§2. Suprimir,
quando legítimos,
com o fim de
torná-los novamente
utilizáveis, carimbo
ou sinal indicativo de
inutilização.
§4. Quem usa ou
restitui à circulação,
embora recebido de
boa-fé, depois de
conhecer a falsidade
ou alteração
Tipo Equiparado:
§1, I,II,III "a" e "b"
Se o agente é funcionário público, e
comete crime prevalecendo-se do
cargo, aumenta-se a pena de
SEXTA parte.
PENA: RECLUSÃO E MULTA
294. Petrechos de
Falsificação
Fabricar, adquirir, fornecer,
possuir ou guardar (...)
PENA: RECLUSÃO E MULTA
Se o agente é funcionário público, e
comete crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de SEXTA parte.
Da Falsidade
Documental
296. Falsificação de
Selo ou Sinal Público
I- selo público destinado a autenticar atos oficiais
da União, de Estado ou de Município;
II- selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito
público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião
PENA: RECLUSÃO E MULTA
297. Falsificação de
Documento Público
§2.Para efeitos PENAIS, equipara-se a doc.púb. o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de
sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Tipo equiparado: §3, I a III e §4. - Falsificação de
Documento Público, porém nestes sendo de cunho
ideológico e não material como os anteriores.
Se o agente é funcionário
público, e comete crime
prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de
SEXTA parte.
298. Falsificação de
Documento Particular
2012: § ÚN. Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito
299. Falsidade Ideológica
§ ÚN. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação
ou ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, aumenta-se a pena de sexta parte.
NÃO BASTA
SER FUNc. PÙB
300. Falso Reconhecimento
de Firma ou Letra
Reconhecer, como verdadeira, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÂO
PÚBLICA, firma ou letra que o não seja
PRÓPRIO
Pena maior para
documentos públicos
301. Certidão ou Atestado ideológicamente Falso
Atestar ou certificar falsamente, EM RAZÃO DA
FUNÇÃO PÚBLICA, fato ou circunstância que habilite
alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de
serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
PRÓPRIO
301, § 1º. Falsidade Material de Atestado ou Certidão
PENA: Detenção
Aumento de pena: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se além da pena privativa de
liberdade, a multa.
302. Falsidade de Atestado Médico
Pena: Detenção
Aumento de pena: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se além da pena privativa de
liberdade, a multa.
PRÓPRIO
303. Reprodução ou adulteração de selo ou
peça filatélica
PENA: Detenção E Multa
304. Uso de Documento Falso
Quem faz uso dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere os arts. 297 a 302.
PENA: A cominada à falsificação ou à alteração.
305. Supressão de Documento
Destuir, suprimir ou ocultar.
PENA: RECLUSÃO E MULTA
Pena maior para
documentos públicos
De Outras
Falsidades
307. Falsa Identidade
Não usa documento.
PENA: DETENÇÃO OU MULTA
308. Uso de Documento de
Identidade Alheio
Usa documento
PENA: DETENÇÃO E MULTA
311. Adulteração
Veículo Automotor
Adulterar ou remarcar n. de chassi
ou qualquer sinal identificador
PENA: RECLUSÃO E MULTA
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função
pública ou em razão dela, A PENA É AUMENTADA DE UM TERÇO.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que
contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou
adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação
oficial.
Das Fraudes em
Certames de
Interesse Público
311-A. Fraudes em
Certames de interesse
Público
Utilizar ou divulgar, indevidamente,
com o fim de beneficiar a si ou a
outrem, ou de comprometer a
credibilidade do certame, conteúdo
sigiloso de: I - concurso público; II -
avaliação ou exame públicos; III -
processo seletivo para ingresso no
ensino superior; ou IV - exame ou
processo seletivo previstos em lei: