Títulos admitidos na Mercado de valores mobiliaras
FECHADA
LUCROS ACUMULADOS
Nota:
Art. 202. Lei 6404
§ 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.
art 193 a 197: Reserva Legal, Reservas Estatutárias, Reservas para Contingências, Reserva de Incentivos Fiscais, Retenção de Lucros, Reserva de Lucros a Realizar)
APLICA-SE
Nota:
RESOLUÇÃO 1.157/09 CFC
- Sociedade por ações a partir de 31/12/08
só
SA´s
reserva
aumento de capital
dividendos
DISCRIMINARÁ
Nota:
Art. 186. A demonstração
de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do
período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências
para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de
exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de
critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício
anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
§ 2º A demonstração de
lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do
capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio
líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
Reversão
Saldo I - ajustes exer. ante. e correção
monetária
( -) ou 0
ajuste: mudança de critério contábil
Nota:
Exemplo mudança de critério de avaliação de estoque - PEPS para UEPS
ajuste: erro exercício anterior
Transf.
DLPA : indica : dividendo por ação do Capital Social