIZ o processo chega ao Tribunal SUSPENSO.
Se não suspensivo processo volta a correr
Se suspensivo permanece suspenso até seu julgamento
Enquanto não for declarado o efeito ou se recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
Caso seja improcedente, o Tribunal Rejeita a alegação
Acolhe a alegação – se procedente; condena o juiz nas custas; remete os autos ao seu substituto legal (juiz pode recorrer); tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado; decretará a nulidade dos atos do juiz (se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição).
Quando 2 OU MAIS juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, o 1º que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o 2º se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Se o IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO for ao membro do Ministério Público, auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais (perito, intérprete, por exemplo) O juiz manda processar o INCIDENTE: em separado e SEM SUSPENDER o processo.
Arguido é ouvido em 15 dias - produção de provas é facultativa (quando necessária)
* Não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha
Cada juízo tem 1 ou mais ofícios de justiça (atribuições pelas normas de organização judiciária)
Cada comarca, seção ou subseção judiciária tem no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Quem deve redigir: ofícios, mandados, cartas precatórias e os demais atos do seu ofício? Escrivão ou chefe de secretaria
Quem deve efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações? Escrivão ou chefe de secretaria
Incumbe a quem executar as ordens do juiz a que estiver subordinado? ao Oficial de Justiça
Quem deve comparecer às audiências, caso contrário designar servidor? Escrivão ou chefe de secretaria
fazer (pessoalmente): • citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências do seu ofício; • sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas,; • certificando no mandado o ocorrido; • mencionando o lugar, o dia e a hora? ao Oficial de Justiça
Quem deve manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório? Escrivão ou chefe de secretaria
Pode sair do cartórios os processos: a) para conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à DP, ao MP ou à FP; c) quando remetidos ao contabilista/partidor; d) quando remetidos a outro juízo pela modificação da competência;
Quem deve auxiliar o juiz na manutenção da ordem? o Oficial de Justiça
Quem deve efetuar avaliações, quando for o caso? o Oficial de Justiça
Quem deve fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, INDEPENDENTEMENTE de despacho, (observadas o segredo de justiça); praticar, de ofício, os atos ordinatórios (editados pelo juiz TITULAR)? Escrivão ou chefe de secretaria
No impedimento do escrivão/chefe de secretaria, juiz convoca substituto e, não o havendo, nomeia pessoa idônea.
Quem certifica, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes? O Oficial de Justiça
Nesse caso, juiz intima a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. OBS. O silêncio é recusa. O processo não se suspende.
O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente,
são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei OU pelo juiz a que estão subordinados; II - praticarem ato nulo com DOLO ou CULPA.
O perito que, por DOLO ou CULPA, prestar informações inverídicas: responderá pelos prejuízos que causar à parte
O perito que, por DOLO ou CULPA, prestar informações inverídicas ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Não pode ser intérprete ou tradutor quem: I - não tiver a livre administração de seus bens; II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo; III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, Obs.:  Podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
Se, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas: responderá pelos prejuízos que causar à parte  E ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Independentemente das demais sanções previstas em lei. Juiz deve comunicar o fato ao respectivo órgão de classe.
O conciliador - atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes.
O mediador - atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes.
São princípios da conciliação/mediação Independência; Imparcialidade; informalidade; decisão informada. autonomia da vontade; confidencialidade; oralidade;
Confidencialidade significa que está em todas as informações produzidas e que o teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
Requisito conciliador/mediador para requerer a inscrição nesses cadastros: • Capacitação mínima com certificado; • por meio de curso realizado por entidade credenciada; • conforme parâmetro curricular definido pelo CNJ + MJ.
Dados serão classificados sistematicamente pelo tribunal. Serão publicados, ao menos anualmente
Conciliadores e Mediadores Se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
As partes podem escolhê-los (ou a câmara privada), A escolha é de comum acordo. os quais poderão ou não estar cadastrado no tribunal.
Haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. Sempre que recomendável
O conciliador e o mediador ficam impedidos, contado do término da última audiência em que atuaram, de: • Assessorar; • representar ou • patrocinar qualquer das partes. pelo prazo de 1 (um) ano
Em caso de atuação inadequada , o juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, poderá afastá-los de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias; por decisão fundamentada; informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do processo administrativo.
MINISTÉRIO PÚBLICO Atua na defesa: da ordem jurídica; do regime democrático; dos interesses e direitos (sociais e individuais indisponíveis)
MINISTÉRIO PÚBLICO Exerce o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
MINISTÉRIO PÚBLICO Será intimado no prazo de 30 (trinta) dias
MINISTÉRIO PÚBLICO Será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF; e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
MINISTÉRIO PÚBLICO A participação da FP não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP. Se houver participação da FP o MP não precisa intervir.
