Competências

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Competências dos Membros e órgãos do Ministério Público!
Luanna Cavalcanti
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Luanna Cavalcanti
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
I - propor à Assembleia Legislativa os projetos de lei de criação e extinção de cargos das carreiras do Ministério Público e dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; Procurador-Geral de Justiça
V - praticar todos os atos referentes à carreira dos membros do Ministério Público, tais como nomear, remover, promover, exonerar, readmitir, reverter, aproveitar e aposentar, bem como conceder-lhes as vantagens previstas em lei; Procurador-Geral de Justiça
VI - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e submetê-la à apreciação do Colégio de Procuradores; Procurador-Geral de Justiça
VIII - convocar e presidir as sessões do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, ouvi-los nos casos previstos em lei, cumprir e fazer cumprir as suas deliberações; Procurador-Geral de Justiça
IX - baixar instruções para a realização de eleições dos membros do Conselho Superior do Ministério Público; Procurador-Geral de Justiça
X - nomear: Os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público; Procurador-Geral de Justiça
XI - designar: a) Promotores de Justiça para acompanhar atos investigatórios junto a órgãos policiais e administrativos; Procurador-Geral de Justiça
XI - designar: b) Promotores de Justiça para oficiarem junto à Justiça Eleitoral. Procurador-Geral de Justiça
XI - Designar: d) os estagiários do Ministério Público e dispensá-los da função, de ofício ou a requerimento dos órgãos do Ministério Público junto aos quais servirem, bem como aprovar o respectivo Regulamento; Procurador-Geral de Justiça
X - nomear: O Procurador-Geral de Justiça Adjunto; Procurador-Geral de Justiça
XII - designar, em caráter excepcional e temporário: a) Procurador de Justiça, para atuar junto a qualquer órgão do Tribunal de Justiça; Procurador-Geral de Justiça
XII - designar, em caráter excepcional e temporário: c) membro do Ministério Público para auxiliar os serviços da Corregedoria-Geral ou das Coordenadorias em geral, em primeiro grau; Procurador-Geral de Justiça
XIII - autorizar membro do Ministério Público a: a) integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar estranho à instituição; Procurador-Geral de Justiça
XIII - autorizar membro do Ministério Público a: b) utilizar automóvel ou aeronave, à conta do erário público, em objeto de serviço; Procurador-Geral de Justiça
XIII - autorizar membro do Ministério Público a: c) ausentar-se do Estado em objeto de serviço; Procurador-Geral de Justiça
XIV - propor, fundamentadamente: a) a destituição do Corregedor-Geral E Coordenadores de centros de apoio op. das promotorias ao Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação deste, destituí-lo; Procurador-Geral de Justiça
XV - determinar as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público; Procurador-Geral de Justiça
XVI - determinar: a) de oficio ou por deliberação do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior do Ministério Público, a instauração de sindicância ou processo administrativo contra membro E SERVIDOR do Ministério Público; Procurador-Geral de Justiça
XVII - apurar infração penal de que possa ter participado membro do Ministério Público, prosseguindo nas investigações já iniciadas pela autoridade policial ou avocando-as, quando não tiverem sido remetidas; Procurador-Geral de Justiça
XIX - regular a distribuição dos serviços do Ministério Público nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, quando da criação de novos cargos de Promotor; Procurador-Geral de Justiça
XXII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento e designar membro do Ministério Público para que assuma sua direção onde não houver Delegado de Polícia de carreira; Procurador-Geral de Justiça
XXIII - avocar, excepcional e fundamentadamente, qualquer feito em que oficie membro do Ministério Público, mediante prévia aprovação do Conselho Superior do Ministério Público, que, para esse efeito, poderá ser convocado em quarenta e oito horas; Procurador-Geral de Justiça
XXV - fazer publicar, até trinta e um de janeiro de cada ano, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público referente ao último dia do ano anterior; Procurador-Geral de Justiça
XXVII - solicitar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de representante para integrar a Comissão de Concurso; Procurador-Geral de Justiça
XXXI - representar ["denuciar"] ao Procurador-Geral da República sobre crime comum ou de responsabilidade praticado por membro do Tribunal de Justiça; Procurador-Geral de Justiça
