PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI

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Mapa Mental sobre PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, creado por Ana Maria Magalhães el 22/03/2019.
Ana Maria Magalhães
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Resumen del Recurso

PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI
  1. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA (ART. 406 DO CPP)
    1. RESPOSTA PRELIMINAR DA DEFESA NO PRAZO DE 10 DIAS (ART. 406, § 3º DO CPP)
      1. APRESENTAR PRELIMINARES, DOCUMENTOS, PROVAS E ETC, E ARROLAR ATÉ 8 TESTEMUNHAS
        1. OUVIRÁ O MP OU QUERELANTE PARA APRESENTAR CONTRA REPOSTA SOBRE PRELIMINARES E DOCUMENTOS NO PRAZO DE 5 DIAS (ART. 409 DO CPP)
          1. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
            1. DECLARAÇÃO DO OFENDIDO (ART. 411 DO CPP)
              1. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (ART. 411 DO CPP)
                1. TESTEMUNHAS DE DEFESA (ART. 411 DO CPP)
                  1. ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS SE NECESSÁRIO (ART. 411 DO CPP)
                    1. ACAREAÇÕES SE NECESSÁRIO (ART. 411 DO CPP)
                      1. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS (ART. 411 DO CPP)
                        1. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (ART. 411 DO CPP)
                          1. ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA, 20 MIN. PARA CADA (ART. 411, § 4º DO CPP)
                            1. DECISÃO DO JUIZ (ART. 411 , § 9º DO CPP)
                              1. HÁ PROVAS DA MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA (ART. 413 DO CPP)
                                1. PRONÚCIA
                                  1. CABE RESE
                                    1. PROCEDENTE
                                      1. ARQUIVAMENTO (PODE SER OFERECIDA UMA NOVA DENÚNCIA CASO HAJA NOVAS PROVAS, VOLTANDO PARA A 1º FASE- ART 414, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP)
                                        1. IMPROCEDENTE
                                2. FALTANDO INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA CONVENCER O JUIZ (ART 414 DO CPP)
                                  1. IMPRONÚNCIA
                                    1. CABE APELAÇÃO (ART. 416 DO CPP)
                                      1. IMPROCEDENTE
                                  2. FATO INEXISTENTE; PROVANDO NÃO SER O AUTOR,; NÃO FOR INFRAÇÃO PENAL OU CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA OU EXCLUSÃO DO CRIME (ART. 415 DO CPP)
                                    1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415 DO CPP)
                                      1. CABE APELAÇÃO (ART 416. CPP)
                                        1. PROCEDENTE
                                          1. PRONÚNCIA (ART. 421 DO CPP)
                                            1. 2º FASE
                                              1. PARTES JUNTAM DOCUMENTOS, REQUEREM DILIGÊNCIAS E APRESENTAM ROL DE 5 TESTEMUNHAS NO MÁX. PARA CADA PARTE (ART. 422 DO CPP)
                                                1. JUIZ ORDENA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS E ELABORA UM RELATÓRIO DO CASO (ART. 423 DO CPP)
                                                  1. PLENÁRIO
                                                    1. FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, TOTAL DE 7 JURADOS (ART. 447 DO CPP)
                                                      1. PREGÃO (ART. 463 DO CPP)
                                                        1. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PLENÁRIA (ART. 437 DO CPP)
                                                          1. DECLARAÇÃO DO OFENDIDO , INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA (ART. 473 DO CPP)
                                                            1. AS PARTES PODERÃO REQUERER ACAREAÇÕES, PERITOS, RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS E LEITURA DAS PEÇAS (ART. 473, § 3 º DO CPP)
                                                              1. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (ART. 474 DO CPP)
                                                                1. DEBATES ORAIS (ART. 476 DO CPP)
                                                                  1. RÉPLICA E TRÉPLICA SE ASSIM QUISER (ART. 476, § 4º DO CPP)
                                                                    1. LEITURA DOS QUESITOS (ART. 482 E 483 DO CPP)
                                                                      1. VOTAÇÃO (ART. 485 DO CPP)
                                                                        1. SENTENÇA (ART. 492 E 493 DO CPP)
            2. 1º FASE
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