MINISTÉRIO PÚBLICO Intervenção como fiscal da ordem jurídica: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
MINISTÉRIO PÚBLICO Para se manifestar nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal (que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico) Gozará de prazo em dobro
MINISTÉRIO PÚBLICO Se não se manifestar sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. (Haverá preclusão temporal)
MINISTÉRIO PÚBLICO Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP.
MINISTÉRIO PÚBLICO O membro do MP será civil E regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
ADVOCACIA PÚBLICA Na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da: • U/E/DF/M • por meio da representação judicial • em todos os âmbitos federativos • das PJs de direito público (que integram a administração direta e indireta).
ADVOCACIA PÚBLICA U/E/DF/M/autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais - contagem a partir da intimação pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico).
ADVOCACIA PÚBLICA Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
ADVOCACIA PÚBLICA O membro da Advocacia Pública será civil E regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
DA DEFENSORIA PÚBLICA Exercerá em todos os graus, de forma integral e gratuita: • a orientação jurídica; • a promoção dos direitos humanos; • a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
DEFENSORIA PÚBLICA Gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Inclusive: • aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito (reconhecidas na forma da lei) e • às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a DP.
DEFENSORIA PÚBLICA Início do prazo: com a intimação PESSOAL do defensor público.
DEFENSORIA PÚBLICA A requerimento da DP, o juiz determinará a intimação pessoal da parte quando: • o ato processual depender de providência; • ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
DEFENSORIA PÚBLICA Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a LEI estabelecer, de forma EXPRESSA, prazo próprio para a Defensoria Pública.
DEFENSORIA PÚBLICA O membro da DP será civil E regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Atos e termos: independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir;
são válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social;
tramitam em segredo de justiça os processos: II - que versem sobre: • Casamento; • separação de corpos; • divórcio; • separação; • união estável; • filiação; • alimentos; • guarda de crianças e adolescentes.
tramitam em segredo de justiça os processos: III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
tramitam em segredo de justiça os processos: IV – sobre arbitragem, cumprimento de carta arbitral (desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo).
É restrito às partes e aos seus procuradores: • O direito de consultar os autos e • de pedir certidões de seus atos
O terceiro pode requerer ao juiz certidão: • do dispositivo da sentença; • de inventário e; • de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Se processo sobre direitos que admitam autocomposição antes ou durante o processo: é lícito às PARTES plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para: • ajustá-lo às especificidades da causa • convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais
O JUIZ, de ofício ou a requerimento: • controlará a validade das convenções • recusando-lhes aplicação somente: a) nos casos de nulidade b) de inserção abusiva em contrato de adesão c) ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando: • acompanhado de versão para a língua portuguesa; tramitada por via diplomática; • OU pela autoridade central; • OU firmada por tradutor juramentado.
Da Prática Eletrônica de Atos Processuais Podem ser total ou parcialmente digitais; de forma a permitir que sejam (por meio eletrônico, na forma da lei): • produzidos • comunicados • armazenados • validados
Aplica-se à prática de atos notariais e de registro.
Os sistemas de automação processual respeitarão: • a publicidade dos atos • o acesso e a participação das partes e de seus procuradores (inclusive nas audiências e sessões de julgamento)
Observadas as garantias: • da disponibilidade • independência da plataforma computacional • acessibilidade e interoperabilidade dos: a) sistemas b) serviços c) dados d) informações (todos estes administrados pelo Poder Judiciário)
O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de NATI 2CON: • Não repúdio • Autenticidade; • Temporalidade; • Integridade; • Conservação • Confidencialidade (casos que tramitem em segredo de justiça)
Observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da LEIi.
Compete ao CNJ + Tribunais (supletivamente) regulamentar (respeitadas as NORMAS FUNDAMENTAIS deste Código): • a prática • e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico • e velar pela compatibilidade dos sistemas • disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e • editando, para esse fim, os atos que forem necessários.
Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação: • em página própria • na rede mundial de computadores • gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Poderá ser configurada a justa causa do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos nos casos de: • problema técnico do sistema • erro • omissão
As unidades do PJ A) Deverão manter gratuitamente à disposição dos interessados equipamentos: • necessários à prática de atos processuais; • e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. SENÃO, será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local.
As unidades do PJ B) Assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade: • aos seus sítios na rede mundial de computadores; • ao meio eletrônico de prática de atos judiciais; • à comunicação eletrônica dos atos processuais; • à assinatura eletrônica.
Dos Atos das Partes Consistem em: • declarações unilaterais OU bilaterais de vontade • produzem imediatamente a: a. constituição, b. modificação c. ou extinção de direitos processuais.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
As partes poderão exigir: • recibo de petições • arrazoados • papéis • documentos que entregarem em cartório.
É vedado lançar nos autos: cotas marginais ou interlineares (o juiz mandará riscar, multa: 1/2 salário-mínimo.
