APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 52 a 56, Lei
8.213/91. BENEFICIÁRIOS Todos os tipos de segurados.- O segurado especial só terá direito se
contribuir como contribuinte individual.- Segurados que optarem pelo PPS (Plano de Previdência
Simplificado) não tem direito. FATO GERADOR Tempo de contribuição mínimo: 35 anos para
homens. 30 anos para mulheres. CARÊNCIA 180 contribuições. VALOR DO BENEFÍCIO - 100% do
salário de benefício. - Aplicação obrigatória do fator previdenciário. TERMINO DO BENEFÍCIO Morte
do beneficiário. OBSERVAÇÕES 1. Lei 10.666/2003: perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão do benefício. 2. Professores de ensino básico, fundamental e médio
podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde
que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de atividade docente em sala de aula.
APOSENTADORIA POR IDADE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 48 a 51, Lei 8.213/91.
BENEFICIÁRIOS Todos os tipos de segurados. FATO GERADOR Idade mínima de: 65 anos homem
urbano - 60 anos mulher urbana 60 anos homem rural - 55 anos mulher rural CARÊNCIA 180
contribuições. VALOR DO BENEFÍCIO - 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12
contribuições mensais até 100%.- É facultativa a aplicação do fator previdenciário. TERMINO DO
BENEFÍCIO Morte do beneficiário. OBSERVAÇÕES 1. Lei 10.666/2003: a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador
tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido.
APOSENTADORIA ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 57 e 58, Lei 8.213/91.
BENEFICIÁRIOS Segurados: empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado.
FATO GERADOR Trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física que darão
direito a aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos. CARÊNCIA 180 contribuições. VALOR DO
BENEFÍCIO - 100% do salário de benefício. TERMINO DO BENEFÍCIO - morte do beneficiário.-
retorno ou manutenção do segurado em atividade sob condições especiais. OBSERVAÇÕES 1. O
trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a
concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). 2. A comprovação do tempo especial será feita
através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 3. A caracterização e a comprovação do
tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da pres
AUXILIO DOENÇA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Arts. 59 a 63, Lei 8.213/91.
BENEFICIÁRIOS Todos os tipos de segurados. FATO GERADOR Doença ou
acidente de qualquer natureza causando incapacidade por mais de 15 dias
consecutivos. CARÊNCIA Depende do evento causador da incapacidade:1.
Se decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho ou
doença profissional: não tem carência. 2. Se decorrente de doença grave (art.
151, Lei 8.213/91 acrescida da hepatopatia grave): não tem carência.3. Se
decorrente de outras situações que não as 2 anteriores: 12 contribuições.
VALOR DO BENEFÍCIO - 91% do salário de benefício. OBSERVAÇÕES 1.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já
tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a
incapacidade resulta do agravamento ou progressão da doença ou lesão..
AUXILIO ACIDENTE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 86, Lei 8.213/91.
BENEFICIÁRIOS Segurados: empregado, trabalhador avulso e segurado
especial. FATO GERADOR Redução da capacidade laborativa em razão de
sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza. CARÊNCIA Não
tem. VALOR DO BENEFÍCIO - 50% do salário de benefício.
OBSERVAÇÕES 1. Benefício com caráter indenizatório.
AUXÍLIO RECLUSÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 80, Lei 8.213/91.
BENEFICIÁRIOS Dependentes de qualquer tipo de segurado desde que este
seja baixa renda. FATO GERADOR Prisão do segurado. CARÊNCIA Não tem.
VALOR DO BENEFÍCIO - 100 % do valor da aposentadoria que o segurado
teria direito se percebesse aposentado por invalidez.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 42 a 47, Lei 8.213/91.
BENEFICIÁRIOS Todos os tipos de segurados. FATO GERADOR Doença ou acidente de qualquer
natureza causando incapacidade total e definitiva para o trabalho ou atividade habitual, e insuscetível de
reabilitação. CARÊNCIA Depende do evento causador da incapacidade: 1. se decorrente de acidente de
qualquer natureza ou doença do trabalho ou doença profissional: não tem carência. 2. se decorrente de
doença grave (art. 151, Lei 8.213/91 acrescida da hepatopatia grave): não tem carência.3. se decorrente de
outras situações que não as 2 anteriores: 12 contribuições. VALOR DO BENEFÍCIO 100% do salário de
benefício. TERMINO DO BENEFÍCIO a) morte do beneficiário b) recuperação da capacidade laborativa
atestada por médico perito. c) retorno à atividade laborativa. OBSERVAÇÕES 1. Não é pré-requisito para o
recebimento da aposentadoria por invalidez o pagamento anterior de auxílio-doença.
SALÁRIO MATERNIDADE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Arts. 71 a 73, Lei
8.213/91. BENEFICIÁRIOS Todos os tipos
de seguradas. FATO GERADOR Nascimento
de filho, adoção ou guarda para fins de
adoção. CARÊNCIA - Empregada,
empregada doméstica e trabalhadora avulsa:
não tem.- Contribuinte individual e
facultativa: 10 contribuições.- Segurada
especial: deverá comprovar efetivo exercício
da atividade rural por 10 meses.Se o
nascimento for prematuro, a carência será
reduzida no mesmo número de meses em
que o parto foi antecipado. VALOR DO
BENEFÍCIO - Empregada: valor integral da
remuneração mensal.- Trabalhadora avulsa:
o equivalente ao último mês de trabalho.-
Empregada doméstica: o equivalente ao
último salário de contribuição.- Contribuinte
individual e a facultativa: o equivalente a
1/12 da soma dos 12 últimos salários de
contribuição apurados em um período de no
máximo 15 meses.- A segurada especial terá
direito a um salário mínimo, se não
contribuiu como contribuinte individual.
SALÁRIO FAMÍLIA FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL Arts. 65 a 70, Lei 8.213/91.
BENEFICIÁRIOS Os segurados empregado
e trabalhador avulso, desde que de baixa
renda.O aposentado por invalidez ou por
idade e os demais aposentados com 65
anos ou mais de idade, se do sexo
masculino, ou 60 anos ou mais, se do
feminino, terão direito ao salário família,
pago juntamente com a aposentadoria.
FATO GERADOR Existência de
dependentes menores de 14 anos ou
inválidos de qualquer idade.
CARÊNCIA Não tem. VALOR DO
BENEFÍCIO Fixado anualmente por
portaria. OBSERVAÇÕES 1. A empresa
deverá preservar os documentos por 10
anos.2. São equiparados aos filhos os
enteados e os tutelados que não possuem
bens suficientes para o próprio sustento.3.
Os pais deverão apresentar atestado de
vacinação e frequência escolar dos
dependentes.4. A cota do salário família
não será incorporada, para qualquer efeito,
ao salário ou ao benefício.
PENSÃO POR MORTE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Arts. 74 a 79, Lei
8.213/91. BENEFICIÁRIOS Dependentes. FATO GERADOR Morte de
segurado. CARÊNCIA Não tem. VALOR DO BENEFÍCIO - 100 % do valor
da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria
direito se percebesse aposentado por invalidez. O dependente do
segurado especial terá direito a um salário mínimo, se este não contribuiu
como contribuinte individual.