- O princípio da prevenção busca evitar que o dano possa se concretizar, tendo por base uma certeza científica dos impactos ambientais produzidos por determinada atividade.
- Esse princípio contempla os riscos certos, conhecidos pelo expert na área da atividade. Busca antecipar a ocorrência do dano ambiental em sua origem. É nesse sentido que se procura impedir os impactos previamente conhecidos.
I. CERTEZA
CIENTÍFICA
II. RISCO CCC
CERTO, CONCRETO e
CONHECIDO
2. PRECAUÇÃO
Nota:
- O princípio da precaução busca também evitar que o dano possa se concretizar, mas diferentemente do princípio da prevenção, há ausência de certeza científica sobre a atividade analisada. Tem-se um risco incerto.
- Essa falta de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para postergar a adoção de medidas efetivas de modo a evitar a degradação ambiental. Isso porque a incerteza milita a favor do meio ambiente, cabendo àquele que pretende desenvolver atividade potencialmente poluidora o ônus de provar que sua atividade não é perigosa e/ou poluente. Resumindo, a relação de causalidade entre o dano e a atividade é
presumida.
I. INCERTEZA
CIENTÍFICA
Nota:
- O princípio da precaução determina que, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
IV. INVERS
ÔNUS PROV
III. IN DUBIO
PRO NAT
II. RISCO INCERTO
MEDIDAS PROPORCION,
COERENT e PRECÁRIAS
ABSTRATO e
DESCONH
3. POLUIDOR-
PAGADOR
Nota:
- Importante: correta interpretação do princípio do poluidor-pagador deverá ser: 'poluiu, então deve suportar os danos', e não 'pagou, então tem o direito de poluir'.
- Desta forma, este princípio não pode, em hipótese alguma, se tornar um instrumento que "autorize a poluição" ou que permita a compra do direito de poluir.
I. RESSARCIR
os DANOS AMB
PREVENÇ, REPARAÇ
E REPRESS
Nota:
- Importante: a compensação ambiental também pode ser manifestação do princípio do usuário pagador.
Q853040
II. LÍCITAS ou ILÍCITAS
IV. RESPONSA-
BILIDADE
Nota:
DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA MUITO COBRADA: Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos
CUSTO SOCIAL
pelas EXTERNALID
NEGAT
III. INTERN CUSTO
AMBIENTAL
À ATIVIDADE
4. USUÁRIO-
PAGADOR
Nota:
- As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, especialmente com finalidades econômicas, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.
I. USO RACIONAL
Nota:
- Busca orientar normativamente o usuário de recursos naturais no sentido de adequar suas práticas de consumo buscando despertar a consciência para o uso racional e sustentável do bem ambiental.
- O usuário, portanto, tem a obrigação de pagar pela utilização dos recursos naturais, mesmo que não venha provocar qualquer tipo de dano ao meio ambiente.
RECURS
NATURAIS
II. MESMO
SEM POLUIR
Nota:
- Principal diferença entre esse o princípio do usuário-pagador e do poluidor pagador.
5. SOLIDARIED
INTERGERAC
Nota:
- O princípio busca destacar a responsabilidade
que existe entre gerações humanas partindo da ideia de que as gerações presentes devem zelar pela
qualidade do meio ambiente para que as gerações futuras possam usufruir desse direito em outro momento.
- Isso só é possível por meio de um desenvolvimento sustentável.
I. DESENVOLV
SUSTENTÁVEL
Nota:
- O princípio do desenvolvimento sustentável está intimamente ligado ao princípio da solidariedade intergeracional.
- O termo “desenvolvimento sustentável” tem como ponto fulcral a harmonização do crescimento econômico e social com a preservação ambiental e a busca da equidade social.
- Sustentabilidade é um termo usado para definir ações e atividades humanas que visam suprir as necessidades atuais, sem comprometer o futuro das próximas gerações.
- Ou seja, a sustentabilidade está diretamente relacionada ao desenvolvimento econômico e material sem agredir o meio ambiente, usando os recursos naturais de forma inteligente para que eles se mantenham no futuro.
RELACIONA-SE COM
O PRINCÍPIO DO
II. GERAÇÕES FUTURAS
III. DESEN
ECON x MA
ou EQUIDADE
INTERGERAC
6. PROTETOR-
RECEBEDOR
Nota:
- As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas com benefícios de alguma natureza (sanção premial), pois estão colaborando com toda a comunidade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
- Um exemplo de manifestação deste princípio é o Pagamento por Serviços Ambientais − PSA.