ex. fiador, avalista ou herdeiro
Sub-roga-se nos direitos do credor
Interesse de cunho PATRIMONIAL, não pode ser efetivo, ex. pai não é terceiro interessado ao pagar em nome do filho
sub-roga-se
direitos
credor
3º não interessado
próprio nome
recebe o que pagou
não sub-roga-se
nome devedor
sem
conhecimento/vontade
efeito
sem
reembolso
Nota:
Ato de mera liberalidade
A QUEM PAGA
credor
representante credor
sucessores
credor putativo
efeito
boa-fé
=
VÁLIDO
OBJETIVOS
PRESTAÇÃO
Nota:
O que se deve pagar, conforme convencionado entre as partes
Credor não é obrigado a receber prestação diversa da relação obrigacional, mesmo que mais valiosa.
Também não recebe prestação em partes.
aumento
sucessivo
p/ C.M.
fato
superveniente
+
imprevisível
revisão judicial
PROVA PAGAMENTO
recibo
Nota:
Conteúdo:
- valor obrigação
- especificação dívida
- identificação e assinatura partes
- tempo e lugar pagamento
possível por e-mail
despesas devedor
presunções
última quitada = todas
entrega título ao devedor
LUGAR PAGAMENTO
RG
QUESÍVEL
domicílio
devedor
salvo
PORTÁVEL
acordo
2 ou +
escolha credor
RENÚNCIA
Nota:
Pagamento reiteradamente feito em local diverso do convencionado, presume-se o novo local
TEMPO PAGAMENTO
TIPOS
instantânea
diferida
Nota:
Pagamento futuro acordado
continuada
VENCIMENTO
ANTECIPADO DÍVIDA
convencional
falência ou concurso
penhora bens hipotecados ou empenhados
garantias
cessarem
insuficientes
recusadas
PAGAMENTO
INDIRETO
EM CONSIGNAÇÃO
IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO
PAGAMENTO COM
SUB-ROGAÇÃO
DAÇÃO EM
PAGAMENTO
NOVAÇÃO
Nota:
Substituição da obrigação antiga por uma nova
Efeito = a obrigação antiga é extinta
Formas: total ou parcial, tácita ou expressa (inequívoca vontade)
Convalidação por novação = em caso de obrigação anulável, não se aplicando para nula ou extinta
OBJETIVA
Nota:
Nova obrigação é criada entre as mesmas partes
Não é hipótese de dação em pagamento
SUBJETIVA
Nota:
Muda uma das partes do polo da relação obrigacional
Novação ativa = substituição do credor não é hipótese de sub-rogação ou de cessão de crédito.
Na novação há a extinção da dívida antiga, com extinção de todos seus acessórios
expromissão
Nota:
Ocorre a substituição do devedor, sem consentimento do devedor, mas com anuência do credor
delegação
consentimento
Nota:
Há a substituição com autorização do devedor
MISTA
Nota:
Modificação devedor ou credor e da dívida
COMPENSAÇÃO
CONFUSÃO
Nota:
Em razão de ato inter vivos ou causa mortis, na mesma pessoa tem tanto um devedor quanto um credor
TIPOS:
- total ou imprópria
- parcial ou própria
Efeitos:
- não corre prescrição
- condição suspensiva
REMISSÃO DE DÍVIDAS
Nota:
Perdão da dívida pelo credor
TIPOS:
- total
- parcial
- expressa
- tácita (ato incompatível)
Não é renúncia = que é ato unilateral referente a direitos pessoais