Creado por Suzana Vittoretti
hace más de 7 años
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Pregunta | Respuesta |
TÍTULO X - (10) | DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Dos Artigos 289 a 311-A. |
Capítulo II - (2) | DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS. |
Título Artigo 293 | Falsificação de papéis públicos |
Artigo 293, texto Lei: | Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: |
O Artigo 293, tem quantos incisos? | 6 |
Inciso I - (1) Artigo 293 | I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; |
Inciso II - (2) Artigo 293 | II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; |
Inciso III - (3) Artigo 293 | III - vale postal; |
Inciso IV - (4) Artigo 293 | IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; |
Inciso V - (5) Artigo 293 | V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; |
Inciso VI - (6) Artigo 293 | VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: |
Pena para qualquer crime cometido nos Incisos de I a VI - (1 ao 6) Artigo 293 | Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. |
Parágrafo 1º, texto: Artigo 293 | §1º - Incorre na mesma pena quem: |
Parágrafo 1º, inciso I - (1) texto: Artigo 293 | I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; |
Parágrafo 1º, inciso II- (2) texto: Artigo 293 | II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; |
Parágrafo 1º, inciso III- (3) texto: Artigo 293 | III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: |
Parágrafo 1º, inciso III- (3), texto a) Artigo 293 | a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; |
Parágrafo 1º, inciso III- (3), texto b) Artigo 293 | b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. |
Parágrafo 2º, texto: Artigo 293 | §2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: |
Parágrafo 2º, Pena: Artigo 293 | Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. |
Parágrafo 3º, texto: Artigo 293 | §3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. |
Parágrafo 4º, texto: Artigo 293 | §4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu §2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. |
Parágrafo 5º, texto: Artigo 293 | §5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do §1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. |
Título Artigo 294 | Petrechos de falsificação |
Artigo 294, texto Lei: | Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: |
Artigo 294, Pena: | Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. |
Artigo 295, texto Lei: | Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. |
CAPÍTULO III - (3) | DA FALSIDADE DOCUMENTAL |
Título Artigo 296 | Falsificação do selo ou sinal público |
Artigo 296, texto Lei: | Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: |
O Artigo 296, tem quantos incisos? | 2 |
Inciso I - (1) Artigo 296 | I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; |
Inciso II - (2) Artigo 296 | II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: |
Pena para qualquer crime cometido nos Incisos de I a II - (1 e 2) Artigo 296 | Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. |
Parágrafo 1º, texto: Artigo 296 | §1º - Incorre nas mesmas penas: |
Parágrafo 1º, inciso I - (1), texto: Artigo 296 | I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; |
Parágrafo 1º, inciso II - (2), texto: Artigo 296 | II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. |
Parágrafo 1º, inciso III - (3), texto: Artigo 296 | III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. |
Parágrafo 2º, texto: Artigo 296 | §2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. |
Título Artigo 297 | Falsificação de documento público |
Artigo 297, texto Lei: | Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: |
Artigo 297, Pena: | Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. |
Parágrafo 1º, texto: Artigo 297 | §1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. |
Parágrafo 2º, texto: Artigo 297 | §2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. |
Parágrafo 3º, texto: Artigo 297 | §3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: |
Parágrafo 3º, Inciso I - (1), texto: Artigo 297 | I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; |
Parágrafo 3º, Inciso II - (2), texto: Artigo 297 | II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; |
Parágrafo 3º, Inciso III - (3), texto: Artigo 297 | III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. |
Parágrafo 4º, texto: Artigo 297 | §4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. |
Título Artigo 298 | Falsificação de documento particular |
Artigo 298, texto Lei: | Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: |
Artigo 298, Pena: | Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. |
Artigo 298, Subtítulo: | Falsificação de cartão |
Artigo 298, Subtítulo, texto Lei: | Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. |
Título Artigo 299 | Falsidade ideológica |
Artigo 299, texto Lei: | Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: |
Artigo 299, Pena: | Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. |
Artigo 299, Parágrafo Único: | Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. |
Título Artigo 300 | Falso reconhecimento de firma ou letra |
Artigo 300, texto Lei: | Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: |
Artigo 300, Pena: | Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. |
Título Artigo 301 | Certidão ou atestado ideologicamente falso |
Artigo 301, texto Lei: | Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: |
Artigo 301, Pena: | Pena - detenção, de dois meses a um ano. |
Artigo 301, Subtítulo: | Falsidade material de atestado ou certidão |
Artigo 301, Parágrafo 1º, texto: | §1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: |
Artigo 301, Parágrafo 1º, Pena: | Pena - detenção, de três meses a dois anos. |
Artigo 301, Parágrafo 2º, texto: | §2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. |
Título Artigo 302 | Falsidade de atestado médico |
Artigo 302, texto Lei: | Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: |
Artigo 302, Pena: | Pena - detenção, de um mês a um ano. |
Artigo 302, Parágrafo Único: | Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. |
Título Artigo 303 | Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica |
Artigo 303, texto Lei: | Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: |
Artigo 303, Pena: | Pena - detenção, de um a três anos, e multa. |
Artigo 303, Parágrafo Único: | Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica. |
Título Artigo 304 | Uso de documento falso |
Artigo 304, texto Lei: | Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: |
Artigo 304, Pena: | Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. |
Título Artigo 305 | Supressão de documento |
Artigo 305, texto Lei: | Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: |
Artigo 305, Pena: | Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. |
CAPÍTULO IV | DE OUTRAS FALSIDADES |
Título Artigo 307 | Falsa identidade |
Artigo 307, texto Lei: | Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: |
Artigo 307, Pena: | Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. |
Possível Título Artigo 308 | Usar ou ceder documento verdadeiro, próprio ou de terceiro |
Artigo 308, texto Lei: | Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: |
CAPÍTULO V | DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO |
Título Artigo 311-A | Fraudes em certames de interesse público |
Artigo 311-A, texto Lei: | Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: |
Artigo 311-A tem quantos Inciso? | 4 |
Inciso I - (1) Artigo 311-A | I - concurso público; |
Inciso II - (2) Artigo 311-A | II - avaliação ou exame públicos; |
Inciso III - (3) Artigo 311-A | III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou |
Inciso IV - (4) Artigo 311-A | IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: |
Pena para quem comete os crimes dos Incisos I ao IV - (1 ao 4) Artigo 311-A | Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. |
Parágrafo 1º, texto: Artigo 311-A | §1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. |
Parágrafo 2º, texto: Artigo 311-A | §2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: |
Parágrafo 2º, Pena: Artigo 311-A | Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. |
Parágrafo 3º, texto: Artigo 311-A | §3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. |
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