PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE NA EXECUÇÃO

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Mapa Mental sobre PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE NA EXECUÇÃO, creado por Filipe Pereira el 08/11/2017.
Filipe Pereira
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Resumen del Recurso

PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE NA EXECUÇÃO
  1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
    1. AÇÃO DE EXECUÇÃO
      1. SENTENÇA
        1. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
          1. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE)
            1. RECURSO DE APELAÇÃO
              1. AUTOR/APELANTE
                1. ÁGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
                  1. RAZÕES RECURSAIS
                    1. AFIRMA QUE DILIGENCIOU DE FORMA CONSTANTE, UTILIZANDO DE TODOS OS MEIOS DISPENSÁVEIS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA APELADA.
                      1. CONSIDERA INCORRETO O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OBSERVAR A NECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO
                        1. RELATORA
                          1. CONSIDERA SEM RAZÃO A APELANTE
                            1. ART. 59, LEI 7.357/91
                              1. A AÇÃO EXECUTIVA PRESCREVE EM SEIS MESES, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE, QUE É DE 30 DIAS.
                                1. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO É CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO.
                                  1. COM BASE NO ART. 219, §§ 2º E 3º DO CPC/73, DEVERIA O EXEQUENTE PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DO DESPACHO QUE A ORDENAR, PRORROGÁVEL ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, DE MODO QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGIRÁ À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
                                    1. A CITAÇÃO SE DEU APÓS O PRAZO
                                      1. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
                                        1. "CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO".
                                          1. RELATOR E REVISOR DESIGNADO
                                            1. ADUZ A AUTORA, ORA APELANTE, TER SIDO DILIGENTE NA TENTATIVA DE LOCALIZAR BENS DA RÉ PASSÍVEIS DE PENHORA
                                              1. PETIÇÕES DE FLS. 52/54; 73; 84; 90; 100; 108; 116; 127; 143; 151; 172; 191; 197; 206; 224; 232/233; 243; 249 E 258.
                                                1. COM SOLICITAÇÕES DE PESQUISAS JUNTO À RECEITA FEDERAL, RENAJUD, INFORJUD, BACENJUD E INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA
                                                  1. INFORMA A AUTORA TER SIDO A RÉ CITADA À FL. 46 E, EM RAZÃO DE SUA ESQUIVA, DEFENDE NÃO SER RAZOÁVEL PENALIZAR O CREDOR PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTE O FATO DE TER DESEMPENHADO SEU MUNUS PROCESSUAL
                                                    1. RAZÃO ASSISTE À APELANTE
                                                      1. O PROCESSO DE EXECUÇÃO, APÓS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DA ÚLTIMA DÉCADA, TEVE SUA EFETIVIDADE AMPLIADA, CONFERINDO AO CREDOR PODERES PARA TENTAR OBTER O QUE EXATAMENTE ELE TENHA DIREITO DE ALCANÇAR COM O PROCESSO EXECUTIVO
                                                        1. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FORÇADA
                                                          1. APÓS INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA RÉ PASSÍVEIS DE PENHORA, A AUTORA/APELANTE EXERCEU SEU ÔNUS PROCESSUAL COM AFINCO NO SENTIDO DE LOCALIZAR O PATRIMÔNIO COM O INTUITO DE PROMOVER A PENHORA.
                                                            1. CONSTA NOS AUTOS (FLS. 46), A CONCRETIZAÇÃO DA CITAÇÃO, A QUAL FOI ALCANÇADA APÓS INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ, FUGINDO, O PROCEDIMENTO ADOTADO, DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
                                                              1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO APELANTE, UMA VEZ QUE A CREDORA DILIGENCIOU, PRIMEIRAMENTE, NO SENTIDO DE CITAR VALIDAMENTE A RÉ/DEVEDORA, INTERROMPENDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
                                                                1. REVELA-SE TEMERÁRIO, APÓS INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA E DEPOIS DE QUASE 04 (QUATRO) ANOS DA DATA DA CITAÇÃO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO, PRESTIGIANDO-SE A ESCUSA DA DEVEDORA EM ARCAR COM SUA OBRIGAÇÃO.
                                                                  1. NÃO OBSTANTE A DISCIPLINA DOS ARTIGOS 219, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC E ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, ENTENDE-SE QUE TAIS CASOS DEVEM SER ANALISADOS COM MAIOR PONDERAÇÃO E RAZOABILIDADE.
                                                                    1. O PROCEDIMENTO ADOTADO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
                                                                      1. NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE O PODER JUDICIÁRIO PRONUNCIE A PRESCRIÇÃO E SIMPLESMENTE EXTINGA O FEITO DIANTE DA POSTURA PROCESSUAL LEGÍTIMA DO CREDOR.
                                                                        1. "NÃO SENDO O CASO, POIS, DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 269. IV, DO CPC, IMPÕE-SE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO O PROCESSO RETORNAR À INSTÂNCIA A QUO PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO".
                                                                          1. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
                              2. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, NO PRAZO DE 48H.
                                1. ESTA É EXIGÍVEL APENAS NOS CASOS EM QUE HÁ ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS OU QUANDO O PROCESSO NÃO É MOVIMENTADO POR MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
                                  1. HIPÓTESE DIVERSA DO CASO
                                2. O FATO DO CREDOR TER DILIGENCIADO BENS DO DEVEDOR EM NADA INFLUENCIA NO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUANDO NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
                    2. RÉ/APELADA
                      1. ELIZABETH FONTANA DA SILVEIRA
                        1. NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES
                    3. ART.269, IV, CPC/73
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