Art. 1: Educação abrange os processos formativos
que se desenvolvem na vida familiar,
convivências humana, trabalho e instituições
de ensino.
Esta lei determina: A educação escolar
se desenvolve PREDOMINANTEMENTE, por
meio de instituições próprias.
Nota:
Esta predominancia quer dizer que acontece na maioria das vezes na escola, mas pode ocorrer à distancia, ensino indigena e etc. Que não se dão na escola física.
Art 2: Educação escolar deverá vincular-se ao
mundo do trabalho e prática social.
Nota:
Obrigatório
Objetivo: Pleno
desenvolvimento do
EDUCANDO.
Nota:
Educando não é usado na constituição, mas sim aqui na lei especifica.
Dever da familia
E dever do Estado.
Como atividade
complementar.A
educação
primeira é da
familia.
Art.3: Ensino
com base em:
Igualdade de
oportunidade
de
permanencia
na escola.