DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - Introdução

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Estatuto das Pessoas com Deficiência TJSP 2017/2018 - Profº Ricardo Torques (Estratégia Concursos)
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DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - Introdução
  1. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - Doutrina de Flávia Piovesan (Evolução em 4 fases).
    1. 1º FASE - Intolerância as PCD
      1. Em tal época a discriminação era total, os deficientes eram considerados impuros, marcados pelo pecado e pelo castigo divino.
        1. eram segregadas da comunidade, muitas delas internadas em instituições mantidas sob condições precárias.
        2. 2º FASE - Invisibilidade das PCD.
          1. Há um total desprezo pela condição de tais pessoas.
          2. 3º FASE - Assistencialismo
            1. As pessoas deficientes são vistas como doentes, essa fase é pautada, portanto, pela perspectiva médica.
            2. 4º FASE - Direitos Humanos das PCD.
              1. Há ênfase na relação da pessoa deficiente com a sociedade e com o meio no qual está inserida.
                1. Há uma mudança metodológica, na qual o problema passa a ser do meio e das demais pessoas e não deficiente.
              2. BRASIL - Nosso ordenamento transita da terceira fase para quarta fase, ao passo que na seara internacional prepondera a quarta fase de proteção.
                1. SEARA INTERNACIONAL - A proteção às pessoas com deficiência no âmbito internacional é recente e marcada pela inexistência de uma proteção efetiva até a Convenção de 2006.
                  1. Existem alguns diplomas esparsos, são resoluções, convenções e declarações, porém, nenhuma delas instituída com o poder de conferir adequado tratamento à temática.
                  2. CF 1988 - Além da consolidação da Convenção de 2006, a CF/1988 manteve os direitos previstos nas constituições anteriores e conferiu tratamento mais amplo e detalhado às pessoas com deficiência, em grande medida devido à participação das associações representativas desses grupos vulneráveis.
                    1. FLÁVIA PIOVESAN - A Carta brasileira de 1988, ao revelar um perfil eminentemente social, impõe ao poder público o dever de executar políticas que minimizem as desigualdades sociais e é neste contexto que se inserem os sete artigos constitucionais atinentes às pessoas com deficiência. Esses dispositivos devem ser aplicados de modo a consagrar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da cidadania e da democracia. Vale dizer, a elaboração legislativa, a interpretação jurídica e o desenvolvimento das atividades administrativas devem se pautar por esses princípios, a fim de alcançar o ideal de uma sociedade mais justa, democrática e igualitária.
                      1. VIOLAÇÃO - os direitos previstos no Texto Constitucional não têm sido implementados de modo satisfatório. A violação aos direitos das pessoas deficientes subsiste, especialmente pela falta de concretização dos direitos constitucionais previstos.
                      2. MODELO ULTRAPASSADO - O modelo médico da deficiência não se mostrou adequado e suficiente. Pelo contrário, a sociedade passou a não dar a devida atenção às pessoas com deficiência.
                        1. ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS - A adoção deste modelo gerou falta de atenção às práticas sociais que justamente agravavam as condições de vida das pessoas com deficiência, gerando pobreza, invisibilidade e perpetuação dos estereótipos das pessoas com deficiência como destinatárias da caridade pública (e piedade compungida), negando-lhes a titularidade de direitos como seres humanos. Além disso, como a deficiência era vista como “defeito pessoal”, a adoção de uma política pública de inclusão não era necessária.
                      3. TERMINOLOGIA
                        1. ERRO (TERMO ULTRAPASSADO) - Comumente adota-se a terminologia “pessoa portadora de deficiência” para se referir àqueles que possuem alguma limitação física ou psíquica. É a terminologia adotada pela CF.
                          1. ART. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; (...).
                            1. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...).
                              1. Tal acepção relaciona-se com o modelo adotado. Pelo modelo médico da deficiência entende-se a deficiência como uma mazela, que exige tratamento ou cura. Em razão disso é necessário criar meios para adaptar as pessoas à vida social.
                                1. FOCO - a atenção da comunidade volta-se para o reconhecimento e desenvolvimento de estratégias para reduzir os efeitos da deficiência. Os deficientes foram encarados como objeto de direito. Contudo, em razão da falta de interesse social ou econômico em torno dos deficientes a marginalização, pobreza e discriminação aflorou.
                              2. TERMO ATUAL E CORRETO - o termo “pessoa com deficiência” é, terminologicamente, mais adequado, em que pese o conceito anteriormente mencionado seja o predominante, inclusive nos documentos legislados.
                              3. MODELO ATUAL (DIREITOS HUMANOS DAS PCD) - Pelo modelo social (ou de direitos humanos) a deficiência é encarada como a existência de barreiras no ambiente e nas atitudes das pessoas. Há uma mudança de abordagem, com esforço para se propiciar aos deficientes o gozo de direitos sem discriminação.
                                1. ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS - Este princípio de antidiscriminação acarreta a reflexão sobre a necessidade de políticas públicas para que seja assegurada a igualdade material, consolidando a responsabilidade do Estado e da sociedade na eliminação das barreiras à efetiva fruição dos direitos do ser humano. Assim, não se trata mais de exigir da pessoa com deficiência que esta se adapte, mas sim de exigir, com base na dignidade humana, que a sociedade trate seus diferentes de modo a assegurar a igualdade material, eliminando as barreiras à sua plena inclusão.
                                  1. PDC SUJEITO DE DIREITOS - desenvolveu-se o conceito de deficiência atrelado às barreiras sociais e ambientais que impede o exercício de direito pelas pessoas, das mais variadas condições físicas e psicológicas.
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