XXXIII - dar publicidade aos despachos de arquivamento que proferir nas representações cíveis ou criminais que lhe forem diretamente dirigida; Procurador-Geral de Justiça
XXXVII - representar ao Tribunal de Justiça para fins de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos no artigo 25 da Constituição Estadual; Procurador-Geral de Justiça Art. 25. O Estado não intervém em seus Municípios, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois (2) anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
XXXVIII - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais face à Constituição Estadual; Procurador-Geral de Justiça
XXXIX - propor, perante o Tribunal de Justiça, a perda do cargo de Magistrado; Procurador-Geral de Justiça
XLI - interpor recurso ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça e nele oficiar; Procurador-Geral de Justiça
XLII - ajuizar mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, ou outros casos de competência originária do Tribunal de Justiça; Procurador-Geral de Justiça
XLIII - ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, em composição plena, e nela oficiar; Procurador-Geral de Justiça
XLIV - promover ação penal em qualquer juízo ou a representação por ato infracional, sempre que tiver avocado o feito, ou quando discordar do pedido de arquivamento requerido pelo Promotor de Justiça e não designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo; Procurador-Geral de Justiça
XLV - oficiar em mandado de segurança contra Chefe de Poder; Procurador-Geral de Justiça
XLVI - requerer o desaforamento, a baixa do processo, a restauração de autos extraviados e o habeas corpus; Procurador-Geral de Justiça
XLVII - requerer o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informações ou inquérito policial, nas hipóteses de sua competência; Procurador-Geral de Justiça
XLVIII - provocar a convocação de sessão extraordinária dos órgãos judicantes do Tribunal de Justiça; Procurador-Geral de Justiça
XLIX - suscitar (provocar, sugerir) conflito de jurisdição ou competência e opinar naqueles que tenham sidos requeridos; Procurador-Geral de Justiça
L - dar parecer nos precatórios em execução contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, bem como nos pedidos feitos por credor, preterido em seu direito de preferência objetivando o seqüestro de quantias necessárias à satisfação do débito; Procurador-Geral de Justiça
LI - oficiar nos processos de decretação da perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado; Procurador-Geral de Justiça
LII - indicar ao Governador um Procurador ou Promotor de 3ª entrância para integrar o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte; Procurador-Geral de Justiça
LIV - oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça; Procurador-Geral de Justiça
LV - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, quando forem desatendidos os interesses tutelados pelo Ministério Público. Procurador-Geral de Justiça
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto (1/4) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; Colégio de Procuradores de Justiça
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações nesta lei e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; cp
III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; c
IV - propor à Assembleia Legislativa a destituição do Procurador-Geral de Justiça pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; c
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; c
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo; c
VIII - julgar recurso contra decisão: a) de vitaliciamento ou não, de membro do Ministério Público; c
VIII - julgar recurso contra decisão: b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar; c
VIII - julgar recurso contra decisão: c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade; c
VIII - julgar recurso contra decisão: d) de disponibilidade e remoção de membros do Ministério Público, por motivo de interesse público; c
VIII - julgar recurso contra decisão: e) que recusar a indicação, por antiguidade, de membro do Ministério Público por parte do Conselho Superior do Ministério Público. c
IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar; c
X - deliberar, por iniciativa de um quarto dos seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos em lei; c
Composto por TODOS os procuradores de Justiça; presidido pelo Procurador-Geral de Justiça. c
Composto por: Procurador-Geral (presidente) NATO Corregedor-Geral do MP NATO 9 procuradores - mandato de 2 anos ❗️Conselho Superior do MP
Reuniões: Ordinaria - segunda 5ª do mês Extraordinaria - convocada pelo PGJ ou 1/3 membros colégio de procuradores
I – elaborar as listas sêxtuplas para o "quinto constitucional" ❗️Conselho Superior do MP
