CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Descripción

Administrativo Mapa Mental sobre CONSÓRCIOS PÚBLICOS, creado por Mateus de Souza el 14/10/2018.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, actualizado hace 4 meses
Mateus de Souza
Creado por Mateus de Souza hace alrededor de 6 años
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Resumen del Recurso

CONSÓRCIOS PÚBLICOS
  1. 1. DISP GERAIS
    1. I. OBJET de INTER COMUM
      1. GEST ASSO SERV PUB
        1. REALIZAÇÃO
        2. II. DIR PUB ou DIR PRIV
          1. a. ASSOC PUB
            1. b. PJ DE DIR PRIV SEM FINS LUCR
            2. III. UNIÃO, EST/DF e MUN

              Nota:

              • - Art. 1º, §2º, L11107/2005: A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. - Decreto 6.017/2007, Art. 9º Os entes da Federação consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações do consórcio público.
              1. IV. PODERES
                1. a. CONV, CONTR, SUBVEN
                  1. b. DESAPROPRIAÇÃO
                    1. SÓ OS DE DIR PUB
                    2. c. DISP LICITAÇÃO
                      1. COM OS ENTES DO CONSÓRCIO
                  2. 2. PROTOCOL INTENÇÕES

                    Nota:

                    •  -  Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
                    1. I. RATIFICADO POR LEI

                      Nota:

                      • - Art. 5º, L11107: O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. - Art. 5º, §4º, L11107: É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
                      1. II. RATIFICAÇÃO PARCIAL

                        Nota:

                        • - Art. 5º, §1º: O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções. - Art. 5º§ 2º: A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
                        1. III. RATIFICAÇÃO TARDIA
                          1. APÓS 02 ANOS
                            1. PRECISA DA HOMOLOG ASSEMBL
                          2. 3. CONTR RATEIO

                            Nota:

                            • - Art. 8, §1º, L11107/05: O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual 
                            1. I. ENTREGA de RECURSOS
                              1. PELOS ENTES DO CONS PUB
                                1. ÚNICO MEIO
                                2. II. SE Ñ PREVER NA LOA
                                  1. SUSPENSO
                                    1. E DEPOIS EXCLUÍDO!
                                  2. 4. CONTR PROGRAMA

                                    Nota:

                                    • - Contrato de Programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um Ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro Ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa (art. 2º, XVI, do Decreto 6.017/2007)
                                    1. I. "CONTR CONCESSÃO"
                                      1. EM CASO DE GEST SERV PUB
                                      2. II. PREV TRANSF
                                        1. ENCARGOS, PESSOAS, BENS
                                      3. 5. OUTROS
                                        1. I. REGIME JUR ADM

                                          Nota:

                                          • - Art. 6º,§ 2º: O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.           
                                          1. LICITAÇ, CONTRAT, PREST CONTAS e CONCURS

                                            Nota:

                                            • - Porém, a admissão de pessoal, mesmo que seja por concurso, será mediante CLT. - Isso mesmo para os consórcios de direito público - o que gera críticas, por ofensa ao regime jurídico único.
                                            1. DIR PUB ou PRIV
                                            2. II. PEDIDO DE SAÍDA
                                              1. POR ATO FORMAL NA ASSEMBLEIA
                                              2. III. EXTINÇÃO
                                                1. RATIF POR LEI
                                                  1. POR TODOS
                                                2. IV. ALTERAÇÃO
                                                  1. RATIF POR LEI
                                                    1. PELA MAIORIA
                                                Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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                                                Lei 8666/93 Visão Geral
                                                Neimar Soares
                                                Organização Administrativa 1
                                                Euler RA
                                                Consórcio público
                                                Roberto Rodrigues Costa
                                                Administrativo II
                                                Euler RA
                                                Entid. da Adm. Púb. Indir.
                                                Euler RA
                                                Servidores Públicos
                                                Euler RA
                                                Processo administrativo
                                                jodolemba18
                                                Órgão Público
                                                Neimar Soares