Deve cumprir TODOS os requisitos para configurar CP
1. Pluralidade de ag e condutas
+ de 1 ag
+ de 1 conduta
2. Relevância causal de cada conduta
a conduta de cada ag deve ter relevância para ser CP
3. Liame subjetivo entre os ag
quando há vínculo na ação dos ag, os 2 devem saber da conduta e aderir a ela
4. Identidade de infração penal
os ag precisam querer a mesma conduta
ART. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade
há CP quando 2 ou +
indivíduos concorrem para a
prática de um mesmo crime
REGRA FERAL:
o CP é Eventual
há tb o CONCURSO
NECESSÁRIO: se configura
com a pluralidade de ag
TEORIAS DO C.P.
TEORIA
PLURALISTA
haveria tantas infrações penais quantas fossem o nº de autores
TEORIA DUALISTA
distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelo partícipes
1 infração penal para os autores e
1 infração diferente para os
partícipes
TEORIA MONISTA ou UNITÁRIA
autor e partícipe respondem pelo mesmo crime
teoria adotada pelo
cód penal do Brasil
autor Luiz Regis Prado acrescenta que essa teoria é adota
de forma MATIZADA ou TEMPERADA, pois há exceção
EXCEÇÃO: crime de
aborto, onde o médico
e a mãe respondem por
crimes diferentes
AUTORIA
CONCEITO RESTRITIVO DE AUTORIA
só quem pratica a conduta do
núcleo do tipo (o fato principal
do crime) é o autor
TEORIA OBJETIVA DE PARTICIPAÇÃO
1. OBJETIVA - FORMAL
o autor realiza a conduta exata do verbo do tipo (o tipo de crime que está na lei)
2. OBJETIVA - MATERIAL
o autor tem maior contribuição no resultado
LADO NEGATIVO: o
mandante do crime não
seria punido
CONCEITO EXTENSIVO DE AUTORIA
não tem distinção entre
autor e partícipe
TEORIA SUBJETIVA DE PARTICIPAÇÃO
Vontade de ser autor (animus auctoris): o ag quer realmente aquele fim e cometer aquele crime
Vontade de ser só partícipe (animus socii): o ag só ajuda a cometer o crime
LADO NEGATIVO: só seria
punido o mandante e não o
ajudante
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
o autor é quem tem o domínio daquela situação,
tem domínio sobre o controle final do ato
é feita uma divisão de tarefas
coautoria
são todos que tiver uma participação importante e
necessária ao consentimento da infração, não se
exigindo que todos sejam executores
só é aplicada em crime DOLOSO
TIPOS DE AUTORIA
1. AUTORIA DIRETA ou AUTOR EXECUTOR
aquele que executa diretamente a conduta descrita pelo núcleo do tipo de pena
2. AUTORIA INDIRETA ou AUTOR MEDIATO
aquele que não realiza diretamente a conduta, mas se vale de outra
pessoa, que lhe serve como instrumento para a prática do crime
Nota:
só ocorre em crimes dolosos
I. erro determinado por terceiro
II. coação moral irresistível
III. obediência hierárquica
IV. caso de instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal
3. AUTORIA COLATERAL
os ag não atuam unidos por qualquer vínculo psicológico (não combinaram entre si)
Nota:
A e B tenta matar C, os 2 se escondem em emboscada e quando veem C atiram e o matam. Então quem efetivamente matou C responderá por homicídio e o outro responderá apenas por tentativa de homicídio
NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
4. AUTORIA INCERTA
sabe-se quem são os autores, mas não dá pra definir quem provocou o resultado
Nota:
A e B tenta matar C, os 2 se escondem em emboscada e quando veem C atiram e o matam. Porém os 2 não combinaram e não se sabe quem de fato matou C, portanto os 2 responderão por homicídio
5. AUTORIA
DESCONHECIDA
não se sabe quem tentou ou praticou o crime
6. AUTORIA INTELECTUAL
o autor planeja o crime, podendo ou não participar da execução
terá pena
agravada
7. AUTOR DE
DETERMINAÇÃO
alguém que manda outro praticar o crime, porém este não realiza
o mandante não é autor nem
partícipe
8. AUTORIA POR CONVICÇÃO
o ag conhece a norma mas a descumpre por razões de
consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica, etc
9. COAUTORIA SUCESSIVA
um crime já está em andamento e o ag adere a este crime e continua juntamente
para ocorrer PS deve haver EXAURIMENTO do delito e não só a simples consumação
RESPONSABILIDADE: cada ag responde pelo atos praticados no tempo em que entrou no crime
10. AUTORIA DE ESCRITÓRIO
pressupõe a existência de uma "máquina de poder" fora do alcance do Estado
Ex: PCC, Comando Vermelho
é tratado como autoria mediata, e o executor responde
PARTICIPAÇÃO
cabe em CRIME e CONTRAVENÇÃO
NÃO cabe participação em crime CULPOSO
TEORIAS
de ACESSORIEDADE
MÍNIMA
basta que o autor tenha praticado um FATO TÍPICO
LIMITADA
Nota:
usada no Brasil
o autor deve ter praticado um FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO
MÁXIMA
o autor deve ter praticado FT + AJ + CULPABILDADE
HIPER
o autor deve ter praticado FT + AJ + CULP + PUNÍVEL
NÃO cabe TENTATIVA na participação
participação de menor importância pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3
se o partícipe quis participar de crime menos grave, a pena será deste.
Porém, se a GRAVIDADE era PREVISÍVEL, terá pena aumentada em 1/2
CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS
1. OBJETIVA
circunstâncias se comunica se o partícipe tiver consciência
2. SUBJETIVA
somente se a circunstância for elementar para o crime ocorrer . EX: peculato