Se organiza em 3
seções e cada
uma delas divida
em turmas
Composição
11 ministros
Nomeação compete ao
Presidente da República
depois de aprovada a
escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal
Cada
ministro
integra
uma das
duas
Turmas
2 Turmas e um Plenário
Presidente do STF é
eleito diretamente
pelos seus pares
para um mandato
de 2 anos
Vedada a
reeleição
Competência (art. 102)
Competências
originárias.
(art. 102,I)
São aquelas ações
ajuizadas
diretamente no STF,
sem passar por
nenhuma outra
instância do PJ
(Olhar
CNJ)
Competências
Recursais (art. 102, II)
São aquelas que
chegam ao STF en
razão de recurso
apresentado
perante decisão de
outro órgão do PJ.
Recursos
Ordinário
(art. 102, II)
Quando a
competência
originária é de
outro tribunal
Extraordinário
STF realiza
controle difuso da
constitucionalidade
Verificar se
uma decisão
judicial está
ou não
compatível
com a CF/88
Hipóteses de
apresentação do
RE art, 102,,II)
Requisitos
Abrange competências que são da nação brasileira
STM. 1(art. 22,, I))
TSE (art. 118, I)
TST (art. 111, I)
STJ (art. 104, 105)
Órgãos de superposição
Suas decisões se
sobrepõem às
proferidas pelos
órgãos inferiores
das Justiças
Comum e Especial
Guardião do direito objetivo federal
Tribunais Superiores
Têm sede em
Brasília e
jurisdição em
todo o território
nacional.
Chamados órgãos de convergência
Tribunais
Órgãos fracionários
Câmara
Turmas
Seções
Plenário
Tribunais com
grande nº de
membros (>25)
Cria-se um órgão especial
(art. 93 XI)
Atribuições administrativas e jurisdicionais
Composição
1/2 provida por antiguidade
1/2 por eleição no plenário
Composição
(art. 104)
Mínimo 33 ministros
Nomeados
pelo Presidente
da República
após aprovada
a escolha pela
maioria
absoluta do
Senado
Competências
Originária (art. 105, I)
Aquelas em que o Tribunal é acionado
diretamente sem passar por
nenhuma outra instância anterior
Prerrogativa de
Foro (art. 105, I)
Recursal (art. 102, II e III)
Recursos
Especial
(art. 102, III)
Uniformizar a
interpretação
da legislação
federal
Ordinário (art. 102, II)
Diante de decisão
denegatória em habeas
corpus impetrado
perante TRF ou TJ
Diante de decisão
denegatória em
mandado de
segurança impetrado
perante TRF ou TJ
Abrange
competências
que resultam
da estrutura
da federação
brasileira
CNJ
Órgão de controle interno
da atuação
administrativa e
financeira do PJ e do
cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes
Nao exerce função jurisdicional
Criado
pela EC nº
45/2004
Membros
Nomeados pelo
Presidente da
República, depois
de aprovada a
escolha pela
maioria absoluta
do Senado Federal
O presidente do STF
irá presidir o CNJ
independentemente
de indicação ou
nomeação
Ministro do STJ
exercerá a função de
Ministro-Corregedor
Competência
(art, 103-B, §4º)
Para julgar
seus membros
nos crimes:
Responsabilidade
Senado
Federal
(art. 52, II)
Comuns
Cada membro
será julgado de
acordo com sua
origem (STF,
STJ, TRT e
outras) pelo
tribunal
correspondente
Não
alcança o
STF e seus
próprios
ministros
Poder de regulamentar
Pode editar
normas
primárias acerca
das matérias de
sua competência
Justiça
Comum
Justiça
Estadual
(art. 125)
Juízes de
Direito
(art. 92,
VIII)
1ª
instância
Juizados
Especiais
(art. 98,
I)
TJ’s (art. 125, §1º)
Uma parte das
vagas é
destinada a
membros
oriundos do MP
e da Advocacia
(art. 94)
Quinto
constitucional
Nota:
Exemplo: um TJ com 30 membros terá 6 membros (1/5 dos lugares) oriundos do MP e da Advocacia (3 membros de cada origem)
O processo de escolha desses membros:
Os membros do MP deverão ter mais de 10 anos de carreira.
Os advogados deverão ter notório saber jurídico e reputação libada, além de 10 anos de efetiva atividade profissional.
Quando a quinta parte dos membros não resultar em um nº inteiro, fazer o arredondamento para cima.
EC nº 45/2004
estabeleceu que
também se aplica ao
TST e aos TRT’s
Desembargadores
2ª
instância
Justiça
Federal
TRF’s (art.
106, I)
Juízes
(ministros)
2ª
instância
Juízes Federais (art.
106, II e 109)
1ª instância
Duplo grau
de
jurisdição
Justiça
Especial
Justiça do Trabalho
(art. 111, III)
TRT (art.
111, I)
Justiça Eleitoral
(art. 118, III)
TSE (art.
118, I)
Justiça Militar
(art. 122, II e 124)
TM (art. 122, I)
Garantias
Institucionais
Protegem o
Judiciário como
instituição
Previsão constitucional de que
constitui crime de responsabilidade do
presidente os atos que atentam contra
o livre exercício do PJ (art. 85,II)
Vedação de que medida
provisória ou lei delegada
discipline as garantias
dos magistrados (art. 62,
§1º, I, c e art. 68, §1º, I)
Autonomia
organizacional e
administrativa
(art. 96)
Poder de
autogoverno
Prevê que o STF,
Tribunais
Superiores e TJ’s
podem propor ao
legislativo:
Alteração do nº de
membros dos
tribunais inferiores
Criação e extinção de
cargos e
remuneração dos
seus serviços
auxiliares e dos
juízos que lhes
forem vinculados
Fixação do subsídio de
seus membros e dos
juízes, inclusive dos
tribunais inferiores,
onde houver
Criação ou extinção dos
tribunais inferiores
Alteração da
organização e da
divisão judiciárias
Autonomia financeira
(art. 99)
Possibilidade de que
os tribunais elaborem
suas propostas
orçamentárias
Funcionais ou de órgãos
Protegem os magistrados, individualmente considerados
Irredutibilidade de subsídios
Inamovibilidade
Impede que o juiz
seja removido de um
cargo para outro
Salvo motivo de
interesse público
Vitaliciedade
Magistrado não
será destituído
do seu cargo
Salvo em caso de
exoneração por
sentença judicial
transitada em julgado
Adquirida com a
posse depois de 2
anos de exercício
Apêndice do Poder Executivo
Superpoder, colocando-se acima do:
Legislativo na
medida em que
controla a
constitucionalidade
Executivo na medida em que controla a própria maneira de governar e interpretar