Creado por João Carlos Antunes Ferreira
hace alrededor de 8 años
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Pregunta | Respuesta |
Oque são os Princípios do Direito do Trabalho | Suposições Básicas que fundamentam a ciência. Mandamento nuclear de um sistema, sendo verdadeiro alicerce dele. Dando-lhe unidade e solides. |
Funções dos princípios | Informadora: (Inspiração ao legislador) Normativa: (Fonte supletiva, em face ás lacunas da lei) Interpretativa: Critério orientador para os interpretes e operadores da lei |
Princípio da Proteção | Não busca a igualdade, critério fundamental que orienta o DTO Trabalho. Amparo preferencial ao trabalhador. Forma de justificar a desigualdade de pessoas que estão em situações diferentes. |
Princípio da Proteção | a) In dúbio Pró operário: Na dúvida aplica-se a regra mais favorável ao trabalhador. b) aplicação da norma mais favorável ao trabalhador: havendo normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve se observar aquela que é mais benéfica ao trabalhador. c: Aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador: Regra de direito adquirido, não pode modificar pra pior. |
Princípio da irrenunciabilidade de direitos | impossibilidade jurídica de privar-se de um ou mais vantagens. Poderá se estiver em Juízo, diante do juiz, visto que se verifica que o trabalhador não esta sendo forçado. (se o trabalhador ainda estiver na empresa ainda não pode) "Devido a fraudes" |
Princípio da continuidade da relação de emprego | Contrato de extrema validade, de uma grande resistência em sua relação. presume-se que o contrato será duradouro, com exceção os temporários. Sum. 212 TST: ônus de provar é do empregador, no caso de demissão. direito buscando a estabilidade, ex: estabilidade sindical / de gravidas. |
Principio da primazia da realidade | Os Fatos se sobrepõem sobre a forma; em caso de discordância do que acontece na pratica e no contrato, prevalece a prática. Poderoso instrumento para a busca da verdade real. |
Fontes do Direito do Trabalho | Significado metafórico, em razão de que o direito foi, é uma fonte de várias formas. |
Fontes Formais | Normas Legais; o próprio direito vigente: são aqueles que por si só são geradores de direito |
Fontes Materiais | Elementos sociais/psicológicos/históricos/sociais: Fatores que levam à elaboração da norma. NÃO são direitos prontos, são valores que à inspiram. |
Fontes (Hétero)nômias (Diferente) | CF, LEIS, DECRETOS, etc. Impostas por agente alheio. DIFERENTE aos que integram o contrato de trabalho. |
Fontes (Auto)nomas (Eu mesmo) | ACORDO COLETIVO, CONTRATO DE TRABALHO REGULAMENTO DA EMPRESA BILATERAL. Quando elaborados pelos próprios interessados. |
Origem Estatal | CF, LEIS, SENTENÇA NORMATIVA. Quando proveniente do Estado |
Origem Extraestatal | CONTRATOS DE TRABALHO, ACORDO COLETIVO, COSTUMES, REGULAMENTO DA EMPRESA. São as emanadas pelos grupos e nao pelo Estado. |
Fontes Imperativas | CF, LEIS, SENTENÇAS NORMATIVAS, ALHEIAS À VONTADE |
Fontes Voluntárias | CONTRATO DE TRABALHO, ACORDO COLETIVO. dependem das vontades das partes para a elaboração. |
Fontes em Espécie : CF | Constituição: Competência privada da união legislar sobre direito do trabalho |
Fontes em Espécie: Lei | Lei: expressa em forma escrita, contrapondo-se ao costume. |
Fontes em Espécie: Sentença Normativa | Fonte peculiar, é a decisão de tribunais regionais do trabalho, ou TST no julgamento, objetivando a resolução de conflitos coletivos. |
Fontes em Espécie: Acordos Coletivos | Acordo Coletivo Entre uma ou mais empresa com o sindicato, sobre condições de Trabalho. Vem exteriorizar a autonomia privada dos sindicatos |
Fontes em Espécie Convenções Coletivas | Acordo entre dois ou mais SINDICATOS. Vem exteriorizar a autonomia privada dos sindicatos |
