modelo inspirado de Weber ("homem administrativo")
este modelo tradicional empreendedor evoluiu no sentido de criar reformas para a consolidação de uma administração pública atuante, baseando-se assim, na expansão efetiva do Estado e na construção de instituições fortes para a maximização das respostas aos desafios sociais.
modelo liberal, do Estado franqueador
Nota:
"homem econômico"
este modelo é essencialmente caracterizado por redução do tamanho do estado pela privatização, terceirização e voluntarismo.
modelo do novo Serviço Público, do Estado parceiro
Nota:
todos os colaboradores (cidadãos e funcionários) devem estar empenhados em fazer coisas importantes para a sociedade, e não em gerir o dinheiro público com interesse pessoal.
Conceitos e Aspectos
aspectos
Nota:
Sob aspecto operacional é considerada a administração pública como sendo o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade.
Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agentes, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).
orgânico, formal
Nota:
No sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.
Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
(DI PIETRO, 2005, p.86)
material, funcional
Nota:
Administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.
Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos.
(DI PIETRO, 2005, p.86)
Organização
Direta
Nota:
Composta pela presidência da república e pelos ministérios. Presidência da república: constituída pela Casa Civil, Secretaria Geral, Núcleo de Assuntos Estratégicos, Secretaria de Relações Institucionais, Secretaria de Comunicação Social, Gabinete Pessoal e Gabinete de Segurança Institucional. Ministérios: atualmente há 24 ministérios no Brasil.
União, Estados, Municípios e DF
Indireta
Nota:
A indireta é composta por entidades de personalidade jurídica própria, criadas por lei: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Elas possuem como características comuns:
1.Personalidade jurídica própria;
2.Autonomia administrativa;
3.Patrimônio próprio;
4.Vínculo aos órgãos da administração direta;
5.Sujeitam-se à licitação (lei 8.666/1993);
6.Proibição de acúmulo de cargos.
Entidades Autárquicas, Fundacionais e Paraestatais
Princípios
Princípios Básicos
Nota:
Tem como objetivo o interesse público.
Segundo o artigo 37 da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...". Estes são os (05) cinco princípios básicos explícitos na constituição.
Legalidade
Nota:
Atuar em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito. Definido no inciso II do art. 5 da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Impessoalidade
Nota:
A finalidade é o interesse público (define também o Princípio da Finalidade) e o agente público deve tratar a todos de forma igual (também define o Princípio da Isonomia ou Igualdade).
Moralidade
Nota:
Atuar com ética, com honestidade, com integridade de caráter.
Publicidade
Nota:
É a divulgação dos atos administrativos que só pode ser restringida em alguns casos extremos (segurança nacional, investigações sigilosas).
Eficiência
Nota:
Atuar com presteza, racionalidade e com perfeição.
Princípios Fundamentais
Nota:
Segundo o decreto-lei 200/1967: "As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: Planejamento, Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle."
Planejamento
Nota:
O governo só agirá de acordo com um planejamento pré-estabelecido com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social e visando também a segurança nacional. O planejamento se faz por meio de: um plano geral de governo; de programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; do orçamento-programa anual; e da programação financeira de desembolso.
Coordenação
Nota:
Neste princípio procura-se uma ação integrada para evitar duplicidade de atuação e consequente desperdício de recursos. A coordenação é feita em todos os níveis da administração pública: chefias, reuniões de ministros, presidente da república.
Descentralização
Nota:
O Estado passa a terceiros as atividades públicas ou de utilidade pública, mas sem deixar de fiscalizá-las com isso o Estado passa a atuar indiretamente. A descentralização pode ser feita: dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução (chamada de desconcentração); da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
Delegação de Competência
Nota:
Transferência de competência a subordinados indicando a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação. É uma maneira de descentralização. É facultativo e transitório e obedece a oportunidade e conveniência.
Controle
Nota:
Feito pela chefia (entre os subordinados), feita por auditorias (dentro do próprio órgão) e pelo Sistema de Controle Interno (para controlar dinheiro e bens públicos).