Direitos Constitucionais

Descripción

Direitos Fundamentais – Teoria Geral I ,II,III,IV
Yuko Hayashihara
Fichas por Yuko Hayashihara, actualizado hace más de 1 año
Yuko Hayashihara
Creado por Yuko Hayashihara hace más de 7 años
10
0

Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Quais são os Direitos Fundamentais - Teoria Geral I “São direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual”. (Dimoulis e Martins) Pessoa jurídica pode ser titular de direitos fundamentais, desde que compatíveis com sua natureza. Por exemplo, a liberdade de locomoção apenas abarca as pessoas físicas.
Quais são as bases dos direitos fundamentais estabelecidas no art.5º da CF? Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. A doutrina diz que os direitos fundamentais podem ser embasados na dignidade da pessoa humana – todos os seres humanos devem ter um mínimo de direitos respeitados e assegurados para uma vida com dignidade. São direitos imprescindíveis à vivência, convivência e sobrevivência.
O que são Direitos e Garantias. 1.1. Direitos vs. Garantias Os direitos têm conteúdo declaratório, são vistos como bens ou vantagens declarados em favor do indivíduo. Pode-se citar, por exemplo, a liberdade de locomoção estipulada no inciso XV do art. 5º da CF. As garantias, por sua vez, são os meios ou instrumentos utilizados para defender os direitos; exprimem um conteúdo assecuratório. Por exemplo, inciso LXVIII do art. 5º da CF, que trata da concessão de habeas corpus.
Quais são três espécies de garantias na visão do professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho? São garantias limite, garantias institucionais e garantias instrumentais. • Garantias limite: previne a violação aos direitos. Por exemplo, o inciso XXII do art. 5º da CF assegura o direito de propriedade. Como forma de garantir esse direito, em regra, não pode haver o confisco de propriedade. • Garantias institucionais: sistema de proteção dos direitos fundamentais, por exemplo: o Poder Judiciário, a defensoria pública, etc. • Garantias instrumentais: visam defender direitos específicos; nesse âmbito, encontram-se os remédios constitucionais. Obs.: pode-se encontrar o direito e a garantia em um mesmo dispositivo.
O que é a teoria dos direitos do homem? A teoria dos direitos do homem tem sentido mais amplo, são direitos de todos os seres humanos. São universais e decorrem do direito natural. Por exemplo: direito à vida, à liberdade, à integridade, etc. Obs.: o direito natural pressupõe que os direitos não precisam estar positivados.
O que são Direitos Humanos? Referem-se aos direitos do homem previstos ou positivados em documentos internacionais.
O que são Direitos Fundamentais? São direitos do homem previstos no ordenamento jurídico interno; em regra, na constituição, mas podem estar previstos em leis. • Direitos Fundamentais Formais são aqueles previstos na própria Constituição Federal. • Direitos Fundamentais Materiais estão previstos fora da Constituição.
Descreva sobre a enumeração aberta e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos A enumeração aberta diz respeito à existência de direitos fundamentais previstos na Constituição e fora dela; por exemplo, nos tratados internacionais de direitos humanos. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (Art. 5º da Constituição Federal) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Art. 5º da Constituição Federal) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) IMPORTANTE! • O STF entende que os tratados internacionais que não tratam de direitos humanos têm hierarquia de lei ordinária. • Já os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo processo de emenda constitucional têm
Quais são as 4 FUNÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - OS 4 STATUS DE GEORG JELLINEK ? São: Status passivo - O indivíduo é sujeito de deveres impostos pelo Estado (subjections). Status negativo - O indivíduo tem sua liberdade assegurada pela abstenção do Estado. O Estado não pode violar as liberdades públicas. Status positivo - O indivíduo pode exigir prestações do Estado, principalmente, no que diz respeito aos direitos sociais, econômicos e culturais. Status ativo - É a possibilidade do cidadão influenciar a vontade do Estado, por exemplo, por meio dos direitos políticos.
Descreva Dimensão Subjetiva e Objetiva Dimensão Subjetiva: são posições jurídicas subjetivas essenciais de proteção da pessoa; é o direito de exigir a observância dos direitos assegurados. Dessa forma, os direitos público-subjetivos são aqueles exigíveis do Estado. Dimensão Objetiva: são valores que devem ser observados por todos os poderes do Estado. A dimensão objetiva traz limites ou diretrizes (valores de atuação) para o Estado. Sob a ótica da dimensão objetiva, os efeitos dos direitos fundamentais abarcam todo o ordenamento jurídico do Estado. Surge, assim, a eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais.
Descreva Eficácia Vertical e Horizontal dos Direitos Fundamentais Eficácia é a capacidade para produzir efeitos, que pode se dar nos planos vertical e horizontal. Eficácia Vertical: é uma relação jurídica entre o Estado e o particular, na qual os direitos fundamentais irradiam seus efeitos, que limitam o poder do Estado e exigem prestações estatais. Eficácia Horizontal (ou eficácia privada ou externa): é uma relação jurídica entre particulares. Nesse sentido, os direitos fundamentais devem ser observados e têm aplicação imediata. "Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado." (STF - RE 201.819) O STF reconheceu a eficácia horizontal. Majoritariamente, a doutrina considera a tese da aplicação imediata dos direitos fundamentais às relações privadas.
