Alternativas a privativas de liberdade: Art. 43 CP. As penas
restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de
bens e valores; III - (Vetado); IV - prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de
direitos; VI - limitação de fim de semana.
CARACTERÍSTICAS
Autonomia: não podem ser
cumuladas com as penas
privativas de liberdade; não
são meramente acessórias.
Substitutividade:
primeiramente o juiz fixa a
pena privativa de liberdade,
e depois, na mesma
sentença, substitui pela
pena restritiva de direitos.
PENAS CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º. XLVI - a lei regulará a individualização
da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição de liberdade; b) perda
de bens; c) multa; d) prestação social
alternativa; e) suspensão ou interdição de
direitos.
Art. 5º. XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de
guerra declarada, nos termos do
artigo 84, XIX; b) de caráter
perpétuo; c) de trabalhos
forçados; d) de banimento; e)
cruéis.
Sanção imposta pelo Estado,
por meio de ação penal, ao
criminoso afim de retribuir o
delito perpetrado, prevenir
novos delitos e promover sua
readaptação social.
FINALIDADES DAS PENAS
1. Teoria Absoluta (retribuição)
2. Teoria Relativa (prevenção geral e especial)
Prevenção geral negativa (coação psicológica) e
positiva (a lei está pronta); Prevenção especial
negativa (segregação) e positiva (ressocialização).
3. Teoria Mista (conciliatória)
FIXAÇÃO DA PENA
Art. 59 CP. O juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes,
à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do
crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a
quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos; III -
o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade
aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.