Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o
terrorismo são insuscetíveis de:
anistia
graça
indulto
Fiança
SÚMULA VINCULANTE 26 - Para efeito de
progressão de regime no cumprimento de
pena por crime hediondo, ou equiparado, o
juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.
8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de
avaliar se o condenado preenche, ou não, os
requisitos objetivos e subjetivos do benefício,
podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame
criminológico.
CF 88 - XLIII - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura
, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem;
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida
inicialmente em regime fechado.
2/5 Réu Primário
3/5 Reincidente
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após
o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se
reincidente.
Livramento Condicional
2/3 não reincidente específico
cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente
específico em crimes dessa natureza (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
1 – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que
cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
(Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
2 - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art.
129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição
Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
3 - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
4 - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
5 - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)
6 - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
7 - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
8 - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
9 - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de
1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
10 - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de
vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
11 - crime de genocídio
12 - posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)
Equiparados a Hediondos
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo