é o profissional regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade que exerce a atividade pericial de forma
pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.
PARA ATUAR NA ATIVIDADE PERICIAL EXISTE ALGUNS REQUISITOS:
Ser Bacharel em Ciências
Contábeis com situação
regular no CFC
Manter-se atualizado
sobre as NBC e
legislações relativas a
profissão contábil, em
especial as referentes à
Perícia Contábil, bem
como sobre as legislações
pertinentes à atividade
pericial
Ter conhecimento
específico sobre o objeto
da perícia a ser realizada
Ser cadastrado no Cadastro
Nacional de Peritos Contábeis
(CNPC), vinculado ao Conselho
Federal de Contabilidade
(CFC);
Ser cadastrado no Cadastro
dos Tribunais a que se
vinculam os juízes (no caso
de Perícia Judicial).
Podendo ser Perito:
Assistente
indicado pela parte em
perícias contábeis, em
processos judiciais e
extrajudiciais, inclusive
arbitral.
Contratado
atua em
perícia
contábil
extrajudicial
Escolhido
Exerce sua função em
perícia contábil arbitral.
Nomeado
Desiguinado pelo Juiz em
pericia contábil judicial
Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente
inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
Impedimento e Suspeição
Impedimento e suspeição são situações que impossibilitam o perito de
exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em
processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral.
Para que o perito possa exercer suas atividades com isenção, é
fator determinante que ele se declare impedido, após nomeado
ou indicado, quando ocorrerem as situações observados os
termos do Código de Processo Civil.
O CPC, em seu art. 466, § 1o prevê que os assistentes técnicos são de
confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
Os casos de suspeição a que está sujeito o perito do juízo são os seguintes:
Ser amigo intimo ou inimigo capital de qualquer parte
houver qualquer interesse no
julgamento da causa em favor de
alguma das partes
aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no
litígio acerca do objeto da discussão
Impedimento – art. 144 CPC
Suspeição – art. 145 CPC
PENALIDADE
NBC PP 01 - Perito Contábil
23. A legislação civil determina
responsabilidades e penalidades
para o profissional que exerce a
função de perito, as quais
consistem em multa, indenização e
inabilitação.
24. A legislação penal estabelece
penas de multa e reclusão para
os profissionais que exercem a
atividade pericial que vierem a
descumprir as normas legais.
Código de Processo Civil
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa,
prestar informações inverídicas
responderá pelos prejuízos que causar à
parte e ficará inabilitado para atuar em
outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, independentemente das
demais sanções previstas em lei,
devendo o juiz comunicar o fato ao
respectivo órgão de classe para adoção
das medidas que entender cabíveis.
Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I -
faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem
motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo
que lhe foi assinado.
Código de Ética de Contador
Art. 12 A transgressão de preceito deste
Código constitui infração ética,
sancionada, segundo a gravidade, com a
aplicação de uma das seguintes
penalidades: I – advertência reservada; II –
censura reservada; III – censura pública.
Código Penal
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou
negar ou calar a verdade como
testemunha, perito, contador, tradutor
ou intérprete em processo judicial, ou
administrativo, inquérito policial, ou
em juízo arbitral
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer
outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor
ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a
verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou
interpretação
Zelo profissional
Realização dos trabalhos
Cumprir os prazos fixados pelo juiz em
perícia judicial e nos termos contratados
em perícia extrajudicial;
Assumir a responsabilidade pessoal por
todas as informações prestadas;
Prestar os esclarecimentos determinados
pela autoridade competente, respeitados
os prazos legais ou contratuais;
Propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios
que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos
periciais, economicidade, o contraditório e a ampla defesa;
Ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e
atento às consequências advindas dos seus atos;
Ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior.
Perícia extrajudicial
Deve estipular os prazos necessários
para a execução dos trabalhos junto com
a proposta de honorários e com a
descrição dos serviços a executar;
Art. 466 CPC - § 2o O perito deve assegurar aos
assistentes das partes o acesso e o acompanhamento
das diligências e dos exames que realizar, com prévia
comunicação, comprovada nos autos, com
antecedência mínima de 5 dias;
A realização de diligências, para busca de provas, quando
necessária, deve ser comunicada às partes
Honorários
Elaboração da proposta
Relevância (importância da perícia no contexto social e sua
essencialidade para dirimir as dúvidas de caráter técnico;
Vulto (valor da causa, à dimensão determinada pelo volume de
trabalho e à abrangência pelas áreas de conhecimento;
Risco (possibilidade denão serem integralmente recebidos, o
tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação
das despesas necessárias à execução do trabalho;
Complexidade (dificuldade técnica para a realização do trabalho
pericial em decorrência do grau de especialização exigido;
dificuldade em obter os elementos necessários para a
fundamentação do laudo e;
Quantidade de horas;
O pessoal técnico (auxiliares que integram a equipe de trabalho);
Prazo estabelecido;
Forma de recebimento.
Levantamento dos Honorários
O perito pode requerer a liberação parcial dos honorários quando julgar
necessário para o custeio de despesas durante a realização dos trabalhos.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada
pela parte que houver requerido a perícia ou rateada
quando a perícia for determinada de ofício ou requerida
por ambas as partes
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado
no objeto da perícia e fixará de imediato o
prazo para a entrega do laudo
O perito pode requerer a liberação parcial dos honorários quando
julgar necessário para o custeio de despesas durante a realização
dos trabalhos.
Utilização de trabalho de especialista
Pode valer-se de especialistas de outras áreas para a realização do
trabalho, quando a perícia assim o requeira.
Se o perito utilizar informações de especialista é responsável por
todas as informações contidas em seu laudo ou parecer
Art. 475 CPC - Tratando-se de perícia complexa
que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, o juiz poderá nomear mais de um
perito, e a parte, indicar mais de um assistente
técnico