Dos Pronunciamentos do Juiz • Sentenças • Decisões interlocutórias • Despachos.
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e estingue a execução.
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória.
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
Quando esses pronunciamentos forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria: • a autuará, • mencionando o juízo, • a natureza do processo, • o número de seu registro, • os nomes das partes e • a data de seu início, • e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos. À parte, ao procurador, ao membro do MP, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é FACULTADO rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
Não se admitem nos atos e termos processuais: • espaços em branco, salvo os que forem inutilizados; • entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Os atos processuais serão realizados: • em dias úteis • das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando: • o adiamento prejudicar a diligência • ou causar grave dano.
Independentemente de autorização judicial: • as citações, • intimações • e penhoras
citações/intimações/penhoras poderão realizar-se: • no período de férias forenses, • e nos feriados • ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo.
Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2o; § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: II - a tutela de urgência. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar.
São feriados para efeitos forenses: • Os declarados em lei; • Os sábados; • Os domingos; • Os dias em que não haja expediente forense.
Os atos processuais realizar-se-ão: • ORDINARIAMENTE na sede do juízo, • ou, EXCEPCIONALMENTE, em outro lugar em razão de: a) deferência, b) de interesse da justiça, c) da natureza do ato d) ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Se lei for omissa juiz determinará os prazos conforme complexidade do ato.
Quando a lei ou o juiz não determinar prazo as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz - será de Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz - será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Atos são realizados nos prazos da lei Se não está na lei – juiz define o prazo.
Se não está na lei nem juiz define será de 5 dias a cargo da parte
Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Na contagem de prazo (processual) em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computa-se somente os dias úteis.
Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive Suspende-se o curso do prazo processual
Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
• os juízes, • os membros do MP, • da DP • e da Advocacia Pública • e os auxiliares da Justiça Exercerão suas atribuições durante esse período, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.
Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo as hipóteses: pela morte ou pela perda da capacidade processual, impedimento, suspeição etc., devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo PJ para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. Havendo calamidade pública – prazo poderá ser excedido.
Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o 1º dia útil seguinte se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou se iniciado depois da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
o 1º dia útil seguinte ao da DISPONIBILIZAÇÃO da informação no Diário da Justiça eletrônico Considera-se como data de publicação
A CONTAGEM do prazo terá início no 1º dia útil que seguir ao da publicação.
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia
Incumbirá ao serventuário executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz (ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem).
Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão: prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações (em qualquer juízo ou tribunal, Independentemente de requerimento).
Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles. OBS: Não se aplica aos processos em autos eletrônicos.
Para: • a parte, • o procurador, • a Advocacia Pública, • a Defensoria Pública • e o Ministério Público O prazo será contado: • da citação, • da intimação • ou da notificação.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: quando a citação ou a intimação for pelo correio a data de juntada aos autos do AR,
Considera-se dia do começo do prazo: quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (cabe hora certa) a data de juntada aos autos do mandado cumprido,
Considera-se dia do começo do prazo: quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria a data de ocorrência da citação ou da intimação.
Considera-se dia do começo do prazo: quando a citação ou a intimação for por edital o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.
Considera-se dia do começo do prazo: quando a citação ou a intimação for eletrônica o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê.
quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 (Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.) ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.
quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico a data de publicação.
quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria o dia da carga.
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas
Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei. Qualquer das partes, o MP ou a DP
Os advogados públicos/privados, o DP e o membro do MP devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. • Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá: o direito à vista fora de cartório • e incorrerá em multa correspondente à 1/2 do salário-mínimo.
Juiz comunicará o fato à seção local da OAB para procedimento disciplinar e imposição de multa.
Se a situação envolver membro do MP, da DP ou da Advocacia Pública, a multa será aplicada ao agente público responsável pelo ato. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
Contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno: qualquer parte, o MP ou a DP poderá representar: ao corregedor do tribunal ou ao CNJ.
Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz (justificativa), não sendo caso de arquivamento liminar: • será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, • com intimação do representado por meio eletrônico • para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, após a apresentação ou não da justificativa o corregedor do tribunal ou o relator no CNJ determinará a intimação do representado por meio eletrônico em até 48 (quarenta e oito) horas
O representado será intimado por meio eletrônico para que pratique o ato em 10 (dez) dias.
Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais, • do tribunal, • da comarca, • da seção • ou da subseção judiciárias.
O tribunal poderá expedir carta (DE ORDEM) para juízo a ele vinculado , se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Será expedida pelo tribunal carta DE ORDEM para juízo a ele vinculado
Será expedida pelo tribunal carta rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
Será expedida pelo tribunal carta precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA;
Será expedida pelo tribunal carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal OU em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
DA CITAÇÃO Citação é o ato pelo qual são convocados para integrar a relação processual: • o réu, • o executado • ou o interessado
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
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