É o meio utilizado para contestar, perante o Superior
Tribunal de Justiça, uma decisão proferida por um
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, cabível
somente quando o acórdão recorrido contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência.
A principal finalidade, portanto, do recurso especial é a
defesa do direito objetivo e a unificação da
jurisprudência, de modo a proporcionar segurança
jurídica e a igualdade dos cidadãos perante a lei.
O procedimento a observar na
tramitação do recurso especial é, em
regra, o mesmo previsto para o recurso
extraordinário, as diferenças surgem no
que se refere aos pressupostos
particulares da repercussão geral, no
caso do extraordinário, e às
peculiaridades das causas repetitivas,
no âmbito do recurso especial.
O prazo para interpor o
recurso é de 15 (quinze) dias.
Nota-se que o recurso especial não se sujeitava a
custas, mas apenas às despesas de remessa e retorno.
No entanto, a partir da Lei nº 11.636/07, as custas
também são devidas e o valor consta de tabela
baixada pela própria lei, que prevê sua correção
anual segundo a variação do IPCA do IBGE.
O recurso especial, assim como o extraordinário, tem
efeito apenas devolutivo, contudo, a ele também é
dado conferir efeito suspensivo, nos termos do artigo
1.029, § 5º, do CPC, sempre que houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e restar
demonstrada a probabilidade de provimento do
apelo.
O novo CPC consagrou, nos artigos 1.032 e
1.033, a fungibilidade no tocante à interposição
de recurso especial e extraordinário.
O diploma processual permite que o relator, no STJ,
entendendo que o recurso especial versa sobre questão
constitucional, conceda prazo de quinze dias para que o
recorrente demonstre a existência de repercussão geral
(requisito para o recurso extraordinário) e se manifeste
sobre a questão constitucional.
Cumprida essa exigência, o relator remeterá o
recurso ao STF que, em juízo de admissibilidade,
poderá devolvê-lo ao STJ (parágrafo único).
Por outro lado, determina que o
relator, no STF, considerando como
reflexa a ofensa à Constituição Federal
afirmada no recurso extraordinário, o
remeta ao STJ para julgamento como
recurso especial.
Fundamentação: Artigo 1.029 do NCPC.
Ao recurso especial, não serve a
alegação de ter sido a decisão
recorrida justa ou injusta, pois esse
problema deve ser resolvido nas
instâncias ordinárias, onde se pode
examinar a matéria de fato.