Art. 12, Lei 8.137/90. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a
metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens
essenciais à vida ou à saúde.
GRAVE DANO À
COLETIVIDADE
Nota:
Aplicável aos crimes contra a ordem econômica. Não aplicável para os crimes tributários, pois é da essência desses crimes esse dano à coletividade.
POR SERVIDOR PÚB.
BENS ESSENCIAIS À SAÚDE
Nota:
Também para os crimes contra a ordem econômica.
2. AÇÃO PENAL
Nota:
Art. 15, Lei 8.137/90. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicandose
lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal.
Súmula 609, STF. É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
3. NOTITIA CRIMINIS
Nota:
Art. 16, caput, Lei 8.137/90. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério
Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato
e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
4. COMPETÊNCIA
JUST. EST (Regra)
Nota:
Ex: sonegação de tributo estadual ou municipal
5. DELAÇÃO PREMIADA
Nota:
Art. 16, parágrafo único, Lei 8.137/90. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em
quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea
revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida
de um a dois terços.
REDUÇÃO DE PENA
Nota:
único benefício previsto nesta lei. Todavia, o STJ entende que a lei de proteção à testemunha é a regra geral no caso de delação.
6. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
Nota:
Art. 34, Lei 9.249/95. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente
promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do
recebimento da denúncia.
DIVERGÊNCIA
DOUTR. MAJORITÁRIA E
3ª SEÇÃO DO STJ
Nota:
O parcelamento já era suficiente para extinguir a punibilidade.
STF e 5ª TURMA DO STJ
SÓ PAGTO INTEGRAL
Nota:
Até o recebimento da denúncia.
REFIS II
PAGTO ATÉ O TRÂNS.
EM JULGADO
Nota:
Art. 9º, Lei 10.684/03. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A
e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o
período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no regime de parcelamento.
§ 1º. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 2º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos
e contribuições sociais, inclusive acessórios.
STF
REGRA GERAL
Nota:
Art. 83, Lei 9.430/96. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a
ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-
Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério
Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência
fiscal do crédito tributário correspondente.
§ 1º. Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação
fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão
da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput,
durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente
dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de
parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou
a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento.
§ 5º. O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de
parcelamento.
§ 6º. As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de
1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso,
desde que não recebida a denúncia pelo juiz.