Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente.
Em cada município e em cada Região
Administrativa do Distrito Federal
haverá, no mínimo 1 CT como órgão
integrante da administração pública
local.
Composto por 5 membros
escolhidos pela população
local, com mandato de 4
anos, permitida 1
recondução, mediante novo
processo de escolha.
Para candidatura a membro
do CT, serão exigidos:
Idoneidade moral, idade
superior a 21 anos, residir no
município.
Lei municipal ou
distrital, disporá
sobre local, dia e
horário de
funcionamento e
remuneração dos
membros, aos quais
tem direito a:
I - Cobertura Previdenciária.
II - Férias anuais
remuneradas + 1/3 do valor
da remuneração mensal.
III - Licença-maternidade
IV - Licença-paternidade.
V - Gratificação natalina.
Atribuições do Conselho:
I - Atender Crianças e Adolescentes que tem seus direitos ameaçados e violados e
Crianças que cometerem ato infracional aplicando as medidas do art. 101 - I a VII.
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas pertinentes a eles.
III - Promover a execução de suas decisões podendo: Requisitar serviço públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança; Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas liberações.
IV - Encaminhar à ao MP notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos das crianças e adolescentes.
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
no Art. 101 I a VI, para ADOLESCENTE autor de infração.
VII - Expedir notificações.
VIII - Requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente quando necessário.
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para os planos e programas de atendimento.
X - Representar em nome da família, contra a violação dos direitos.
XI - Representar no MP para efeitos das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente junto à família natural.