Ramo que estuda Princípios e
regras que regulam do Direito
de punir do Estado em razão
da pratica de infração penal.
Classificação: as leis penais apresentam diversas divisões como:
Incriminadoras :
Elementos que integram o Tipo:
Elementos OBJETIVOS:
Descrevem a ação, o objeto da
ação, o resultado, as
circunstâncias externas do fato.
É fazer com que o agente
tome conhecimento de
todos os dados necessários
a caracterização da infração
Penal.
Podem ser NORMATIVOS
São criados e traduzidos por uma norma ou que,
para sua devida compreensão, carecem de avaliação
por parte do intérprete. Ex: conceitos como mulher
honesta, sem justa causa, decoro(dignidade).
Podem ser DESCRITIVOS
Têm a finalidade de traduzir o tipo penal,
ou seja evidenciar o que pode ser
facilmente constatado pelo intérprete.
Elementos SUBJETIVOS
Dizem repeito a vontade
do agente. O DOLO é
elemento subjetivo.
EX: Art 159. Sequestra pessoa com o
fim de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem, como condição ou
preço de resgate.
Elementos Específicos do Tipo Penal:
NÚCLEO
Será sempre o verbo da
ação, que concorra de
forma ativa
(POSITIVA/NEGATIVA;
AÇÃO/OMISSÃO) ou seja
MATA ALGUÉM.
TIPOS UNI-NUCLEARES = Apenas um
verbo, apenas uma ação.
TIPOS PLURI-NUCLEARES = Crimes de
ação múltipla ou de conteúdo variado.
SUJEITO ATIVO
É aquele que
pratica a
conduta
delituosa
descrita no
tipo.
CRIME COMUM é tido qnd
qualquer pessoa pode ser
SUJEITO ATIVO, ou seja a
conduta pode ser praticada
por qualquer pessoa.
CRIME PRÓPRIO é tido
quando se somente um grupo
de pessoas pode praticar a
crime, dada determinadas
condições pessoais.
SUJEITO PASSIVO
É aquele que tem o bem
jurídico atingido pela
prática da infração penal.
FORMAL é sempre o ESTADO,
que sofre danos toda vez que
suas leis são desobedecidas.
MATERIAL é o titular do bem
jurídico tutelado (protegido)
sobre o qual recai a conduta
criminosa. De natureza subjetiva
( vida, propriedade) Em alguns
caso pode ser o Estado EX:
crimes contra a Adm. Pública.
OBJETO MATERIAL
É a pessoa ou coisa contra a qual
recai a conduta delituosa do agente. E
possui natureza objetiva (corpo
humano, veículo automotor, etc.)
Nem todos os tipos penais possuem
objeto material, pois sua existência
depende de uma alteração da
realidade fática para a consumação do
delito. EX: Crimes Formais ou de Mera
conduta.
CRIME FORMAL: é aquele
que independe de resultado
naturalístico, pois sua
consumação ocorre antes
de sua produção.
CRIME DE MERA CONDUTA: é
aquele que não concebe o
resultado naturalístico,
diferentemente do crime formal
que o resultado naturalístico pode
até ocorrer, mas é irrelevante. Ex.
Crime de desobediência, injúria,
difamação, etc. Estes crimes não
produzem resultado naturalístico.
São as que criam e cominam penas.
Função de definir as infrações
penais, proibindo ou impondo
condutas, sob ameaça de pena.
Especies de
Preceitos(Regras):
PRECEITO PRIMÁRIO: PRECEPTUM IURIS
- faz descrição detalhada e perfeita de
uma conduta que se procura proibir ou
impor.
PRECEITO SECUNDÁRIO: SANCTIO
IURIS - individualiza a pena e a
cominação em abstrato.
Não-incriminadoras
São as que NÃO criam e nem
cominam penas. Subdividem-s em:
PERMISSIVAS JUSTIFICANTES: autorizam a
pratica de condutas tipicas, ou seja, são as
causas de exclusão da ilicitude.
PERMISSIVAS EXCULPANTES: excludente de culpabilidade, ou impunidade de determinados delitos.
INTERPRETATIVAS: esclarecem o conteúdo e o significado de outras leis penais.
DE APLICAÇÃO
FINAIS OU
COMPLEMENTARES:
delimitam o campo
de validade das leis
incriminadoras. Ex.
arts. 2º e 5º CP