- Art. 1º, §2º, L11107/2005: A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
- Decreto 6.017/2007, Art. 9º Os entes da Federação consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações do consórcio público.
IV. PODERES
a. CONV, CONTR, SUBVEN
b. DESAPROPRIAÇÃO
SÓ OS DE DIR PUB
c. DISP LICITAÇÃO
COM OS ENTES
DO CONSÓRCIO
2. PROTOCOL
INTENÇÕES
Nota:
- Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
I. RATIFICADO
POR LEI
Nota:
- Art. 5º, L11107: O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
- Art. 5º, §4º, L11107: É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
II. RATIFICAÇÃO
PARCIAL
Nota:
- Art. 5º, §1º: O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
- Art. 5º§ 2º: A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
III. RATIFICAÇÃO
TARDIA
APÓS 02 ANOS
PRECISA DA HOMOLOG
ASSEMBL
3. CONTR
RATEIO
Nota:
- Art. 8, §1º, L11107/05: O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual
I. ENTREGA de
RECURSOS
PELOS ENTES DO
CONS PUB
ÚNICO MEIO
II. SE Ñ PREVER
NA LOA
SUSPENSO
E DEPOIS EXCLUÍDO!
4. CONTR
PROGRAMA
Nota:
- Contrato de Programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um Ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro Ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços
públicos por meio de cooperação federativa (art. 2º, XVI, do Decreto 6.017/2007)
I. "CONTR
CONCESSÃO"
EM CASO DE
GEST SERV PUB
II. PREV TRANSF
ENCARGOS,
PESSOAS, BENS
5. OUTROS
I. REGIME
JUR ADM
Nota:
- Art. 6º,§ 2º: O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
LICITAÇ, CONTRAT, PREST
CONTAS e CONCURS
Nota:
- Porém, a admissão de pessoal, mesmo que seja por concurso, será mediante CLT.
- Isso mesmo para os consórcios de direito público - o que gera críticas, por ofensa ao regime jurídico único.