Lei Federal Nº 9.503/97, de 23/09/1997 - Código de
Trânsito Brasileiro Art. 1~25
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º - Considera-se trânsito a utilização das vias por PESSOAS, VEÍCULOS
e ANIMAIS, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito
das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem,
no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos
cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de
programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da
vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º - São vias terrestres urbanas e rurais, as ruas, as avenidas, os
logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão
seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas,
de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as
praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos
condomínios constituídos por unidades autônomas. (Vide Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 3º - As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo,
bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou
estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º - Os conceitos e definições estabelecidos para os
efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II DO SISTEMA
NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I Disposições Gerais
Art. 5º - O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normalização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos,
formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema
viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º - São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com
vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e
à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização
de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a
execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de
informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim
de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Seção II Da Composição e da Competência do
Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º - Compõem o Sistema Nacional de
Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador
do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito
Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 8º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os
respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º - O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência
responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará
vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido
pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
I - (VETADO) II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII ao XIX - (VETADOS)
XX - um representante do ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
XXII - um representante do Ministério da Saúde.
XXIII - um representante do Ministério da Justiça.
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
XXIV - 1 (um) representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XXV - 1 (um) representante da Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 11 - (VETADO)
Art. 12 - Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste
Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes
para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas
contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação
das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores
arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas,
relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normalizar os procedimentos sobre a
aprendizagem, habilitação, expedição de documentos
de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de
sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões
das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre
conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando
necessário, unificar as decisões administrativas;
XIV - dirimir(impedir) conflitos sobre circunscrição e competência de
trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional
de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária,
avaliações, exames, execução e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Art. 13 - As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são
integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e
embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º - Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade
relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e
designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º - Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem
atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º - Os coordenadores das Câmaras Temáticas
serão eleitos pelos respectivos membros.
Art. 14 - Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN
e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da
legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de
campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais,
nos casos de inaptidão permanente constatados nos
exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência
física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do
Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir(impedir) conflitos sobre circunscrição e
competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das
exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os
candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
Nota:
Parágrafo único - Dos casos previstos no inciso V,
julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15 - "Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente,
e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito"(§ 1º e 2º)
§ 3º - O mandato dos membros do CETRAN e do
CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
Art. 16 - Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou
rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento
dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único - As JARI têm regimento próprio, observado
o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e
financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17 - Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações complementares relativas aos
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18 - (VETADO)
Art. 19 - Compete ao órgão máximo
executivo de trânsito da União(DENATRAN):
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas
e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos
delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de
Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência
no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de
ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade
contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou
privada, referentes à segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados
com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização
do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação
de condutores de veículos, a expedição de documentos de
condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação,
os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante
delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de
Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de
Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os
dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as
ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração do registro das infrações de
trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário
do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o §
1º do art. 320; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o
fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do
Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes
do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de
educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos
programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de
trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação
ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e
normas de projetos de implementação da sinalização, dos
dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado
de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos
Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo
poder público federal; (Redação dada pela lei nº 13.258, de 2016)
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e
congressos nacionais de trânsito, bem como propor a
representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos
internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das
ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização
do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação,
policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito,
propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino
técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de
segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo
dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao
ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e
submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações
de Trânsito (Renainf). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 1º - Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou
administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé
pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão
executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN,
assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das
atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a
investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º - O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União
disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º - Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a
mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
cumprir e fazer cumprir; proceder;
articular-se; apurar, prevenir e
reprimir; supervisionar; estabelecer;
expedir; organizar e manter;
Art. 20 - Compete à Polícia Rodoviária Federal, no
âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a
ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas
administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos,
objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e
dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a
adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao
direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando
ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política
Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade(agilidade) das transferências de
veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além
de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
Art. 21 - Compete aos órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário; IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de
trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as
multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação
dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e
suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir
e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar
emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro
e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas
nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código,
com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de
estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da
União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e
o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na
legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional
de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos
condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de
penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23 - Compete às Polícias Militares dos Estados e do
Distrito Federal:
Distrito Federal: I - (VETADO) II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado,
como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos
rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de
uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito
e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do
poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais
atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas
reservadas em estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação
dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas
à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana
e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;(Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º - As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas
no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão
integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25 - Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito
poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código,
com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação
técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser
estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
RESUMINDO
SISTEMA NACIONAL
DE TRANSITO
Federal
Estadual
Municipal
Normativos
Executivos
Exec.
Rodoviários
Fiscalizadores
JARI
JARI
JARI
PRF
PM
Agente Municipal
de Trânsito
DNIT
DER
Prefeitura
Municipal
Departamento Estadual de Rodovias
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES