Lei de Execução Penal 01 - Rogério Sanches

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Leis Penais Especiais Fichas sobre Lei de Execução Penal 01 - Rogério Sanches, creado por Ricardo Almeida el 10/10/2016.
Ricardo Almeida
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Qual é o número da Lei de Execução Penal? LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal: LEP: Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
PROPICIAR MEIOS PARA QUE A SENTENÇA SEJA INTEGRALMENTE CUMPRIDA: OBS 1: Propicia meios para concretizar a retribuição e a prevenção especial negativa, sendo esta última no sentido de inibir a reincidência. OBS 2: Sentença deve compreender a sentença condenatória e a absolutória imprópria. OBS 3: A LEP não serve para executar transação penal homologada judicialmente, uma vez que transação penal não é pena. Transação penal não cumprida, em verdade, dá margem ao oferecimento da peça inaugural do processo penal.
Prevenção especial negativa: Tem como finalidade inibir a reincidência do condenado.
Súmula Vinculante 35: Súmula Vinculante 35 A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
REINTEGRAÇÃO DO SENTENCIADO AO CONVÍVIO SOCIAL: Consiste na ressocialização do reeducando. É a chamada prevenção especial positiva. OBS: A ressocialização não pode ser imposta ao reeducando, tem que ser espontânea. Precisa contar com a colaboração do preso.
Para fixar: Prevenção especial negativa: busca inibir a reincidência do reeducando. Prevenção especial positiva: busca garantir a ressocialização do reeducando.
Próximo assunto: Princípios na Lei de Execução Penal.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO ÂMBITO DA LEP: LEP: Art. 3º Ao condenado e ao INTERNADO serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE NO ÂMBITO DA LEP: Artigo 3°, parágrafo único da LEP: Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. OBS: admite-se distinção de natureza sexual e de natureza etária.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL: LEP: Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Atenção! São três os momentos de individualização da pena: Momento legislativo: na criação do crime e cominação da pena; Momento judicial: na sentença, quando da aplicação da pena; Momento da execução da pena: na fase de execução da pena do reeducando.
Para que ocorra a individualização da pena, quem realiza a classificação do preso? É a comissão técnica de classificação, prevista no artigo 6° e 7° da LEP
Artigos 6° e 7°, da LEP: Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena PRIVATIVA DE LIBERDADE adequada ao condenado ou preso provisório. Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Atenção!! Em se tratando de PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, a Comissão Técnica de Classificação será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por 02 chefes de serviço, 01 psiquiatra, 01 psicólogo e 01 assistente social. Nas demais hipóteses (penas restritivas de direito ou medida de segurança), a comissão atuará junto ao juízo da execução e será composta por fiscais do serviço social.
Atenção!! Não posso confundir o exame de classificação do reeducando com exame criminológico.
Exame de classificação: É realizado quando o reeducando entra no sistema; É amplo e genérico; Orienta o modo de cumprimento da pena e norteia a ressocialização (prevenção especial positiva); Envolve aspectos relacionados com a personalidade do reeducando, seus antecedentes, sua vida familiar e social e sua capacidade laborativa.
Exame criminológico: É realizado durante a execução; É específico; busca construir prognóstico de periculosidade, partindo do binômio delito/delinquente; Envolve a parte psicológica e psiquiátrica, atestando a maturidade e disciplina do reeducando, sua capacidade de suportar frustrações; É um prognóstico criminológico.
Identificação genética do reeducando. OBS: prestar muita atenção nesse tema: LEP: Art. 9o-A. Os condenados por CRIME praticado, DOLOSAMENTE, com violência de NATUREZA GRAVE contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS), serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e INDOLOR. § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados SIGILOSO, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Atenção!!! A identificação do perfil genético constante no artigo 9°-A, da LEP não tem nada a ver com orientação da execução penal. Em verdade, serve para guardar dados genéticos que podem, em momento futuro, subsidiar eventuais investigações criminais.
Requisitos para que se faça a identificação do perfil genético do reeducando: a) O habitante prisional tem que ser autor de crime doloso; b) O crime doloso tem que ser praticado com violência de natureza grave contra a pessoa ou ser delito hediondo. OBS: Para os delitos equiparados a hediondos, a identificação do perfil genético só será possível se o delito enquadrar-se como delito que envolve violência de natureza grave, por exemplo o crime de tortura. O crime de tortura na entra como hediondo, uma vez que apenas equiparado a tal, mas entra como crime que envolve violência de natureza grave contra a pessoa.
Atenção!! A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso (regulamentado pelo Poder Executivo).
PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE: Os incidentes na execução penal serão decididos pelo Poder Judiciário.
Artigo 2°, da LEP: Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Artigo 194, da LEP: Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
Atenção!! A LEP reserva à autoridade administrativa a decisão sobre pontos secundários da execução penal, a saber: horário de visitas, horário de banho de sol, permissão de saída (cunho humanitário), sanções leves, médias e algumas mais drásticas. OBS: Mesmo nestes casos, o reeducando poderá buscar a revisão judicial dos atos decididos pela autoridade administrativa.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: O processo de execução deve observar ampla defesa, contraditório, publicidade, etc.
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE/ HUMANIZAÇÃO DAS PENAS: Respeito à dignidade da pessoa humana. Artigo 5° inciso XLVII, da CF: não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
PRINCÍPIO REEDUCATIVO/DA RESSOCIALIZAÇÃO: Busca-se, durante a execução, a ressocialização do preso.
Quais são os instrumentos de ressocialização? Progressão de regimes, livramento condicional, saída temporária, trabalho carcerário e etc.
Artigo 11, da LEP (lei 7.210/84): Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.
Artigo 22, da LEP: Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Atenção!!!! O artigo 6° da Resolução 113, do CNJ, anuncia que o juízo da execução deverá, dentre as ações voltadas à ressocialização do condenado e do internado, e para que tenha acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, EM ESPECIAL O CPF.
Artigo 23, da LEP: Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado E DA VÍTIMA. OBS: Note-se que incumbe ao serviço de assistência social orientar a família da vítima também.
Cuidado especial com a comunidade LGBT no âmbito da execução penal: ATENÇÃO: À pessoa travesti, mulher ou homem transexual em privação de liberdade, serão garantidos a manutenção do SEU TRATAMENTO HORMONAL e o acompanhamento de saúde específico (art. 7º, parágrafo único, da Resolução Conjunta nº 1 “que define novas regras para acolhimento da comunidade LGBT em unidades prisionais”, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação).
Quem são as parte na execução penal? Exequente e Executado.
Quem é o Exequente? O Exequente é sempre o Estado. Não obstante a possibilidade de o particular, nos casos expressos em lei, perseguir a pena, como titular da ação penal, sua execução é monopólio do Estado.
Artigo 105, da LEP: Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Quem é o Executado? É o condenado preso ou o sujeito submetido à medida de segurança. OBS: Aplica-se a LEP, no que couber, ao preso provisório, principalmente no que diz respeito a suas garantias.
Atenção!! Sem levar em conta a atual discussão sobre a execução provisória da pena após condenação em segundo grau, devo saber que sempre será possível a antecipação de benefícios de execução penal aos presos provisórios.
Fundamento para a antecipação de benefícios da execução penal ao preso provisório: LEP: Artigo 2°, parágrafo único: Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Fundamento para a antecipação de benefícios da execução penal ao preso provisório: SÚMULA 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Fundamento para a antecipação de benefícios da execução penal ao preso provisório: Art. 8º, Res. 113 CNJ: “Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.”
Observações importantes: OBS 1: IMPORTANTE: A Res. 113 CNJ, em seu art. 8º anuncia que deve ser expedida a guia de recolhimento provisório para o preso condenado provisoriamente. OBS2: Prevalece que compete ao juiz da execução do LOCAL DA PRISÃO a antecipação dos benefícios de execução penal. OBS3: CUIDADO!!! Não existe “execução provisória” de sursis, de pena restritiva de direitos e multa. Nestes casos, a execução deve aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Aplica-se a LEP para o menor-infrator? Não se aplica a LEP para os menores infratores, mas, sim, o ECA.
Para fixar: Pena: tem como finalidade a prevenção especial, retribuição e ressocialização, aplicando-se a LEP; Medida de Segurança: tem finalidade essencialmente preventiva, aplicando-se a LEP; Medida Sócio-Educativa: tem como finalidade a integração social do adolescente e a garantia dos seus direito individuais e sociais, aplicando-se o ECA.
COMPETÊNCIA: A COMPETÊNCIA do juiz da execução se INICIA com o trânsito em julgado da sentença condenatória (ou da absolutória imprópria).
Cuidado: A competência na LEP não é ditada pelo local do processo e julgamento.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: A execução será processada no local do estabelecimento prisional no qual o reeducando encontre-se.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: A competência é do Juiz da execução do domicílio do sentenciado.
“SURSIS” E LIVRAMENTO CONDICIONAL: A competência, também, é do juiz da execução do domicílio do sentenciado.
CONDENADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: A competência permanece com o Tribunal do processo e julgamento, mesmo que a condenação consista em pena restritiva de direitos.
PENA DE MULTA: Prevalece que competência para a execução forçada é da Fazenda Pública.
De quem é a competência para a execução de condenado da justiça federal cumprindo pena em estabelecimento estadual? Súmula 192 STJ: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.”
Atenção!! Seguindo o mesmo raciocínio, condenado pela Justiça Estadual, preso em estabelecimento Federal, a execução será processada na Justiça Federal. É sempre na justiça responsável pela fiscalização do estabelecimento prisional.
Atenção!! Não se confunde o INÍCIO da competência do juiz da execução com o início da execução.
Competência do juiz da execução: Inicia-se com o trânsito em julgado da condenação ou absolvição imprópria.
Início da execução: Inicia-se com a prisão seguida da expedição da guia de recolhimento (peça processual que formaliza o início da execução.
ESTATUTO JURÍDICO DO PRESO: É o conjunto de deveres e direitos dos presos (artigo 38 até 43 da LEP).
Artigo 38, da LEP (lei 7.210/84): Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Deveres do preso: Artigo 39, da LEP (lei 7.210/84): Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
Continuação do artigo 39, da LEP: VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Ainda sobre deveres dos presos, artigo 146-C, da LEP: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Continuação do artigo 146-C: Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; III - (VETADO); IV - (VETADO); V - (VETADO); VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Atenção!!! Os deveres dos presos, previstos no artigo 146-C, da LEP, são deveres para presos que estejam sob monitoração eletrônica.
Direitos dos presos: LEP: Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
Direitos dos presos, continuação do artigo 41, da LEP: VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal;
Direitos dos presos, continuação do artigo 41, da LEP: XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Cuidado!! O artigo 41, da LEP, apresenta um rol meramente exemplificativo. OBS: o rol de deveres dos preses, por sua vez, é taxativo.
Qual é o fundamento para dizer que o rol de direitos dos preses, previsto n artigo 41, da LEP, é um rol meramente exemplificativo? LEP: Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados TODOS os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Artigo 41, inciso I, da LEP: Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário. OBS: à pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade serão facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero (art. 5º da Resolução Conjunta nº 1 “que define novas regras para acolhimento da comunidade LGBT em unidades prisionais”, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação).
Artigo 41, inciso V, da LEP: Art. 41 - Constituem direitos do preso: V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
Artigo 41, inciso X, da LEP: Art. 41 - Constituem direitos do preso: X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; (...)
Obs 1: A Lei 12.962/14, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente, garante a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável, independentemente de autorização judicial (art. 19, § 4o.).
Obs 2: O estado de São Paulo tem lei (Lei 15.552/14) proibindo a revista íntima manual nos visitantes. O Governo do Estado tem 180 dias para adquirir scanners, detectores de metais e equipamentos de Raio-X para todas as unidades prisionais do estado. Enquanto os equipamentos não forem adquiridos e devidamente instalados, a revista continua sendo manual. A ideia é acabar com o que chamam de “revista vexatória”.
Artigo 41, inciso XI, da LEP: Art. 41 - Constituem direitos do preso: XI - chamamento nominal (...). OBS 1: o preso não pode ser identificado por número. OBS 2: os presos da população LGBT devem ser tratados pelo seu nome social.
Artigo 41, inciso XV, da LEP: Art. 41 - Constituem direitos do preso: XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Artigo 41, inciso XV, parágrafo único: Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Direitos previstos nos incisos V, X e XV: V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Artigo 41, inciso XVI, da LEP: Art. 41 - Constituem direitos do preso: XVI – Atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Obs: Busca evitar a hipertrofia da punição, servindo o atestado como instrumento de esclarecimento ao preso do tempo de pena cumprida e que resta a cumprir.
Qual é a diferença entre excesso de execução e desvio de execução? Excesso de execução: Relaciona-se ao conteúdo quantitativo da pena. EX: preso cumpre tempo de pena maior que o determinado na sentença; Desvio de execução: diz respeito ao conteúdo qualitativo da pena. EX: preso em regime semiaberto cumprindo pena em regime fechado.
Atenção!! As prisões são verdadeiros agrupamentos humanos. Necessitam de ordem e disciplina. Os arts. 44 a 60 da LEP trazem normas atinentes à disciplina do preso.
Como conseguir a disciplina na habitação prisional? Alternando recompensa e sanções disciplinares. Recompensa: retribuindo o mérito do preso; Sanções disciplinares: retribuindo o demérito do preso.
Res. 14 Conselho Nacional de Política Criminal: Art. 55. Em cada estabelecimento prisional será instituído um sistema de recompensas, conforme os diferentes grupos de presos e os diferentes métodos de tratamento, a fim de motivar a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade, promover o interesse e a cooperação dos presos.
Atenção!!! As recompensas para o preso também podem ser encontradas no Decreto 6049/07.
Sanções para o preso indisciplinado: Podem ser encontradas na LEP.
Faltas disciplinares: CLASSIFICAM-SE EM: a) Leve b) Média c) Grave (arts. 50/52 da LEP).
Cuidado!!! A LEP somente dispõe sobre faltas disciplinares GRAVES. As faltas leves e médias são encontradas na legislação local.
A falta grave pode acarretar ao preso: Revogação de benefício, regressão de regime e sanção disciplinar. OBS: o STF entende pela cumulação de tais consequências. Não há que se falar em "bis in idem".
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