Art. 25 - O teste do Antígeno Acidificado Tamponado (AAT) será utilizado como teste de rotina, de acordo com as seguintes condições e critérios:
I - a amostra ser colhida por médico veterinário habilitado ou oficial;
II - ser realizado por médico veterinário habilitado, médico veterinário oficial ou por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
III - a presença de qualquer aglutinação classifica o animal como reagente ao teste;
IV - animais não reagentes são considerados negativos; e
V - animais reagentes deverão, em até trinta dias, ser submetidos a teste confirmatório ou, a critério do médico veterinário responsável pela coleta e do proprietário dos animais, serem destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.
-
+
Nota:
III - a presença de qualquer aglutinação classifica o animal como reagente ao teste;
FAZER 2ME ou abater/sacrifcar em até 30 dias;
comunicar SVO - em 24h
2-ME (Confirmatório AAT)
Nota:
Art. 26 - O teste do 2-Mercaptoetanol (2-ME) será utilizado como teste confirmatório, em animais reagentes ao teste do AAT, de acordo com as seguintes condições e critérios:
I - a amostra ser colhida e encaminhada ao laboratório por médico veterinário habilitado ou oficial;
II - ser realizado por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
III - a interpretação do teste obedecerá às Tabelas 1 e 2:
TABELA 1 - INTERPRETAÇÃO DO TESTE DO 2-ME PARA FÊMEAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A VINTE E QUATRO MESES, VACINADAS COM A B19 ENTRE TRÊS E OITO MESES DE IDADE
Teste de soroaglutinação lenta (UI/mL)
Teste do 2-ME (UI/mL)
Interpretação
£ 50
< 25
negativo
³ 100
< 25
inconclusivo
³ 25
³ 25
positivo
UI - Unidade Internacional.
TABELA 2 - INTERPRETAÇÃO DO TESTE DO 2-ME PARA MACHOS E PARA FÊMEAS COM IDADE SUPERIOR A OITO MESES, VACINADAS COM A RB51 OU NÃO VACINADAS
Teste de soroaglutinação lenta (UI/mL)
Teste do 2-ME (UI/mL)
Interpretação
£ 25
< 25
negativo
³ 50
< 25
inconclusivo
³ 25
³ 25
positivo
UI - Unidade Internacional.
IV - animais reagentes inconclusivos poderão ser, a critério do médico veterinário responsável pela coleta e do proprietário dos animais:
a) retestados em um intervalo de trinta a sessenta dias, usando o teste do 2-ME, sendo classificados como reagentes positivos se apresentarem, no reteste, resultado positivo ou segundo resultado inconclusivo; ou
b) submetidos, em até trinta dias, ao teste de fixação de complemento ou teste de polarização fluorescente; ou
c) destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.
-
INC
2 ME
INC = +
ABATE/EUTANÁSIA
-
FC (CONFIRMATÓRIO)
Nota:
Art. 28 - O teste de Fixação de Complemento será utilizado como teste confirmatório, realizado e interpretado de acordo com recomendações da SDA, e deverá seguir as seguintes orientações e critérios:
I - a amostra ser colhida e encaminhada ao laboratório por médico veterinário habilitado ou oficial;
II - ser realizado por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
III - ser utilizado para o trânsito internacional de animais; e
IV - ser utilizado para teste de animais reagentes ao teste do AAT ou que apresentaram resultado inconclusivo ao teste do 2-ME ou inconclusivo no FPA.
FPA
Nota:
Art. 27 - O Teste de Polarização Fluorescente (FPA) será utilizado como teste único ou como teste confirmatório em animais reagentes ao teste do AAT ou inconclusivos ao teste do 2-ME, de acordo com as seguintes condições e critérios:
I - a amostra ser colhida e encaminhada ao laboratório por médico veterinário habilitado ou oficial;
II - ser realizado por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
III - a interpretação do teste obedecerá ao disposto abaixo:
a) resultado negativo: menos de 10 mP acima da média dos controles negativos;
b) resultado inconclusivo: de 10 a 20 mP acima da média dos controles negativos;
c) resultado positivo: mais de 20 mP acima da média dos controles negativos;
IV - animais inconclusivos poderão ser, a critério do médico veterinário responsável pela coleta e do proprietário dos animais:
a) retestados entre trinta e sessenta dias, usando o FPA, sendo classificados como positivos se apresentarem, no reteste, resultado positivo ou segundo resultado inconclusivo; ou
b) submetidos, em até trinta dias, ao teste de fixação de complemento; ou
c) destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.
+
Nota:
abate/sacrifício
Abate (Em separado no
Frigorífico), vai para o DIF
Nota:
Art. 138. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem ser condenados quando estes estiverem em estado febril no exame ante mortem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017) Ver tópico
§ 1º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser abatidos separadamente e suas carcaças e órgãos devem ser encaminhados obrigatoriamente ao Departamento de Inspeção Final. Ver tópico
§ 2º Os animais reagentes positivos a teste diagnósticos para brucelose que apresentem lesões localizadas devem ter suas carcaças destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, incluindo o úbere, o trato genital e o sangue. Ver tópico
§ 2º As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017) Ver tópico
§ 3 º Os animais reagentes positivos a teste diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza, devendo ser condenados o úbere, o trato genital e o sangue.
§ 3º As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017) Ver tópico
§ 4º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza. (Incluído pelo Decreto nº 9.069, de 2017) Ver tópico
§ 5º Nas hipotéses dos §2º, §3º e §4º, devem ser condenados os órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue. (Incluído pelo Decreto nº 9.069, de 2017)
Febril no Ante-mortem
Condena
Sem sinais clínicos no Ante-mortem
Lesão localizada (bovino)
Libera carcaça, condena
órgãos, T. genital,
sangue e Úbere
Lesão localizada (bubalino)
Carcaça - Tratamento
pelo calor, condena
órgãos, T. genital,
sangue e Úbere