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça os candidatos à remoção e promoção por merecimento, em lista tríplice; ❗️Conselho Superior do MP
III - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira; ❗️Conselho Superior do MP
V - indicar, ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação; ❗️Conselho Superior do MP
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público; ❗️Conselho Superior do MP
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público; ❗️Conselho Superior do MP
VIII - determinar, por voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, assegurada ampla defesa; ❗️Conselho Superior do MP
IX - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito; ❗️Conselho Superior do MP
X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços. ❗️Conselho Superior do MP
XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudo, no País ou no exterior; ❗️Conselho Superior do MP
XIII - decidir sobre a abertura de concurso para o provimento de cargos iniciais da carreira, quando essas vagas não excederem a dez por cento dos cargos da carreira, e determiná-la se, em todo o quadro, as vagas superarem esse índice; ❗️Conselho Superior do MP
XIV - homologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação em estágio probatório; ❗️Conselho Superior do MP
XV - deliberar sobre a realização de sindicância ou processo administrativo disciplinar; ❗️Conselho Superior do MP
XVI - provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública; ❗️Conselho Superior do MP
XVII - examinar e deliberar sobre arquivamento de inquérito civil, na forma da legislação pertinente; ❗️Conselho Superior do MP
Composição: - Gabinete do Corregedor-geral - Assessoria especial, por promotores da mais elevada intrincai (promotores-corregedores) - Diretoria da Corregedoria-geral (Corregedor-geral adjunto) ✏️ Corregedoria-Geral
I - realizar correições e inspeções nas Promotorias e procuradorias de Justiça, pelo menos uma vez por ano, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça; ✏️ Corregedoria-Geral
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta lei, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público; ✏️ Corregedoria-Geral
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução; ✏️ Corregedoria-Geral
V - instaurar de oficio, ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo discip1inar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta lei; ✏️ Corregedoria-Geral
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça processos administrativo-disciplinares que incumba a este decidir; ✏️ Corregedoria-Geral
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticas sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior, devendo aquele encaminhá-los para publicação no Diário Oficial do Estado; ✏️ Corregedoria-Geral
IX - manter prontuário, permanentemente atualizado, com referência a cada Promotor de Justiça, para efeito de vitaliciamento, promoção e remoção; ✏️ Corregedoria-Geral
X - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público, e, quando for o caso propor ao Conselho Superior a sua exoneração; ✏️ Corregedoria-Geral
XII - propor e remeter ao Procurador-Geral de Justiça os regulamentos do estágio probatório e de adaptação na carreira do Ministério Público; ✏️ Corregedoria-Geral
XIII - manter prontuário, permanentemente atualizado, de todas as Promotorias e Procuradorias de Justiça. ✏️ Corregedoria-Geral
XIV – indicar ao Procurador-Geral de Justiça o Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público, para nomeação. ✏️ Corregedoria-Geral
XV – delegar as suas funções ao Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público. ✏️ Corregedoria-Geral
I - oficiar nos autos oficiais que lhe forem distribuídos ou objeto de delegação do Procurador-Geral de Justiça, emitindo conclusivamente e firmando na oportunidade própria, os respectivos pareceres escritos; p
II - é obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça. p
V - encaminhar acórdãos, no prazo de vinte e quatro horas, ao Procurador-Geral de Justiça com manifestação pela conveniência da interposição do recurso devido. p
VII - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o décimo sexto dia do ano subsequente, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; p
VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias dos seus servidores; p
IX - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a convocação de Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo nos casos de licença ou afastamento de suas funções por prazo superior a sessenta dias. p
VI - exercer inspeção permanente dos serviços das Promotorias de Justiça, nos autos em que oficiarem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministério Público. p
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