LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

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Fichas sobre LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, creado por Li Pimentel el 21/04/2017.
Li Pimentel
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Art. 2º Criança Pessoa até 12 anos de idade imcompletos
Art. 2º Adolescente Pessoa entre 12 e 18 anos de idade
Parágrafo Único: Aplica-se excepcionalmente este estatudo Pessoas entre 18 e 21 anos de idade
Art. 3º Criança e adolescente - gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral;
Art. 3º Criança e adolescente - Assegurado-se-lhes todas oportunidades e facilidades;
Art. 3º Criança e adolescente - facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social
Art. 3º Criança e adolescente - Condições de liberdade e dignidade
Parágrafo Único: Aplicam-se a todas as crianças e adolescentes sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, famílias comunidade.
Art. 4º Dever da família, comunidade, sociedade e poder público Assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária
Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende: A) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende: B) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública
Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende: C) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas
Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende: D) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será Objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação, ou omissão, aos direitos fundamentais.
Art. 7º Direito da criança e do adolescente Proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência
Art. 8º Assegurado as mulheres Acesso aos programas e à políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo
Art. 8º Assegurado as gestantes Nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no SUS
Art. 8º Parágrafo 4º Incube ao pode público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal
Art. 8º Parágrafo 5º Assistência psicológica deverá ser prestada a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade
Art. 8º Parágrafo 7º Gestante deve ser orientada sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil e formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança
Art. 8º Parágrafo 10º Incube ao poder público garantir, à gestante e à mulher, com filho na primeira infância - sob custódia em unidade de privação de liberdade ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do SUS, para acolher o filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança
Art. 9º Poder público, instituições, empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade
Art. 10º Hospitais e outros estabelecimentos de atenção a saúde de gestantes I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 anos
Art. 10º Hospitais e outros estabelecimentos de atenção a saúde de gestantes V - manter alojamento conjunto, possibilitado o neonato a permanência junto à mãe
Art. 11º Parágrafo 1º Criança e adolescentes terão atedimento sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação
Art. 11º Parágrafo 2º Incube ao poder público fornecer gratuitamente medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação
Art. 12º Estabelecimentos de atendimento à saúde, unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários deverão proporcionar condições para permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente
Art. 13º Casos de suspeita ou confirmação de castigos físicos, tratamento cruel ou degradante, maus tratos obrigatoriamente comunicados aos Conselho Tutelar da localidade, sem prejuízo de outras providências legais
Art. 13º Parágrafo 1º Gestantes ou mães com interesse em entregar filhos para adoção obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude
Art. 13º Parágrafo 2º Serviços de saúde, de assistência social, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças (1ª infância) com suspeita ou confirmação de violência, formulando projeto terapêutico singular, que inclua intervenção em rede e acompanhamento domiciliar
Art. 17º Direito ao respeito consiste inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais
Art. 18º Parágrafo Único: Castigo fisíco ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física (sofrimento físico, lesão)
Art. 18º Parágrafo Único: tratamento cruel ou degradante conduta ou forma cruel de tratamento (humilhar, ameaçar gravemente, ridicularizar)
Art. 19º Direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral
Art. 19º Parágrafo 1º Criança e adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional - terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 meses
Art. 19º Parágrafo 1º Criança e adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional - autoridade judiciária, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidirá de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta
Art. 19 Parágrafo 2º Permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária
Art. 19º Parágrafo 3º Manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será está incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção
Art. 19º Parágrafo 4º Garantida a convivência da criança e do adolescente com mãe/pai privado de liberdade por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial
Art. 20º Filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação
Art. 21º poder familiar será exercido em igualde de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência
Art. 22º Aos pais incumbe - dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores; - cabendo-lhes, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações juduciais
Parágrafo Único: a mãe e o pai ou responsáveis têm - direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança,
Parágrafo Único: a mãe e o pai ou responsáveis têm - devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurado os direitos da criança
Art. 23º falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar
Art. 23º Parágrafo 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança e o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção
Art. 23º Parágrafo 2º Condenação criminal do pai ou da mãe - não implicará a destituição do poder familiar - exceto: condenação por crime doloso, sujeito a pena de reclusão, contra o filho/filha
Art. 24º Perda ou suspensão do poder familiar - serão decretadas judicialmente - em procedimento contraditório - nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações do art. 22
Art. 28º Colocação em família substituta mediante guarda, tutela (transitórias) ou adoção (definitivo), independentemente da situação jurídica da criança/adolescente
Art. 28º Parágrafo 1º A criança/adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada
Art. 28º Parágrafo 2º Maior de 12 anos de idade necessário seu consentimento, colhido em audiência
Art. 28º Parágrafo 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta - grau de parentesco - relação de afinidade ou afetividade - a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida
