Conceito: É o conjunto de
elementos de que serve o
juiz para formar a
convicção sobre os fatos
em que se funda a
demanda.
Necessidade de
convencer o Juiz
Ônus da prova: pertence aquele
que alega, que alega tem a
incumbência de provar.
Exitem alguns fatos que não precisam ser
provados:
O artigo 334 do CPC trata de algumas
situações em que, os fatos não precisam ser
provados: Não dependem de prova os fatos: I –
Notórios; II – afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária; III –
admitidos, no processo, como controversos; IV
– em cujo favor milita presunção legal de
existência ou veracidade.
Fatos notórios: a queda de um
avião, a família de uma vítima
entra com uma indenização.
Não da pra questionar que o
fato não ocorreu.
I - Fato notório – É o de conhecimento pleno pelo
grupo social onde ele ocorreu ou desperta interesse,
no tempo ou no lugar onde o processa tramita e para
cujo deslinde sua existência tem relevância. (Nery,
519). São públicos. II - não faz diferença entre a
confissão judicial e a extrajudicial (art. 353, 2a parte). III
- São incontroversos os fatos alegados e não
contestados pelo réu, que se presumem verdadeiros
(CPC 302 “caput”). Não confundir com revelia, ou
melhor, com efeitos da revelia.
a)- fato incontroverso por sua admissão pela parte
contrária b)- fato incontroverso pelo silêncio da parte
contrária na contestação c)- fato incontroverso pelo que
se deduz do pronunciamento da parte contrária d)- fato
incontroverso pela sua própria natureza IV - presunção
legal da existência (doc. público) e da veracidade
(confissão ficta)
O artigo 333 do Código de Processo Civil –
CPC estabelece regras de distribuição do
ônus da prova, dispondo: O ônus da prova
incumbe: I – ao autor, quanto ao fato
constitutivo de direito; II – ao réu, quanto à
existência do fato impeditivo, modificado ou
extintivo do direito do autor. Parágrafo
único: É nula a convenção que distribui de
maneira diversa o ônus da prova quando: I –
recair sobre o direito indisponível da parte; II
– tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito.
Cabe ao autor a
incumbência de provar.
Quem alega prova
Se o réu apresentar uma
alegação nova, ele terá
que provar.
Em regra as provas são produzidas na fase instrutória. Vem após a fase
saneadora. 1ª fase- Petição inicial até contestação. 2ª Fase: saneamento
do processo. 3ª fase Instrutória: onde as provas serão produzidas.
artigo 332 do CPC que diz: Todos os
meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste Código, são
hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou a
defesa.
Tipos de Provas:
Confissão (arts. 348 a 354 do CPC) Conceito: A própria palavra
diz. A confissão ocorre quando a parte admite a verdade de um
fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 348
do CPC). É uma declaração judicial ou extrajudicial, que pode ser
provocada ou espontânea, em que os litigantes, capazes e com
ânimo de se obrigar, faz da verdade (integral ou parcial), dos
fatos alegados pela parte contrária, como fundamentais da ação
ou da defesa. Não se pode confundir com o reconhecimento da
procedência do pedido.
Iniciativa: pode ser espontânea da parte contrária ou provocada.
Finalidade: convicção de fazer a prova real e
plena reconhecendo o fato alegado pela
outra parte, voluntariamente.
Momento processual: a
qualquer tempo. Sanção: não
há
A confissão tem o valor de prova legal e pode ser feita através de
procurador, ao contrario do depoimento pessoal que não pode ser
através de procurador.
A confissão Judicial é aquela feita nos autos do processo
onde é tomada por termo e a confissão extrajudicial é aquela
em que o confitente faz fora do processo, de forma escrita ou
oral, perante a parte contrária ou terceiros, ou ainda através
de testamento.
Prova documental:Conceito: não se
trata apenas de documento escrito, mas
são coisas que transmitem diretamente
um registro físico a respeito de um fato,
como por exemplo: fotos, recibos,
contratos, desenhos, fita de vídeo, etc..
Os documentos podem ser públicos, provenientes de repartições
públicas e particulares, elaborados pela parte. Os documentos
podem ser apresentados como originais e cópias, salvo em casos
específicos. A prova autêntica é a melhor para convencer o juiz,
possui mais força probante. O documento público tem uma
importância considerável no mundo jurídico, devido a sua fé
pública. O incidente de falsidade corre nos próprios autos do
processo, quando proposto na contestação ou em qualquer
momento anterior ao encerramento da instrução.
Iniciativa: a iniciativa de provar é
das partes.
Finalidade: no caso do autor corroborar os fatos
alegados na petição inicial e no caso do réu contrariar
as alegações da petição inicial e mostrar que as
alegações da contestação são as que devem
prevalecer.
Momento processual: o momento adequado está previsto
no art. 396 do CPC O desentranhamento da prova
documental pode ocorrer somente após petição da parte
requerendo ao juízo e apenas é deferido se a prova dos
autos for original, devendo ser substituída por cópia fiel.
Exibição de Documento ou Coisa
– Ordem judicial emanada por
juiz para que a parte exiba
documento ou coisa sob sua
guarda.
Iniciativa: a pedido das
partes, de ofício pelo juiz ou
por terceiro interessado.
Finalidade: indicar os fatos que se
relacionam com o documento ou a coisa.
Momento processual: dar-se no curso do processo,
como incidente da fase probatória, antes do
ajuizamento da ação como medida preparatória (arts.
