Art. 1º - Esta Lei estabelece
normas de ordem pública e
de interesse social
que regulam o uso da
propriedade urbana
em prol:
do bem coletivo
da segurança
do bem-estar dos cidadãos
do equilíbrio ambiental
Art. 3º - Compete à
União
LEGISLAR sobre NORMAS GERAIS de direito urbanístico
LEGISLAR sobre NORMAS DE COOPERAÇÃO entre União, Estados, o DF e os
Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
PROMOVER, por iniciativa própria e em com conjunto com os Estados, o DF e os
Municípios programas de construção de moradias das condições habitacionais e de
saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos
demais espaços de uso público.
INSTITUIR DIRETRIZES para desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam
regras de acessibilidade aos locais de uso público.
ELABORAR E EXECUTAR PLANOS nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social
Art. 2º - Objetiva ordenar o pleno
desenvolvimento da cidade e da
propriedade urbana, mediante
Diretrizes gerais
garantia do direito de CIDADES SUSTENTÁVEIS (ou seja,
garantia de terra urbana, moradia, saneamento ambiental,
infraestrutura, transporte e serviços públicos)
GESTÃO DEMOCRÁTICA (participação da população)
COOPERAÇÃO entre governos, iniciativa privada
e demais setores da sociedade
PLANEJAMENTO do desenvolvimento das cidades [...] de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente.
OFERTA de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos interesses
e necessidades da população e às características locais
ORDENAÇÃO e CONTROLE do uso do solo, de forma a evitar:
utilização inadequada dos imóveis urbanos
a proximidade de usos incompatíveis ou incovenientes
o parcelamento do solo, a edificação ou o uso
excessivos ou inadequados em relação à
infraestrutura urbana
instalação de empreendimentos que possam funcionar
como PGT, sem a previsão da infraestrutura
correspondente.
retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte
na sua subutilização ou não utilização.
a deterioração das áreas urbanizadas
a poluição e a degradação ambiental
a exposição da população a riscos de desastres
INTEGRAÇÃO e complementariadade entre
atividades urbanas e rurais.
adoção de PADRÕES DE PRODUÇÃO E CONSUMO de bens e
serviços e de expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade
JUSTA DISTRIBUIÇÃO dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização
ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS de política econômica,
tributária e financeira e dos gastos públicos aos
objetivos do desenvolvimento urbano.
RECUPERAÇÃO dos investimentos do Poder Público de que
tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.
PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO do meio ambiente natural
e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico.
AUDIÊNCIA para implantação de empreendimentos ou atividades
com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente
natural ou construído, conforto ou segurança da população.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda.
SIMPLIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO de parcelamento, uso e ocupação do
solo e das normas edilícias
ISONOMIA DE CONDIÇÕES para os agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo
de urbanização, atendido o interesse social.
ESTÍMULO À UTILIZAÇÃO, nos parcelamentos do solo e nas edificações
urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes
tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a
economia de recursos naturais.
TRATAMENTO PRIORITÁRIO às obras e edificações de infraestrutura de
energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento
GARANTIA DE CONDIÇÕES CONDIGNAS de acessibilidade, utilização e conforto
nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas
destinadas à moradia e ao serviço de trabalhadores domésticos,
observados os requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação,
iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais
empregados.