É um fato típico e ilícito (antijurídico), segundo Damásio de
Jesus
1º Fato típico
Nota:
É aquele que se encaixa no tipo (modelo legal da conduta proibida)
Verifica-se o dolo do
agente, segundo Damásio
de Jesus.
Excludentes de tipicidade
Desistência
Voluntária e
arrependimento
eficaz do art. 15
Crime impossível do art. 17
Erro sobre
elementos do
tipo ou erro de
tipo do art. 20
Não previstas
explicitamente
em lei
Nota:
Princípio da insignificância, teoria da adequação social, consentimento do ofendido, atos reflexos ou orgânicos, estados completos de inconsciência, coação física absoluta (vis absoluta), infelicitas facti e asuência de dolo e de culpa em relação aos elementos constitutivos do tipo.
2º Fato Ilícito (antijudírico)
Nota:
É um fato contrário ao ordenamento jurídico. Se o fato for atípico, não há importância penal.
Ausência das causas
excludentes de ilicitude
do art. 23 do CP na
modalidade real e
ausência do
consentimento do
ofendido
Ausência de legítima
defesa (art. 23)
Estado de Necessidade (art. 23)
Estrito Cumprimento do Dever Legal (art. 23)
Exercício regular de direito (art. 23)
Não previstas explicitamente em lei
Nota:
Consentimento do ofendido (causa supralegal de exclusão da ilicitude)
3º Culpabilidade
Nota:
Não integra o conceito formal de crime, é apenas a condição para se aplicar a pena; é o juízo de reprovação da conduta.
Imputabilidade
Nota:
Aptidão para ser culpável. A pessoa precisa ter 18 anos na época do fato e deve ser mentalmente sã e hígida. O crime não será culpável.
Causa excludente: Menoridade (art.
27) e Doença Mental (art. 26)
Exigibilidade de Conduta Diversa
Nota:
É verificar se, no caso concreto, era exigível do agente um comportamento diverso do adotado. A coação moral irreristível isenta de pena.
Coação Moral Irresistível e obediência à
ordem hierárquica não manifestamente
ilegal (art. 22)
Potencial Consciência da Ilicitude
Nota:
É a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato.
Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (art.
21) e Embriaguez involuntária decorrente de caso
fortuito e força maior do §1º do art. 28
Periculosidade do Agente
Nota:
É a falta de saúde mental, é a condição para se aplicar uma medida de segurança.
Doente mental sofre uma medida de
segurança, que não é uma pena. Há um
juízo de periculosidade, não de
culpabilidade.
Nota:
Desde 1984 o Brasil adotou o sistema vicário, em que ou adota-se uma medida de segurança ou uma pena, mas nunca as duas.
Punibilidade
Nota:
Não integra o conceito formal de crime. É a possibilidade de o Estado aplicar ou executar a pena.
Causas extintivas: a morte do
agente, abolitio criminis, a
anistia, a graça, o indulto, a
prescrição, a decadência, o
perdão judicial. Art 107 não é
taxativo, e sim exemplificativo.