844 e 845 do CPC) – Ação Cautelar.
Deferido o pedido da produção da prova, a outra parte será
intimada a responder dentro do prazo de 5 dias. O pedido de
exibição quando formulado contra quem não é parte do
processo principal, provoca a instauração de um novo processo
em que são partes o pretendente à exibição e o possuidor do
documento ou coisa.
Depoimento pessoal;: é o meio de prova destinado
a realizar o interrogatório das partes, no curso do
processo. Limita-se somente aos fatos
controvertidos no processo. Aplica-se tanto ao autor
como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de
comparecer em juízo e responder ao que lhe for
interrogado pelo juiz (art. 340, I do CPC). É um ato
personalíssimo.
Iniciativa: A iniciativa para requerer o
depoimento pessoal pode ser tanto do Juiz
quanto das próprias partes.
Finalidade: A finalidade desse meio de prova é
dupla – provocar a confissão da parte e
esclarecer fatos discutidos na causa.
Momento processual: O momento processual de ser ouvida a
prova de depoimento pessoal é na audiência de instrução e
julgamento. O juiz tem a faculdade de determinar, em qualquer
estado do processo, o comparecimento da parte para
interrogá-la sobre os fatos da causa.
Sanção: Caso a parte seja intimada e não comparecer ou
comparecendo se recusar a depor, o juiz aplicará a pena de
confissão. Tal sanção, confissão, consiste em admitir o juiz
como verdadeiro os fatos contrários ao interesse da parte
faltosa e favorável ao adversário.
A luz do art. 345 do CPC, a recusa de depor sem um motivo justificado, exceto as situações descritas no art.
347 do CPC, o Juiz apreciará as demais circunstâncias e elementos da prova e declarará no corpo da sentença
a recusa do depoimento. Os terceiros intervenientes como o opoente, o nomeado à autoria, o denunciado a
lide e o chamado ao processo, também estão sujeitos a prestar depoimento pessoal. O prazo para
requerimento do depoimento pessoal da parte contrária é de 5 (cinco) dias antes da realização da audiência
de instrução e julgamento (art. 407 do CPC). Tanto o prazo como a forma de interrogação do depoente é igual
a da produção de prova testemunhal (art. 411 do CPC). Obs: se o depoente residir fora da Comarca onde
tramita o processo, poderá ser ouvido através de carta precatória (citar ou intimar fora do município e fora do
Estado) ou por carta rogatória (citar ou intimar fora do país)
Prova Testemunhal – Consiste na apresentação de
testemunhas para serem ouvidas em juízo (no prazo de
até dez dias antes da audiência), para fim de
complementação de prova anteriormente produzida, ou a
ser produzida em audiência.
O juiz indeferirá a prova testemunhal quando os fatos
já estiverem provados por documento ou confissão da
parte, ou que só por documentos ou exame pericial
puderem ser (art. 400 CPC).
Iniciativa: das partes ou de ofício pelo Juiz
Finalidade: Ajudar o Poder Judiciário na busca da
verdade real, prestando o depoimento, como
pessoa estranha, para corroborar os fatos alegados
na contestação ou na petição inicial.
A condição de testemunha impõe deveres – como os
de comparecimento, depoimento e veracidade,
podendo inclusive incorrer em tipo penal se faltar
intencionalmente com a verdade (arts. 342 CPC e 415
CPC). Também gera direito às partes de reembolso
das despesas e eventuais prejuízos suportados em
virtude do comparecimento, que ficarão a cargo da
parte vencida ao final (arts. 20 § 2º e 419 CPC).
Prova Pericial: A condição de testemunha impõe deveres – como os de
comparecimento, depoimento e veracidade, podendo
inclusive incorrer em tipo penal se faltar intencionalmente
com a verdade (arts. 342 CPC e 415 CPC). Também gera
direito às partes de reembolso das despesas e eventuais
prejuízos suportados em virtude do comparecimento, que
ficarão a cargo da parte vencida ao final (arts. 20 § 2º e 419
CPC).
Iniciativa: a requerimento das
partes ou por conveniência do juiz
Finalidade: apurar os fatos que envolvem
questões técnicas e científicas, que fogem do
conhecimento do magistrado. Busca traduzir a
questão complexa com o intuito de mostrar a
quem prevalece o direito.
Momento processual: O momento adequado para requerer
pelo autor é na petição inicial, pelo réu é na contestação. Para
ambas as partes o momento adequado pode ser, também, na
fase de especificação de prova durante as providências
preliminares
Inspeção Judicial – É o meio de prova
onde o próprio juiz comparece no
local para verificar coisas ou pessoas
relacionadas ao litígio, consiste na
percepção sensorial e direta do juiz.
O objeto da inspeção pode ser
pessoas, coisas ou lugares.
A inspeção Judicial ocorrerá se o juiz entender quando o
juiz entender necessário, durante essa inspeção o
magistrado pode ser assistido de um ou mais peritos.
Ademais, às partes é assegurado o direito de assistir a
inspeção. Concluída a diligência, o juiz mandará que seja,
logo em seguida, lavrado auto circunstanciado
mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da
causa.
A prova tem: - OBJETO – os fatos da causa -
FINALIDADE – formação da convicção quanto a
existência dos fatos da causa - DESTINATÁRIO –
o juiz - MEIOS ADEQUADOS PARA A PRODUÇÃO -
MÉTODOS – respeito às normas e princípios
processuais