I - adaptação ao trabalho, verificada por avaliação da
capacidade e qualidade no desempenho das
atribuições do cargo
II - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público
III - análise dos documentos de atividades científico-acadêmica e
administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício
IV - assiduidade, disciplina, desempenho didático-pedagógico, capacidade de
iniciativa, produtividade e responsabilidade
V - participação no Programação de Recepção de docentes da IFE
VI - avaliação pelos discentes, conforme normas da IFE
Resolução 04/CEPE/2016
Art. 1.º Estágio Probatório é o período de 36 (trinta e seis)
meses, contados a partir da entrada em exercício do
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo [...]
§ 2.º O servidor docente não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
observado o disposto no parágrafo único do art. 29
da Lei no 8.112/90.
§ 7.º O estágio probatório ficará suspenso durante as
licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83,
84 ‒ § 1.º, 86 e 96 da Lei no 8.112/90, bem assim na
hipótese de participação em curso de formação, e
será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por perícia médica oficial.
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Art. 4.º O processo de Avaliação de
Desempenho do estágio probatório será
realizado em duas (02) etapas:
I - Avaliação de Desempenho Parcial,
finalizada no 16º (décimo sexto) mês;
II - Avaliação de Desempenho Final, finalizada no
trigésimo (30º) mês de exercício no cargo.
§ 1.º As etapas previstas nos incisos I e II deste artigo constituem, em seu conjunto,
a Avaliação do Estágio Probatório, sendo que a primeira tem o propósito de servir
como referência para o servidor docente avaliado, de modo a permitir sua
adequação ao desempenho requerido pela Universidade, não podendo ser
conclusiva ou resultar, antes da segunda etapa, em sua exoneração.
§ 2.º A aprovação no estágio probatório não se confunde, não dispensa e nem
influi na avaliação de desempenho do servidor docente para fins de
progressão funcional na carreira do magistério superior.
Técnico-administrativos
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por
período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (a
redação ainda é antiga, agora são 36 meses)
I - assiduidade; II -
disciplina; III - capacidade
de iniciativa; IV -
produtividade; V-
responsabilidade.
§ 3.º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos
de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser
cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza
Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
Resolução 05/CONSUNI/1993
Progressões
Docentes
Resolução 22/CEPE/2014
Art. 2.º Avaliação de desempenho é um
dos requisitos para que o docente obtenha
a sua progressão e promoção
Art. 3.º Progressão é a passagem do docente
para o nível de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe.
Art. 4.º Promoção é a passagem do docente de uma
classe para outra subsequente.
Art. 5.º A avaliação de desempenho tem por objetivo acompanhar o
desenvolvimento da atividade docente e fornecer subsídios à
tomada de decisão de concessão da progressão e da promoção
Art. 9.º Os docentes aprovados em estágio probatório do respectivo
cargo, que atenderem os seguintes requisitos de titulação, farão jus
a processo de aceleração da promoção:
I – para o nível I da Classe B, com denominação
de Professor Assistente, pela apresentação da
titulação de Mestre; e
II – para o nível I da Classe C, com
denominação de Professor Adjunto, pela
apresentação da titulação de Doutor
Técnico-administrativos
Lei 11091 de 2005
Art 6.º há 5 níveis de
classificação e 4 níveis de
capacitação
Art 7.º são os 5
níveis: A-B-C-D-E
Desenvolvimento e progressão
Por capacitação
Mudança de nível de capacitação no
mesmo nível de classificação
respeitando 18 meses de interstício
Por mérito
Mudança de padrão de
vencimento imediatamente
subsequente a cada 2 anos de
efetivo exercício (de 1 a 16
dentro de cada classe)
Afastamentos
Docentes
6.º Ao servidor docente em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos
previstos nos artigos 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, da Lei no 8.112/90, e no art. 30 da Lei no 12.772/12, bem
como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública Federal. (Resolução 04/CEPE/2016)
Art. 81. I -por motivo de doença em pessoa da família; II - por
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o
serviço militar; IV - para atividade política;
Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos
afastamentos previstos na Lei no 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os
direitos e vantagens a que fizer jus, para:
I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de
pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo
ou na instituição
§ 1.º Os afastamentos de que tratam os incisos II e III do caput somente serão concedidos a
servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente
máximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades
objetivamente definidos. com prazos e finalidades objetivamente definidos.
§ 2.º Aos servidores de que trata o caput poderá ser concedido o afastamento para
realização de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de
ocupação do cargo.
§ 3.º Ato do dirigente máximo ou Conselho Superior da IFE definirá, observada a
legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em
programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do servidor de suas
funções.
II - prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou
de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para
a instituição de origem; e
III - prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação,
por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a
instituição de origem, visando ao apoio ao
desenvolvimento de programas e projetos de relevância.
Técnico-administrativos
Resolução 21/CEPE/2016
Afastamento total: § 4.º Os afastamentos para realização de programas de pós - graduação stricto sensu somente serão
concedidos aos servidores técnico - administrativos titulares de cargos efetivos na UFC há pelo menos 3 (três)
anos, para mestrado, ou 4 (quatro) anos, para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não
tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou, com
fundamento neste artigo, nos dois (02) anos anteriores à data da solicitação de afastamento
§ 5.º Os afastamentos para realização de pós - doutorados somente serão concedidos aos
servidores técnico - administrativos titulares de cargos efetivos na UFC há, pelo menos, 4
(quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por
licença para tratar de assuntos particulares ou, com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro)
anos anteriores à data da solicitação de afastamento.