Fontes em Espécie Regulamentos de empresa | Poder diretivo do empregador como normas internas, estruturais. Fonte formal de normas trabalhistas, geralmente unilateral, mas pode ser bilateral |
Fontes em espécie Disposição de contrato de Trabalho | Acordo Bilateral que gera obrigações entre empregado e empregador |
Fontes em espécie Costumes | Praticas reiteradas ao longo do tempo, que acabam se tornando regra de conduta, pode ser usada como fonte supletiva na ausência de normas, desde que o interesse individual não mitigue o coletivo |
Fontes em Espécie Normas Internancionais | Tratados e convenções como a OIT (Organização Internacional do Trabalho) |
Relação de trabalho | Caráter genérico, refere-se a todas as relações jurídicas, toda modalidade de trabalho humano modernamente admissível |
Relação de emprego | Uma das modalidades da relação de trabalho, tem a peculiaridade de constituir-se na modalidade mais relevante de pactuação de prestação de trabalho no ponto de vista economico |
Caracterização da relação de Emprego | Necessita de elementos fáticos-jurídicos: PESSOA FÍSICA PESSOALIDADE HABITUALIDADE ONEROSIDADE SUBORDINAÇÃO |
PESSOA FÍSICA OU NATURAL | Não pode ser pessoa jurídica, |
Pessoalidade | Não é possível a substituição do empregado, intermitentemente. |
Não Eventualidade (Habitualidade) | Necessário que ocorra o caráter de permanência, mesmo que em período curto, desde que não se enquadre em trabalho esporádico. |
Onerosidade | Verbas pagas pelo empregador ao empregado, ou seja o trabalho deve ser remunerado. |
Subordinação | Maior destaque entre os requisitos, atividade com dependência ao empregador. O empregado é dirigido pelo empregador. OBS. o trabalhador autônomo no é empregado pelo fato de não ser subordinado a ninguém. |
Espécie de Trabalho Emprego em Domicílio | Originários do trabalho artesanal; trabalho realizado em casa em troca de remuneração; subordinação menos intensa; não se paga jornada extra de trabalho pelo fato de não ocorrer a fiscalização de tal. Necessário a subordinação; cotas de produção etc. não pode ocorrer a substituição por familiares, a não ser esporadicamente. NÃO IMPORTA A PLURALIDADE DE ATIVIDADES |
Espécie de Trabalho Empregado aprendiz | Objetivo de aprendizagem, aprender um ofício, dos 18 aos 24. Industrial, Comercial ou Rural, Obs. A inobservância de algum dos requisitos exigidos pela legislação, torna o contrato nulo, sendo admitido como contrato tradicional. obrigação do empregador verificar. |
Espécie de Trabalho Empregado Domestico | MODALIDADE ESPECIAL é a pessoa física que presta com pessoalidade , onerosidade, subordinadamente, serviços de natureza continua e de fidelidade, não lucrativa, à pessoa ou família em função do âmbito residencial destes |
Empregado domestico | 7 características; além das cinco já mencionadas: (pessoa física + pessoalidade + onerosidade + subordinação + não eventualidade) ainda mais duas: Em função do âmbito residencial e natureza não lucrativa A lei vedou a contratação de menores de 18. |
Empregado Doméstico | Até dois dias é diarista, a partir de 3 dias é Doméstica. não se caracteriza relação empregatícia doméstica, serviço manual, intelectual, especializado ou não especializado |
Empregado Domestico Lei 2013 e lei complementar de 2015 | Vários direitos estabelecidos, seguro, indenização, negociação coletiva, indenização por demissão sem justa causa etc. |
Empregado Rural | Toda pessoa que se dedica em região rural, a tarefas a tarefas agrícolas ou artesanais, aqueles que trabalham por conta ou assalariados, que trabalham em grandes centros, mas o trabalho é de cunho rural |
Empregado Rural | NÃO SE APLICA A CLT, salvo disposição em contrário. é o empregador que define se o trabalhador é rural ou não, de acordo com o objetivo da atividade econômica. se for agrícola é trabalhador rural. Obs. Trabalhador rural e urbano tem os mesmos direitos. |
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