Teoria Geral das Obrigações

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TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
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Resumen del Recurso

Teoria Geral das Obrigações
  1. MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (OBLIGATIO - OBLIGACIO)
    1. OBRIGAÇÃO DE DAR
      1. OBRIGAÇÃO DE FAZER
        1. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
          1. OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
            1. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
              1. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
              2. CONCEITO: OBRIGAÇÃO É O VÍNCULO DE DIREITO PELO QUAL ALGUÉM SE SUJEITA A DAR, FAZER OU NÃO FAZER QUALQUER COISA EM FAVOR DE OUTREM.
                1. CARACTERÍSTICAS DAS OBRIGAÇÕES
                  1. AUTONOMIA DA VONTADE
                    1. MENOS SENSÍVEL AS MUTAÇÕES SOCIAIS
                      1. NÃO SOFRE INFLUÊNCIAS LOCAIS
                        1. É UNIVERSAL
                          1. EVOLUÇÃO LIGADA AO FATOR ECONÔMICO
                            1. PRESTA-SE MAIS A UNIFICAÇÃO
                            2. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: OBRIGAÇÃO É A RELAÇÃO JURÍDICA, DE CARÁTER TRANSITÓRIO, ESTABELECIDA ENTRE DEVEDOR E CREDOR E CUJO OBJETO CONSISTE EM UMA PRESTAÇÃO ECONÔMICA, POSITIVA OU NEGATIVA (DAR, FAZER OU NÃO FAZER), DEVIDA PELO PRIMEIRO AO SEGUNDO, GARANTINDO O ADIMPLEMENTO ATRAVÉS DE SEU PATRIMÔNIO.
                              1. -OBJETO: CUMPRIMENTO DE DETERMINADA PRESTAÇÃO;
                                1. SUJEITO: DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
                                  1. DURAÇÃO: SE EXTINGUEM PELO CUMPRIMENTO OU OUTROS MEIOS
                                    1. FORMAÇÃO: PODEM RESULTAR DE VONTADE DAS PARTES
                                      1. EXERCÍCIO: EXIGE A FIGURA INTERMEDIÁRIA DO DEVEDOR
                                        1. AÇÃO: SOMENTE É DIRIGIDA CONTRA QUEM FIGURA A RELAÇÃO COMO SUJEITO PASSIVO
                                          1. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO
                                            1. ELEMENTOS SUBJETIVOS
                                              1. SUJEITO ATIVO (CREDOR), SUJEITO PASSIVO (DEVEDOR); PESSOA NATURAL OU JURÍDICA REPRESENTADA, CAPACIDADE CIVIL (ARTS 3, 4), CAPACIDADE ESPECÍFICA, LEGITIMIDADE.
                                              2. ELEMENTOS OBJETIVOS
                                                1. OBJETO DA OBRIGAÇÃO, PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA.
                                                2. VÍNCULO JURÍDICO
                                                  1. DETERMINAÇÃO QUE SUJEITA O DEVEDOR (SUJEITO PASSIVO) A CUMPRIR DETERMINADA PRESTAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR (SUJEITO ATIVO), PORTANTO, DE UM LADO HÁ O DEVER DA PESSOA OBRIGADA E DO OUTRO A RESPONSABILIDADE EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
                                                3. RESPONSABILIDADE SEMPRE RESULTA DE UMA OBRIGAÇÃO.
                                                  1. OBJETO IMEDIATO: CONDUTA HUMANA (DAR, FAZER OU NÃO FAZER). OBJETO DA OBRIGAÇÃO, O COMPORTAMENTO SEM O QUAL NÃO HÁ RELAÇÃO JURÍDICA. EX: DAR A CHAVE DO IMÓVEL AO NOVO PROPRIETÁRIO.
                                                    1. OBJETO MEDIATO: É A PRESTAÇÃO EM SI. OBJETO DA PRESTAÇÃO, O BEM DE VIDA ALMEJADO. EX: O QUE É DADO? A CHAVE.
                                                      1. OBRIGAÇÃO: ENTREGAR A CHAVE DO IMÓVEL.
                                                        1. O OBJETO TEM QUE SER LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL VIDE ART. 104, II CC
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