Descreva as CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Segue 5.1. Historicidade - Os direitos fundamentais encontram-se em constante modificação, visto que são fruto da evolução histórica da sociedade. O aspecto da historicidade pressupõe o estudo das gerações (cronologia) dos direitos fundamentais. 5.2.Universalidade - A universalidade decorre da dignidade da pessoa humana. Em regra, todas as pessoas são titulares dos direitos fundamentais, embora existam direitos na Constituição que abarcam apenas o cidadão, os brasileiros natos, etc. 5.3.Inalienabilidade, irrenunciabilidade, indisponibilidade - Os direitos fundamentais não têm conteúdo econômico-patrimonial, ou seja, são indisponíveis, contudo, é possível que se deixe de exercer um direito. As características da inalienabilidade, irrenunciabilidade e o simples decurso do tempo, não têm prazo constitucional para seu exercício. encontram limite na dignidade da pessoa humana. 5.4. Imprescritibilidade - Os direitos fundamentais, em regra, não desaparecem com o simples decurso do tempo, não têm prazo constitucional para seu exercício.
Continuação. Descreva as CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 5.5. Indivisibilidade e interdependência Os direitos civis e políticos se encontram em paridade com os direitos sociais, econômicos e culturais. Não há preferência por um ou outro. Por exemplo, os direitos de liberdade dependem dos direitos de igualdade, e vice-versa. 5.6. Concorrência - Um indivíduo pode exercer diversos direitos simultaneamente. Por exemplo, pode-se exercer a liberdade de pensamento interligada ao direito de reunião. Em caso de conflito, os direitos fundamentais devem ser resolvidos por meio da concordância prática. Vale dizer que, nesse caso, não se anula um direito em detrimento do outro, mas aplica-se a proporcionalidade para decidir qual direito deva prevalecer no caso concreto. 5.7. Proibição do retrocesso (Efeito“cliquet”) - Impede a revogação de normas que garantem direitos fundamentais. A proibição do retrocesso se encontra na temática dos direitos sociais e representa um limite à liberdade de conformação do legislador.
Continuação. Descreva as CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 5.8. Aplicabilidade Imediata- De acordo c/ o art. 5º, § 1º, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Contudo, há que se distinguir os direitos fundamentais em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada: • Normas de eficácia plena: os direitos produzem, imediatamente, seus efeitos. Por ex, o princípio da legalidade: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, CFB/88). • Normas de eficácia contida: os direitos podem ter seus efeitos restringidos.Por ex, a liberd. de profissão: “é livre o exercício de qquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualif. profiss. que a lei estabelecer” (art. 5º, 13, CFB, 1988). • Normas de eficácia limitada: os direitos, p/ produzir seus efeitos, precisam de uma legislação posterior. Por ex, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, 32, CFB/88). IMPORTANTE-Os direitos fundam. têm aplicação imediata, mas isso não significa que todos estejam contidos em normas de eficácia plena.
Continuação. Descreva as CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 5.9. Limitabilidade ou Relatividade Em regra, os direitos fundamentais não são absolutos, podem sofrer restri- ções; encontram seus limites em outros direitos. Por exemplo, art. 5º, XV pode ser restringido pelo art. 5º, LXI. XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (art. 5º, Constituição Federal do Brasil, 1988) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (art. 5º, Constitui- ção Federal do Brasil, 1988) IMPORTANTE! Nem mesmo o direito à vida, que é o direito mais fundamental de todos, é absoluto: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”. (art. 5º, XLVII, a, Constituição Federal do Brasil, 1988)
Continuação. Descreva as CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 5.9.1. Teoria externa e interna Na teoria interna, o limite aos direitos fundamentais se encontra no próprio conteúdo do direito. Já na teoria externa, o conteúdo do direito está previsto na Constituição, mas sua limitação se encontra fora do texto constitucional. A teoria externa é a mais adotada pela doutrina. 5.9.2. Liberdade de conformação O legislador pode criar restrições aos direitos fundamentais. No entanto, tais restrições devem observar os limites constitucionais. Um dos limites é a proibi- ção do retrocesso. 5.9.3. Princípio da Convivência das liberdades Um direito fundamental encontra limite nos demais direitos assegurados na Constituição. Por exemplo, a liberdade de manifestação do pensamento não confere liberdade para a prática do racismo.
Continuação. Descreva as CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 5.9.4. Teoria dos limites “dos limites” “É proibido proibir o exercício do direito além do necessário”. (Dimitri Dimoulis) Os direitos fundamentais podem ser limitados, mas o Estado, ao limitar um direito, não pode esvaziar o próprio conteúdo do direito. 5.9.4.1. O respeito ao núcleo essencial “A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial.” (STF - RE 511.961) 5.9.4.2. O respeito à proporcionalidade a) a adequação: escolha adequada do meio para atingir um fim. b) a necessidade (exigibilidade): análise da necessidade do meio. c) a proporcionalidade em sentido estrito: utilização do meio na quantidade certa: “nem mais nem menos”.
Continuação. Descreva as CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de cará- ter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (STF - MS 23.452) Obs.: um direito fundamental não pode servir de base para acobertar práticas
Descreva as características principais dos direitos fundamentais “Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibi- ções de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Utilizando-se da expressão de Canaris, pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), mas também podem ser traduzidos como proibições de proteção deficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). (STF - ADI 3.112) As “proibições de intervenção” são os direitos que asseguram a liberdade por meio da abstenção do Estado. Já “postulado de proteção” diz respeito à função de proteção, que pode se dar em face do Estado ou de particulares.
6 GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (aula 33)
Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

Similar

BANCO E BASE DE DADOS
andre vasconcelos
Notificação de receitas
TEC FARMACIA 903
Flash card
Josiene Paiva
atendimento
lazarodutra187703
Trabalho Farmácia
Willian Wallace
Trabalho_atend
ackermannbrenda
Coração
Débora Dantas
Fatores Condicionantes e Determinantes
luizfelipedelira