Art. 28º Parágrafo 4º Grupos de irmãos colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta
Art. 28º Parágrafo 4º Grupos de irmãos ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa
Art. 28º Parágrafo 4º Grupos de irmãos procurando em qualquer caso evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais
Art. 28º Parágrafo 5º Colocação da criança/adolescente em família substituta será precedida - de sua preparação gradativa; - acompanhamento posterior;
Art. 28º Parágrafo 5º Colocação da criança/adolescente em família substituta será precedida - realizados por equipe interprofissional a serviços da Justiça da Infância e Juventude; - preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar
Art. 28º Parágrafo 6º Criança e adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilombo I - consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, instituições, desde que não sejam incompatíveis com o ECA e Constituição Federal
Art. 28º Parágrafo 6º Criança e adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilombo II - colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia
Art. 28º Parágrafo 6º Criança e adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilombo III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças/adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional/multidisciplinar que irá acompanhar o caso
Art. 29 Não se deferirá colocação em família substituta pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado
Art. 30º colocação em família substituta não admitirá transferência da criança/adolescente - a terceiros - entidades governamentais ou não governamentais - sem autorização judicial
Art. 31º Colocação em família substituta estrangeira - constitui medida excepcional - somente admissível na modalidade de adoção
GUARDA Art. 33º A guarda obriga - prestação de assistência material, moral e educacional à criança/adolescente - conferindo a seu detentor de opor-se a terceiros, inclusive aos pais
Art. 33º Parágrafo 1º A guarda destina-se - regularizar a posse de fato; - podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção - exceto no de adoção por estrangeiros
Art. 33º Parágrafo 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais/responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados
Art. 33º Parágrafo 3º a guarda confere à criança/adolescente condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários
Art. 33º Parágrafo 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança/adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP
Art. 34 Poder público estimulará, por meio de assistência jurídica incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança/adolescente afastado do convívio familiar
Art. 34 Parágrafo 1º Inclusão da criança/adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida
Art. 34 Parágrafo 2º Pessoa/casal cadastrado do programa de acolhimento familiar poderá receber a criança/adolescente mediante guarda
Art. 34 Parágrafo 3º União apoiará - implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública
Art. 34 Parágrafo 3º Os serviços de acolhimento em família acolhedora deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças/adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção
Art. 35 A guarda pode ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP
TUTELA Art. 36 tutela será deferida, nos termos da lei civil, pessoa 18 anos imcompletos
Parágrafo Único: deferimento da tutela pressupõe prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda
ADOÇÃO Art. 39 Parágrafo 1º Adoção é medida excepcional e irrevogável, a qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança/adolescente na família natural ou extensa
Art. 39 Parágrafo 2º Vedada adoção por procuração
Art. 40º O adotando deve contar com, no máximo 18 anos à data do pedido, salvo se já tiver sob a guarda ou tutela dos adotantes
Art. 41 A adoção atribui condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo impedimentos matrimoniais
Art. 41 Parágrafo 1º Se um dos cônjuges/concubino adota o filho do outro mantêm-se vínculo de filiação entre o adotado e o cônjuge/concubino do adotante e os respectivos parentes
Art. 41 Parágrafo 2º é recíproco o direito sucessório entre adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária
Art. 42 podem adotar maiores de 18 anos, independentemente do estado civil
Art. 42 Parágrafo 1º não podem adotar ascendentes e os irmãos do adotando
Art. 42 Parágrafo 2º para adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família
Art. 42 Parágrafo 4º Divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão
Art. 42 Parágrafo 5º De acordo com o parágrafo 4º, desde que demostrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada
Art. 45 Adoção depende do consentimento dos pais/representante legal do adotando
Art. 45 Parágrafo 1º Consentimento será dispensado em relação à criança/adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar
Art. 45 Parágrafo Adotando maior de 12 anos de idade será necessário seu consentimento
Art. 46 A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança/adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso
Art. 46 Parágrafo 1º Estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a convivência da constituição do vínculo
Art. 46 Parágrafo 2º A guarda não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência
Art. 46 Parágrafo 3º Pessoa/casal residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência - cumprido no território nacional - no mínimo 30 dias
Art. 46 Parágrafo 4º O estágio de convivência será acompanhado por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da politica de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida
Art. 47 O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão
Art. 48 O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, tem acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos
Parágrafo Único: O acesso ao processo de adoção poderá também ser deferido ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica
Art. 49 Morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais
Art. 50 Autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional registro de crianças/adolescentes em condições de serem adotadas e outro de pessoas interessadas na adoção
Art. 50 parágrafo 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar
Art. 50 parágrafo 4º Preparação do parágrafo 3º incluirá contanto com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
Art. 50 parágrafo 11º Não localizada pessoa/casal interessado em sua adoção, a criança/adolescente será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar
Art. 51 Parágrafo 1º Adoção internacional de criança/adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança/adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros
Art. 51 Parágrafo 2º Brasileiros residentes no exterior preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança/adolescente brasileiro
DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes II - direito de ser respeitado por seus educadores
Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores
Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes IV - direito de organização e participação em entidades estudantis
Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência
Parágrafo Único: direito dos pais/responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais
Art. 54 Dever do estado assergurar I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria
Art. 54 Dever do estado assergurar II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio
Art. 54 Dever do estado assergurar III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino
Art. 54 Dever do estado assergurar IV - atendimento em creche e pré escola às crianças de 0 a 6 anos
Art. 54 Dever do estado assergurar V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um
Art. 54 Dever do estado assergurar VI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do adolescente trabalhador
Art. 54 Dever do estado assergurar VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde
Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus tratos envolvendo seus alunos
Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares
Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: III - elevados níveis de repetência
Art. 60 é proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz
Art. 63 a formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípios I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular
Art. 63 a formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípios II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente
Art. 63 a formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípios III - horário especial para o exercício das atividades
Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalho I - noturno, realizado entre as 22h00 de um dia e às 05h00 do dia seguinte
Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalho II - perigoso, insalubre ou penoso
Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalho III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social
Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalho IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola
PREVENÇÃO Art. 70-B As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes
Parágrafo Único: Igualmente responsáveis pela comunicação pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças/adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposo ou doloso
Art. 71 A criança/adolescente têm direito informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento
POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento I - políticas sociais básicas
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidência
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento IV - serviços de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança/adolescente
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças/adolescentes
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento VII - campanhas de estímulos ao acolhimento sob forma de guarda de criança/adolescente afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento I - municipalização do atendimento;
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança/adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo as leis federal/estadual/municipal;
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político administrativa;
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento V - integração operacional de órgãos do Judiciário, MP, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, MP, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças/adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar/institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta;
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade;
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança/adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança/adolescente e seu desenvolvimento integral;
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.
Art. 89 Função do membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente considerada de interesse público relevante e não será remunerada
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: I - orientação e apoio sócio-familiar
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: II - apoio socio-educativo em meio aberto
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: III - colocação familiar
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: IV - acolhimento institucional
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: V - prestação de serviços à comunidade
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: VI - liberdade assistida
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: VII - semiliberdade
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: VIII - internação
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: III - atendimento personalizado e em pequenos grupos
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: V - não desmembramento de grupos de irmãos
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças/adolescentes abrigados
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: VII - participação na vida da comunidade local
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: VIII - preparação gradativa para o desligamento
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo
Art. 92 Parágrafo 7º quando se tratar de criança de 0 a 3 anos em acolhimento institucional dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias
Art. 93 Entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência acolher crianças/adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados a faixa etária dos adolescentes atendidos
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêutico
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações X - propiciar escolarização e profissionalização
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 6 meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiveram
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstância do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereço, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento
FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES Art. 95 as entidades governamentais e não governamentais serão fiscalizadas pelo Judiciário, MP, Conselhos Tutelares
MEDIDAS DE PROTEÇÃO Art. 98 as medidas de proteção à criança/adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado
Art. 98 as medidas de proteção à criança/adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
Art. 98 as medidas de proteção à criança/adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados III - em razão de sua conduta
MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO Art. 100 na aplicação das medidas levar-se-ão em conta necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários
Parágrafo Único: são também princípios que regem a aplicação das medidas I - condição da criança/adolescente como sujeitos de direitos: crianças/adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal
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