Outros princípios:
- Princípio do Limite: Explicita o dever estatal de editar patrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental.
- Princípio da Participação Comunitária: As pessoas têm o direito de participar da formação da decisão ambiental, existindo vários instrumentos nesse
sentido, como a audiência pública no EIA-RIMA.
- Princípio do Descrecimento Sustentável: surgiu como crítica diante dos contornos imprecisos do conceito de desenvolvimento sustentável Envolve a adoção de políticas públicas que objetivem a redução e o redimensionamento do consumo, ampla informação ao consumidor sobre o impacto socioambiental de produtos e serviços, além de outras medidas, com o propósito de reconduzir o modo de vida da Humanidade a limites ambientalmente sustentáveis.
1. FUNÇÃO
SOC-AMB
Nota:
- O princípio da função socioambiental da propriedade exige uma releitura do instituo da propriedade privada
de forma que o exercício regular desse direito só se legitima quando condicionado à proteção do meio
ambiente pela prática de ações de melhoria, manutenção e recuperação de sua qualidade em prol da coletividade.
- A função social da propriedade só se concretiza se o seu uso se der de forma adequada e compatível com a proteção do meio ambiente.
I. PROP URBAN e
RURAL
II. PREVISÃO
NO CC/02
Nota:
- Art. 1.228, CC/02
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
2. VEDAÇÃO
RETROCESSO
I. VDD REDUZIR
PROTEÇÃO
ao MA
SUPRIMIR e ENFRAQUECER
II. PODER
LEGISLATIVO
Nota:
- Com esse princípio, busca-se garantir que o Poder Público, quando da elaboração das políticas públicas, atue no sentido de, progressivamente, avançar na proteção do meio ambiente, estabelecendo um piso mínimo de proteção, impondo limites a impulsos revisionais supressivos por parte do legislador.
DESTINA-SE AO
3. RESPONSA-
BILIDADE
Nota:
- Todas as nações são responsáveis pelo controle da poluição e a busca da sustentabilidade, mas os países mais poluidores deverão adotar as medidas mais drásticas.
COMUM, MAS
DIFERENCIADA
I. DIR AMB
INTERNACION
II. ISONOMIA
SUBSTAN
4. INFORMAÇÃO
I. EDUCAÇÃO AMB
TODOS NÍVEIS
DE ENSINO
II. ACESSO e
PUBLICIDADE
JURISPR STJ
Nota:
IAC 13 - STJ (muito cobrado):
TESES FIRMADAS:
A) O direito de acesso à informação ambiental brasileiro compreende:i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); eiii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo;eiii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais.D) O Ministério Público pode requerer diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.(REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
DIR ACESSO À
INFORM AMB
TRANSP
AMBIENTAL
ATIVA, PASSIVA
E REATIVA
III. SINIMA
Nota:
- Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
INSTR
DA PNMA
5. UBIQUIDADE
Nota:
- A ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável
- Também chamado de Princípio da Consideração da Variável Ambiental.