Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: Decreto 1.171/94
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Ética no Serviço Público Mapa Mental sobre Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: Decreto 1.171/94, creado por JulianaCastro el 02/10/2014.
Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal:
Decreto 1.171/94
Obj.:Demonstrar a influência
+ a importância da ética p/ o
desenvolvimento do país e
da AP.
Capítulo I
Seção I
Regras Deontológica:
I) dignidade + decoro + zelo + eficácia + consciência
devem norteiar o SP no cargo ou fora dele. Seus atos
+ comportamento + atitudes preservam a honra + a
tradição dos serviços públicos;
II) O SP terá que decidir
entre o honesto + desonesto
consoante - art. 37, caput, e
§ 4°, do CF;
III) A moralidade da AP = bem
comum . A moralidade do ato
administrativo = equilíbrio entre
legalidade + finalidade;
IV) A remuneração
do SP será
custeada pelos
tributos;
V) O trabalho do SP será como
acréscimo ao seu bem-estar + o
êxito desse trabalho será seu
maior patrimônio;
VI) Os fatos + atos do dia-a-dia
[do SP] poderão acrescer /
diminuir o bom conceito na vida
funcional;
VIII) Toda pessoa tem direito à
verdade. O SP não pode omiti-la /
falseá-la, mesmo que contrarie a
pessoa interessada / AP;
IX) A cortesia + boa vontade +
cuidado + tempo dedicado ao
serviço público, caracterizam o
esforço pela disciplina;
X) Deixar qualquer pessoa à espera de
solução que compete ao setor em que
exerça suas funções caracteriza grave dano
moral;
XI) Repetidos erros + descaso + acúmulos
de desvios caracterizam imprudência no
desempenho da função pública e
tornam-se difíceis de corrigir;
XII) Toda ausência
injustificada do SP é fator
de desmoralização do
servidor público;
XIII) A atividade pública é a oportunidade p/
crescimento + engrandecimento da Nação. Por
isso, o SP deve trabalhar em harmonia c/ a
estrutura organizacional.
VII) A publicidade do ato
administrativo constitui
requisito de eficácia +
moralidade
Seção II
Principais Deveres do SP:
XIV) São deveres
fundamentais do
SP:
a) desempenhar
as atribuições do
emprego público
que seja titular;
b) exercer suas atribuições
com rapidez + perfeição +
rendimento, com o fim de
evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo + reto + leal + justo,
escolhendo sempre, quando
estiver diante de 2 opções, a
melhor p/ o bem comum;
d) jamais retarda qualquer
prestação de conta;
e) tratar cuidadosamente
os usuários dos serviços;
f) ter consciência de que
seu trabalho é ético;
g) ser cortês + ter urbanidade +
disponibilidade + atenção, sem qualquer
espécie de preconceito, abstendo-se,
desta forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia;
i) resistir a toda\s as pressões
de superiores hierárquicos,
que visem obter vantagens
indevidas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício
do direito de greve,
pela defesa da vida e
da segurança coletiva;
l) ser assíduo +
frequente ao serviço;
m) comunicar imediatamente a
seus superiores todo ato contrário
ao interesse público, exigindo as
providências cabíveis;
n) manter limpo o local de trabalho;
o) participar dos movimentos
que se relacionem com a
melhoria do exercício de
suas funções;
p) apresentar-se ao
trabalho com vestimentas
adequadas ao exercício
da função;
q) manter-se atualizado com as
instruções de serviço e a
legislação pertinente ao órgão
onde exerce suas funções;
r) cumprir as tarefas de
seu cargo com critério +
segurança + rapidez;
s) facilitar a fiscalização de todos
os atos por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação
as prerrogativas funcionais que
lhe sejam atribuídas;
u) abster-se de exercer sua função
com finalidade estranha ao
interesse público, mesmo não
cometendo violação expressa à lei;
v) divulgar + informar a todos os
integrantes da sua classe sobre a
existência deste CE, estimulando
seu integral cumprimento.
Seção III
Vedações ao SP:
a) o uso do cargo
para obter qualquer
favorecimento p/ si
/ p/ outrem;
b) prejudicar deliberadamente
a reputação de outros SP;
c) ser conivente com
infração a este CE;
d) usar de artifícios p/ dificultar o
exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe
dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os
avanços técnicos + científicos
ao seu alcance p/ atendimento
do seu mister;
f) permitir que
interesses de ordem
pessoal interfiram no
trato com o público;
g) receber qualquer tipo de
vantagem p/ cumprimento da
sua missão / p/ influenciar outro
SP p/ o mesmo fim;
h) alterar o teor de documentos que
deva encaminhar p/ providências;
i) iludir qualquer pessoa que necessite
do atendimento em serviços públicos;
j) desviar SP p/ atendimento a
interesse particular;
I) retirar da repartição pública,
sem estar legalmente autorizado,
qualquer documento pertencente
ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações
privilegiada obtidas no âmbito
interno de seu serviço, em
benefício próprio;
n) apresentar-se embriagado no
serviço / fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a
qualquer instituição que atente
contra a moral + a honestidade /
a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade
aética / ligar seu nome
a empreendimentos de
cunho duvidoso.
XV) É vedado ao SP:
Capítulo II
Comissões de Ética:
XVI) Qualquer órgão que exerça atribuições delegadas pelo
poder público, deverá ser criada uma CE, encarregada de
orientar sobre a ética profissional do SP, no tratamento com
as pessoas e com o patrimônio público;
XVII) Cada CE, integrada por três SP e
respectivos suplentes, poderá instaurá, de ofício,
processo sobre ato que considerar passível de
infringência a norma ético-profissional;
XVIII) À CE incumbe fornecer os registros
sobre sua conduta ética, p/ efeito de
fundamentar promoções + p/ todos os demais
procedimentos próprios da carreira do SP;
XIX) Os procedimentos a serem dotados pela CE, p/
apuração de fatos que se apresente contrário à ética, terão
o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o SP, cabendo
sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado;
XX) Dada a eventual gravidade da conduta
do SP, poderá a CE encaminhar a sua
decisão p/ à Comissão Permanente de
Processo Disciplinar do respectivo órgão;
XXI) As decisões da CE, serão
resumidas em ementa e divulgadas
no próprio órgão, bem como
remetidas às demais CE;
XXII) A pena aplicável ao SP
pela CE é de censura, assinado
por todos os seus integrantes,
com ciência do faltoso;
XXIII) A CE não poderá se eximir de
fundamentar o julgamento da falta de ética
do SP, alegando falta de previsão neste
Código, cabendo-lhe recorrer à analogias;
XXIV) P/ fim de apuração do comprometimento ético , entende-se
por SP todo aquele que, por qualquer ato jurídico, preste serviços
ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal /
em qualquer setor que prevaleça o interesse do Estado;
XXV) Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que
qualquer cidadão houver de tomar posse, deverá ser prestado,
perante a respectiva CE, um compromisso solene de
acatamento das regras estabelecidas por este CE.