MÓD. I - Os órgãos de defesa
do consumidor, o
Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor
e o Poder Judiciário
Vulnerabilidade
C.F., art. 5º, XXXII: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
As diversas entidades de defesa
do consumidor reunidas, de
natureza pública ou privada,
integram o Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor - SNDC.
PROCON
DEFENSORIA PÚBLICA
NUDECON – Núcleo de
Defesa do Consumidor
MINISTÉRIO PÚBLICO
DELEGACIAS DO CONSUMIDOR
ASSOCIAÇÕES DE CONSUMIDORES
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
MÓD. II - Reclamações diretas aos
fornecedores - como e quando
fizer;
Cobranças indevidas e restituição em
dobro
Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável
Atraso no cumprimento da
oferta e suspensão de
pagamentos
Falhas no serviço e
cancelamento do
contrato
Vícios de produtos e os prazos de garantia legal
No caso de vícios do produto, todos os
fornecedores são solidariamente
responsáveis, desde o fabricante até o
comerciante.
o consumidor, a princípio, tem direito que o
produto seja consertado no prazo máximo de 30
dias.
MÓD. III - As funções dos órgãos
administrativos e de representação
coletiva dos consumidores e as
denúncias;
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por este
código, dispensada a autorização assemblear.
MÓD. IV - Processos
Judiciais – começo, meio e
fim – e instrumentos
processuais para a defesa
dos consumidores;
Os trâmites comuns do processo judicial
1 Petição inicial
2 Contestação
3 Audiência de conciliação
4 Instrução e julgamento
5 Sentença
Execução da sentença
O procedimento do Juizado Especial Cível
Baixa complexidade
Até 40 salários mínimos
Antecipação de tutelas (liminares)
Casos em que o tempo de duração do processo
pode ser muito prejudicial aos interesses
legítimos de um consumidor vítima de um dano,
ou que está em risco de sofrê-lo.
Inversão do ônus da prova
Regra geral
O autor tem o ônus de provar que suas
alegações são verdadeiras, ou seja, provar os
fatos constitutivos do seu direito.
Cabe ao réu cabe fazer as provas em
contrário, ou seja, fazer prova dos fatos
modificativos, impeditivos ou extintivos do
direito do autor.
A inversão do ônus da prova é a
possibilidade do consumidor não precisar
apresentar provas de suas alegações,
recaindo, portanto, ao fornecedor o ônus de
fazer prova em contrário.
Desconsideração da personalidade jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
MÓD. V - Provas documentais
– relevância e organização
O consumidor que se
resguarda e se prepara para
a defesa dos seus direitos,
deve ter arquivadas todas as
comunicações que foram
realizadas entre ele e o
fornecedor reclamado.
MÓD. VI - Danos Morais
no Direito do Consumidor
Correspondem a certos abalos sofridos pelo
indivíduo que não podem ser materializados.
Inclusão indevida dos dados de uma pessoa em cadastros de inadimplentes
Negativa ilícita de cobertura de atendimento médico hospitalar por plano de saúde
Dores físicas e danos estéticos causadas por produtos defeituosos ou por acidentes no uso de produtos e
serviços cujos riscos não foram informados.
Ofensas e constrangimentos causados em consumidores inadimplentes
Sofrimento com a perda de um familiar, vítima de um acidente fatal por produto ou serviço defeituoso a ele
fornecido
Sentimento de repulsa causado por alimentos adquiridos por consumidor que percebe estarem
contaminados, mesmo que não tenham sido ingeridos.
MÓD. VII -
VII. Oficinas
Práticas
Nota:
Conteúdo prático aplicado no curso relacionado ao conteúdo